Regularização de Dívidas - Processo Executivo Regularização de Dívidas - Processo Executivo
P1: Fui citado o que posso fazer?
No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:
- Pagar integralmente a dívida;
- Requerer plano prestacional;
- Apresentar oposição judicial;
- Requer dação em pagamento.
P2: Como posso obter um DUC para pagamento?
Pode obter através de/a/o:
- Solicitação via e-mail para igfss-divida@seg-social.pt;
- Serviço de atendimento telefónico 300 036 036;
- Caso se trate de um documento para pagamento por conta ou prestacional pode ainda solicitar a sua emissão em qualquer tesouraria da Segurança Social.
P3: Onde posso efectuar o pagamento de um documento de cobrança (DUC)?
Tem disponível as seguintes formas de pagamento:
• Tesourarias da Segurança Social;
• Multibanco;
• Bancos aderentes;
• Débito directo.
Planos prestacionais
P4: Qual o número máximo de prestações que posso requerer?
Pessoas singulares:
- 60 prestações;
- 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a dívida exequenda exceda 3.060€;
- o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
Pessoas coletivas:
- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3.060€;
- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3.060€;
- 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a dívida exequenda exceda 15.300€ no momento da autorização;
- O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
- Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
P5: Que documentos devo juntar ao requerimento de plano prestacional?
Caso se trate de uma empresa deverá juntar a respetiva certidão de registo comercial e o balancete analítico do último ano e o mapa de amortizações.
Caso se trate de uma pessoa singular deverá juntar ao requerimento de plano prestacional a última declaração de IRS.
P6: Como é calculado o valor da prestação mensal a pagar?
O valor da prestação é constituído por uma parcela fixa, o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas e uma parcela variável, o valor dos juros de mora em falta, actualizados mensalmente, a dividir pelo número de prestações aprovadas.
Nos termos do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de março, quando a dívida é paga em prestações o prazo máximo de contagem de juros de mora é de 8 anos.
P7: Qual a vantagem de apresentar garantia?
Caso apresente uma garantia real ou garantia bancária, beneficiará de uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.
P8: Como enviar o requerimento?
Após o seu preenchimento pode remeter-nos o requerimento para:
- E-mail: igfss-divida@seg-social.pt
- Morada da secção de processo executivo do distrito da sede da sua empresa/residência.
P9: Como posso pagar mensalmente as prestações?
Mensalmente será enviado para o seu endereço eletrónico, um DUC (Documento Único de Cobrança) com o valor mensal da prestação a pagar.
O DUC poderá ser pago das seguintes formas:débito directo; multibanco; tesourarias da Segurança Social e bancos aderentes.
Caso não tenha indicado o seu endereço eletrónico, deve enviar e-mail com esses dados para IGFSS-acordos@seg-social.pt
P10: Alterei o meu endereço eletrónico. Como devo proceder?
Caso altere o seu endereço eletrónico deve comunicar essa mesma alteração para IGFSS-acordos@seg-social.pt
P11: Como aderir ao Débito Direto?
A adesão ao sistema de Débitos Diretos (SDD) é efetuada através de uma Autorização de Débito em Conta (ADC), por uma das seguintes vias:
• através da rede multibanco, acedendo à opção “Débitos Diretos”, utilizando o código de contrato 102407;
• dirigir-se uma agência bancária aderente ao SDD ou utilizando outro canal disponibilizado pela sua instituição bancária (por exemplo, via internet);
• dirigir-se diretamente à secção de processo executivo competente e preencher o formulário de pré-adesão ao SDD.
P12: Caso não regularize a minha dívida o que vai suceder?
Nesse caso o processo executivo segue a sua tramitação e avança para a penhora de:
- contas bancárias;
- créditos;
- bens imóveis;
- bens móveis;
- vencimento.
P13: Não concorda com a dívida em execução fiscal? Como proceder?
Deverá apresentar oposição judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal e proceder à sua entrega, em triplicado, na secção de processo competente.
Quaisquer dúvidas quanto aos valores constantes das certidões de dívida, remetidas com a citação, devem ser dirigidas ao Centro Distrital competente da Segurança Social.
P14: Como reagir à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal?
Pode:
- Pagar integralmente a dívida, extinguindo a execução;
- Requerer acordo prestacional, se legalmente admissível;
- Requerer acordo prestacional, em reversão, se legalmente admissível.
Após a regularização do valor em dívida o levantamento da penhora será comunicado às entidades competentes.
P15: Quando é que é efectuado o levantamento da penhora?
A penhora é levantada com:
- o pagamento integral da dívida;
- a celebração de acordo prestacional, após o pagamento da 1ª prestação, e com transferência dos valores cativos nas instituições bancárias, caso tenha penhora bancária;
P16: O que é a reversão?
É a responsabilização dos membros dos órgãos estatutários pelas dívidas das empresas.
P17: Fui notificado para exercer o direito de audição prévia. O que fazer?
No prazo indicado na notificação deve responder à notificação, alegando o que tiver por conveniente e anexando os respetivos documentos que suportem o alegado.
Poderá, ainda, logo nesta fase solicitar pagar integralmente a dívida ou requerer o acordo prestacional em nome próprio, prescindido do prazo para audição prévia, através do preenchimento do requerimento anexo à notificação.
P18: Fui citado em reversão, o que posso fazer?
No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:
- pagar integralmente a dívida:
- requerer plano prestacional;
- apresentar oposição judicial;
- requer dação em pagamento.
P19: Se pagar no prazo de trinta dias após a citação, qual o benefício?
Se efetuar o pagamento integral da dívida em execução fiscal nos trinta dias a contar da citação o revertido beneficia da isenção do pagamento de juros de mora e custas processuais.