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Perguntas frequentes

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Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

1. Condições de atribuição do FGADM

P 1.1 - Um progenitor não paga ou deixou de pagar a pensão de alimentos. O que fazer?

Deve dirigir-se ao tribunal da área de residência do menor, ou onde decorreu a regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ação de Alimentos a Menor e pedir a abertura de um processo de Incumprimento de Alimentos. Deverá atualizar os seus dados pessoais na Segurança Social Direta, nomeadamente a morada e o IBAN, de forma a receber a prestação de forma mais célere e segura.


P 1.2 - As crianças e jovens, em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, em Centros de Acolhimento ou em Centros Tutelares Educativos ou de detenção, têm direito às prestações do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?

Não.

 

P 1.3 - O valor da pensão de alimentos pode ser alterado?

Sim. No entanto, esse pedido deverá ser efetuado no Tribunal da área de residência do menor através da solicitação da abertura de uma ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais.


P 1.4 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga a pensão de alimentos até o meu filho atingir a maioridade?

Depende sempre da situação, das condições, da prova anual, dos rendimentos per capita do agregado familiar, das necessidades do alimentado, e do cumprimento/incumprimento da obrigação por parte daquele que ficou judicialmente obrigado a pagar a pensão de alimentos ao menor.


P 1.5 - A minha filha vai completar os 18 anos de idade no próximo mês. Até quando tem direito à pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?

Nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, mantém-se o pagamento para depois da maioridade, e até que o jovem complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

 

P 1.6 - Como fazer a prova anual?

A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição. Se não o fizer, o tribunal notifica a pessoa para o fazer em 10 dias, sob pena da cessação da prestação de alimentos. Na prática, o legal representante do menor/requerente, deve requerer ao tribunal, que este solicite à Segurança Social renovação da prova de condição de recurso ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. 

 

2.  Alteração de dados pessoais

P 2.1 - Pode o FGADM – IGFSS, I.P. proceder à alteração do meu IBAN?

Não. Terá que registar o seu IBAN, através da internet, na Segurança Social Direta, no link: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ ou, então, solicitar presencialmente a alteração, no serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência.

Como posso registar conta bancária?

Para consultar, alterar ou registar a sua conta bancária na Segurança Social Direta:

Aceda a Perfil > Conta bancária

  • Para registar clique em Registar conta bancária;
  • Insira o IBAN ou número de conta e BIC/SWITT;
  • Clique em Próximo: dados do banco;
  • Surgem os dados bancários do IBAN que registou;
  • Clique em Próximo: Registar conta;
  • A sua conta bancária fica registada e passa a ser a conta que irá ser utilizada para pagamento de todas as prestações e subsídios a que tenha direito;
  • Para consultar clique em Consultar conta bancária;
  • Pode visualizar o detalhe da conta bancária registada clicando em Ver detalhe;
  • Para alterar clique em Alterar conta bancária e repita os passos que efetuou para registar, a conta anterior é inativada passando a ativa a última registada.

 

P 2.2 - O IGFSS pode proceder à correção da morada ou enviar a correspondência para outra morada?

Não. O IGFSS envia a correspondência para a morada que está registada na Segurança Social.

Para alterar a sua morada:

  • Se for portador de Cartão de Cidadão no portal ePortugal, autenticando-se com o seu Cartão de     Cidadão, Chave Móvel Digital ou através do assistente virtual do portal, nos Espaços Cidadão ou nos balcões de atendimento do Cartão de Cidadão.
  • Se for portador de Bilhete de Identidade, poderá alterar a morada: Na internet, através da Segurança Social Direta em www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ (no menu Perfil >Dados Pessoais) caso já tenha aderido a este serviço;
  • Presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, através do Formulário/Modelo MG 02-DGSS – Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos - devidamente preenchido e assinado 
  • Por carta enviada ao Centro Distrital da área de residência, preenchendo o Formulário/Modelo MG 02-DGSS – Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos – anexando para o efeitos os seguintes documentos: Fotocópia de documento de identificação civil válido (Bilhete de Identidade, Passaporte, ou, no caso de cidadão de nacionalidade estrangeira, Cartão de Cidadão estrangeiro ou título de residência) e Apresentação de documento onde conste o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

 

3. Pagamento de dívidas em prestações

P 3.1 - Posso pedir para pagar a minha dívida em prestações?

Sim, pode requerer o pagamento da dívida em prestações mensais, se não tiver possibilidade de efetuar o pagamento de uma única vez.

         Para o efeito, deverá, preferencialmente, registar o seu pedido de pagamento diretamente na Segurança   

         Social Direta, no menu Conta-corrente > Planos Prestacionais > Registar Plano Prestacional > Prestações.

O Plano Prestacional fica deferido de forma automática e ativo no momento da sua formulação, sendo as notificações enviadas para a caixa de mensagens da SSD ou, então,  dirigir carta ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para a morada, Avenida Manuel da Maia n.º 58-1049-002 Lisboa ou, então, para o e-mail: : igfss-dgf-fundos@seg-social.pt.

 

P 3.1.1 - Em que modalidade poderei requerer o pagamento em prestações? 

O valor mínimo mensal legalmente admissível para pagamento em prestações é de 10,00€ (caso de insuficiência económica). O limite máximo de prestações legalmente admissíveis é de 150, conforme o valor em dívida. Decreto-Lei n.º 492/88 de 30 de dezembro.

 

P 3.1.2 - Quais serão as consequências de solicitar o pagamento da dívida acima do número máximo de prestações legalmente admissíveis?

O pedido será indeferido. Se não apresentar nova proposta para pagamento da dívida, poderá ter como consequência a cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

 

P 3.2 - Posso pedir para restruturar um plano prestacional?

Não. Os planos prestacionais que se encontram em vigor não serão restruturados. Assim, e para nova dívida/Nota de Reposição terá que solicitar um novo plano prestacional.

 

P 3.3 - Posso pagar prestações em atraso? 

Sim, se o plano prestacional ainda não se encontrar cessado. Contudo, terá que pagar de uma só vez, todas as prestações que estiverem em atraso. Para tal deverá aceder à Segurança Social Direta, funcionalidade Conta-corrente, Pagamentos à Segurança Social, Emitir e consultar documentos de pagamento.

 

P 3.4  - Não recebi a carta com a referência multibanco para pagamento da prestação deste mês, como é que poderei resolver esta situação?

Deverá emitir um documento de pagamento, acedendo à Segurança Social Direta, funcionalidade Conta-corrente, Pagamentos à Segurança Social, Emitir e consultar documentos de pagamento.

 

P 3.5 - Posso pagar prestações a vencer para o futuro?

Não. Deverá cumprir o pagamento das prestações acordadas em plano prestacional. Caso pretenda pagar de uma só vez uma dívida que está em Plano Prestacional, deverá solicitar a cessação do plano, com indicação de que irá proceder ao pagamento total da dívida. 

 

P 3.6 - Posso liquidar parte de uma dívida que se encontra em conta corrente?

Sim. Terá que aceder à Segurança Social Direta e gerar uma referência multibanco, no valor que pretende abater à dívida. Ver ponto 3.3.

 

P 3.7 - Se não cumprir o plano prestacional, quais as implicações?

Irá receber uma notificação de incumprimento e, caso não regularize a situação, ser-lhe-á cessado o Plano Prestacional. A falta de regularização voluntária de dívida poderá ter como consequência a cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

 

P 3.8 - Estou a pagar a dívida ao FGADM, em plano prestacional, e recebi outra nota de reposição.

Quando o FGADM, por decisão judicial, paga as prestações de alimentos em substituição do progenitor/incumpridor, este último fica devedor de todos os valores pagos por este Fundo ao menor/jovem.

Enquanto o Tribunal não decidir pela cessação daqueles pagamentos, o FGADM, continuará a efetuar o pagamento das prestações de alimentos e, consequentemente, a criar dívida ao progenitor/incumpridor.

Assim, e não obstante os planos prestacionais que lhe foram concedidos, periodicamente, continuará a receber notas de reposição para efetuar o pagamento dos valores que, entretanto, se vão vencendo, até à decisão judicial de cessação de tais pagamentos. Ver ponto 3.2.

 

4 . Meios de pagamento

P 4.1 - Como é que posso pagar a dívida que tenho para com o FGADM?

Deverá efetuar o pagamento através de referência multibanco, utilizando os dados contantes na Nota de Reposição ou na Notificação – pagamento prestacional da dívida. 

 

P 4.2 - Não consigo pagar a dívida, com recurso à referência multibanco, porque resido no estrangeiro e não tenho conta em Portugal, como é que poderei regularizar a minha situação?

O pagamento por referência multibanco, é a forma mais rápida e eficiente de regularização da dívida, pelo que deve, sempre que possível, ser a forma privilegiada. No entanto, só e apenas, nas situações de manifesta impossibilidade, poderá transferir os valores em dívida para a seguinte conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, afeta ao FGADM-Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores:

INSTITUTO GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL

Nº de Identificação Fiscal 500715505

Conta 0063096972830 Moeda EUR

NIB 0035 0063 00096972830 84

IBAN PT50 0035 0063 00096972830 84

BIC SWIFT CGDIPTPL

Contudo, e porque é de extrema importância, para que possamos manter a sua conta corrente atualizada, neste caso, terá de nos enviar o comprovativo para o e-mail: igfss-dgf.ngfp@seg-social.pt e indicar o NISS do devedor.

 

P 4.3 - Paguei a minha dívida por referência multibanco, tenho de remeter o comprovativo ao FGADM?

Não. Os pagamentos por via da referência multibanco atualizam, automaticamente, as contas correntes dos devedores/recebedores para quem esses dados foram emitidos. Só devem ser remetidos os comprovativos de pagamento, no caso de ter havido engano na digitação da referência multibanco.

 

P 4.4 - Recebo o salário mínimo/RSI ou estou detido, posso ficar excluído/desobrigado do pagamento da dívida ao Fundo?

Não. Em caso de insuficiência económica, poderá solicitar o pagamento em prestações mensais, na modalidade que mais se adequar à sua situação, ver ponto 3.1.1. A falta de regularização voluntária da dívida poderá ter como consequência a cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

 

5. Cessar a intervenção do Fundo

P 5.1 - Vou iniciar o pagamento da prestação de Alimentos ao meu filho/a, como é que posso cessar a intervenção do Fundo?

Deverá dirigir-se ao Tribunal e solicitar a cessação da intervenção do Fundo a partir da data em que pretende iniciar o pagamento da prestação de alimentos ao menor.

 

P 5.2 - Sempre paguei a prestação de alimentos ao meu(s) filho/a(s) e agora recebi uma nota de reposição para vir ressarcir o Fundo, o que poderei fazer?

Deverá remeter os comprovativos de pagamento da prestação de alimentos ao Tribunal e solicitar que cesse a intervenção do Fundo com efeito à data em que retomou o pagamento.

 

P 5.3 - O/a meu filho/a está a viver comigo e a mãe/outro familiar está a receber a prestação de alimentos, o que é que posso fazer?

Deverá informar o tribunal e solicitar a cessação da prestação com efeitos à data em que o menor passou a residir consigo. 

 

P 5.4 - O progenitor devedor começou a pagar a pensão de alimentos, no entanto ainda recebi algumas prestações do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o que devo fazer?

Deve informar o Tribunal, da data exata, em que começou a receber a prestação de alimentos por parte do progenitor/a, solicitar a cessação da prestação e restituir ao Fundo todos os valores que recebeu indevidamente.

 

P 5.5 - Posso restituir o valor recebido indevidamente?

Sim. Para o efeito deverá aguardar que seja notificado da respetiva Nota de Reposição, onde lhe serão indicados os valores e modos de pagamento da dívida.

Não deve efetuar qualquer pagamento até receber a Nota de Reposição.

 

Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique e Acordo Administrativo relativo à sua aplicação Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique e Acordo Administrativo relativo à sua aplicação

P1 - Quem está abrangido pela Convenção?

 

Estão abrangidos pela Convenção os trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações de segurança social dos dois países e que sejam nacionais de um deles. Estão ainda abrangidos os refugiados e apátridas que residam num dos países.

 

Os membros da família e sobreviventes, independentemente da sua nacionalidade, estão igualmente abrangidos.


P2 - Que legislações de segurança social estão abrangidas pela Convenção?

  • Relativamente a Portugal, a Convenção abrange:
    a) os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, no que respeita às prestações de doença (subsídio de doença), maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
    b) o regime não contributivo, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões sociais);
    c) prestações familiares, incluindo deficiência e dependência;
    d) o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
  • Relativamente a Moçambique, a Convenção abrange os regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria e os regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.

 

A Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal equiparado (Regime de Proteção Social Convergente), aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais ou à assistência social.

 

A Convenção também não abrange cuidados de saúde.

 

P3 - Qual a legislação aplicável às pessoas abrangidas pela Convenção?


A Convenção estabelece o princípio da determinação de uma única legislação aplicável, que é a do país onde é exercida a atividade profissional. Assim, só têm de ser pagas contribuições para a segurança social nesse país. Cabe às instituições competentes de segurança social determinar qual a legislação aplicável.


Há, no entanto, algumas situações em que, excepcionalmente, pode ser aplicável a legislação do outro país, como é o caso, por exemplo, do destacamento, dos trabalhadores dos transportes internacionais ou dos funcionários públicos.

 

De seguida, indicam-se alguns exemplos.


3.1 - Destacamento de trabalhadores


Um trabalhador em Portugal, que seja destacado pela sua entidade patronal, com a qual tem um contrato de trabalho, para realizar um determinado trabalho em Moçambique, por conta da mesma entidade patronal, mantém-se sujeito ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal por um período máximo de 24 meses, desde que o contrato de trabalho se mantenha ao longo do período de destacamento e o trabalhador não seja enviado em substituição de outro que tenha terminado o seu período de destacamento.


A entidade patronal deve dirigir-se ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) da área da sede da empresa e pedir o formulário PT/MZ-2 para efeitos de certificação da situação de destacamento em Moçambique, evitando a obrigatoriedade de sujeição ao sistema de segurança social daquele país.


Este formulário contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição competente e a data de emissão.


Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista, a entidade patronal deverá comunicar esse facto ao Centro Distrital do ISS, que informará o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) em Moçambique.


Nota: A Convenção sobre segurança social entre Portugal e Moçambique não impede a aplicação da legislação moçambicana relativa às condições de entrada e residência em território de Moçambique.


3.2 - Trabalhadores independentes que se desloquem ao outro país para exercer a sua atividade


Um trabalhador independente em Portugal pode deslocar-se a Moçambique para exercer a mesma atividade naquele país, também por um período máximo de 24 meses, mantendo-se sujeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes em Portugal durante esse período.


O trabalhador independente deve dirigir-se ao Centro Distrital do ISS da área da residência e pedir o formulário PT/MZ-2 para efeitos de certificação da sua situação em Moçambique, evitando a obrigatoriedade de sujeição ao sistema de segurança social daquele país.


Este formulário contém todas as informações relativas ao trabalhador independente, bem como a duração da atividade, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição competente e a data de emissão.

 

Nota: A Convenção sobre segurança social entre Portugal e Moçambique não impede a aplicação da legislação moçambicana relativa às condições de entrada e residência em território de Moçambique.


3.3 - Prorrogação do destacamento ou da atividade dos trabalhadores independentes


O período de 24 meses pode ser prorrogado, a título excecional, por mais 24 meses, mediante consentimento prévio do país onde se realiza a atividade. Para o efeito, a entidade patronal ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de 24 meses, deve dirigir-se ao INSS em Moçambique e preencher o formulário PT/MZ-3, solicitando o respetivo consentimento. O INSS indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal ou trabalhador independente e envia um exemplar a Portugal.


3.4 - Funcionários públicos e trabalhadores em organismos públicos


Os funcionários públicos e trabalhadores que desempenham funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público em Portugal, que sejam destacados, no exercício das suas funções, para Moçambique, continuam sujeitos, bem como o seu agregado familiar, à legislação portuguesa.


A certificação de qualquer uma destas situações é igualmente feita através do formulário PT/MZ-2.


3.5 - Trabalhadores dos transportes internacionais e dos portos


O pessoal itinerante de empresas de transporte aéreo fica sujeito à legislação do país onde a empresa tem a sua sede principal.


Os tripulantes de um navio ficam sujeitos à legislação do país da bandeira arvorada pelo navio. Se o navio arvorar a bandeira de um país terceiro, os trabalhadores ficam sujeitos à legislação do país da sede ou domicílio da empresa armadora.


A certificação de qualquer uma destas situações é igualmente feita através do formulário PT/MZ-2.


3.6 - Acordos em situações excecionais


A Convenção permite acordos entre as autoridades competentes dos dois países sobre a legislação aplicável, em situações excecionais, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.


Se, por exemplo, no final do período total de destacamento, de 24 + 24 meses, caso já tenha havido prorrogação, houver necessidade de manter o trabalhador em Moçambique por mais algum tempo, pode ser pedido um acordo excecional a Moçambique para cobrir esse período, mantendo-se o trabalhador sujeito à segurança social em Portugal.

 

O pedido de acordo excecional deve ser dirigido, no interesse do trabalhador, pela entidade patronal, à Unidade de Coordenação Internacional do ISS, que, por sua vez, se dirigirá ao INSS, a fim de obter o respetivo consentimento.


Se não for dado esse consentimento, a entidade empregadora terá de inscrever o trabalhador na segurança social em Moçambique durante esse período, cessando a respetiva inscrição na segurança social em Portugal. Esse período será tido em consideração no futuro para efeitos de pensão nos dois países (ver questões seguintes).


P4 - O Seguro Social Voluntário está abrangido pela Convenção?


Embora o Seguro Social Voluntário (SSV) esteja abrangido pela Convenção, apenas as pessoas que não possam beneficiar de seguro obrigatório num dos países podem ser admitidas ao seguro voluntário.


Assim, os cidadãos nacionais que estejam abrangidos por um regime obrigatório de proteção social em Moçambique deixam de poder enquadrar-se no SSV em Portugal.


Aqueles que já estejam abrangidos simultaneamente por um regime obrigatório em Moçambique e pelo SSV em Portugal devem cessar o enquadramento no SSV, tanto mais que os períodos contributivos cumpridos nos dois países só são totalizados quando não há sobreposição.


P5 - Se ficar doente durante um destacamento em Moçambique, posso receber o subsídio de doença da segurança social de Portugal?


Nesse caso, deve dirigir-se ao INSS e pedir a emissão dos formulários MZ/PT-6 (requerimento de prestações pecuniárias em caso de doença, maternidade, paternidade ou adoção) e MZ/PT-7 (relatório médico em caso de incapacidade para o trabalho).


Estes dois formulários podem ser enviados diretamente pelo trabalhador ao Centro Distrital do ISS ou por intermédio do INSS.


Depois de confirmar a incapacidade para o trabalho e caso estejam preenchidas as restantes condições previstas na legislação portuguesa, o ISS paga-lhe diretamente o subsídio de doença.


Durante o período em que estiver a receber subsídio de doença pode ser sujeito a controlos administrativos e médicos por parte do INSS, que informará o ISS em conformidade.

 

P6 -  Como são totalizados os períodos contributivos nos dois países para efeitos de reforma?


Caso tenha havido exercício de atividade nos dois países, cada país toma em consideração os períodos contributivos no outro país, apenas na medida em que seja necessário para preencher as condições previstas na legislação nacional para ter direito a uma pensão.


Depois de verificado o direito, o montante da pensão é proporcional aos períodos de seguro efetivamente cumpridos no país em causa. Cada país paga a sua pensão, não havendo transferência de quaisquer montantes (de contribuições ou de pensões) entre os dois países.


Exemplo: o senhor A trabalhou 10 anos em Portugal e 5 anos em Moçambique

 

  • em Portugal são necessários 15 anos de seguro para ter direito a uma pensão; através da totalização de períodos cumpridos em Moçambique, o senhor A pode preencher as condições previstas na legislação portuguesa e ter direito a uma pensão em Portugal, o que não aconteceria se não houvesse Convenção de Segurança Social com Moçambique; o montante dessa pensão será, contudo, correspondente a uma carreira de seguro em Portugal de 10 anos e não de 15 (10+5);
  • em Moçambique são necessários 10 anos de seguro para ter direito a uma pensão; através da totalização de períodos cumpridos em Portugal, o senhor A pode preencher as condições previstas na legislação moçambicana, sendo o montante dessa pensão correspondente a uma carreira de seguro em Moçambique de 5 anos e não de 15 (5+10);
  • cada país paga a sua própria pensão, ou seja, o senhor A receberá duas pensões proporcionais, que são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro país, na moeda do respetivo país, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora (transferência bancária ou carta-cheque)
  • caso a soma das duas pensões seja inferior ao montante mínimo de pensão previsto na legislação do país de residência do pensionista, e durante o período em que aí residir, o mesmo terá direito a um complemento correspondente à diferença entre esse montante mínimo e a soma das duas pensões

O pedido de pensão deve ser apresentado no país onde o interessado estiver a residir ou daquele onde o trabalhador esteve sujeito em último lugar, caso resida num país terceiro. A instituição competente desse país (ISS/CNP, em Portugal, e INSS, em Moçambique) dirige-se à instituição competente do outro país pedindo a certificação dos períodos contributivos para efeitos de totalização (PT/MZ MZ/PT-9).


Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos

 

P7 - Não sendo a idade de reforma a mesma nos dois países, quando devo pedir a pensão?


A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018 em Portugal é de 66 anos e 4 meses. A idade de acesso à pensão em Moçambique é de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).


Quando atingir os 60 ou 55 anos, consoante o caso, pode pedir a pensão em Moçambique, com ou sem necessidade de totalização com períodos contributivos em Portugal para preencher as condições previstas na legislação moçambicana (10 anos).


Em Portugal, só poderá pedir a pensão quando perfizer a idade prevista na legislação portuguesa para o ano em causa, com ou sem necessidade de totalização com períodos contributivos em Moçambique para preencher as condições previstas na legislação portuguesa (15 anos).


O pedido de pensão deve ser apresentado, nessa altura, no país onde o interessado estiver a residir ou daquele onde o trabalhador esteve sujeito em último lugar, caso resida num país terceiro. A instituição competente desse país (ISS/CNP, em Portugal, e INSS, em Moçambique) dirige-se à instituição competente do outro país pedindo a certificação dos períodos contributivos para efeitos de totalização (PT/MZ MZ/PT-9).


Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos


P8 - No caso de concessão de uma pensão autónoma num país, ou seja, quando não foi necessário recorrer a totalização de períodos contributivos, também é possível receber a pensão independentemente do país onde estiver a residir?


Se for uma pensão portuguesa, pode recebê-la em qualquer país estrangeiro (a própria legislação nacional já prevê a exportação para qualquer país, independentemente da nacionalidade do beneficiário ou do país da residência).


Se for uma pensão moçambicana, pode recebê-la em Portugal, ao abrigo da Convenção. Se residir num outro país estrangeiro, Moçambique não é obrigado a pagar-lhe a pensão nesse país, a não ser que a sua legislação interna o permita para os seus próprios nacionais, caso em que tem de conceder igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses.


A pensão é paga diretamente aos interessados, na moeda do respetivo país, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora (transferência bancária ou carta-cheque).


Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos

 

P9 - Se me for reconhecida uma situação de invalidez num país, onde estou inscrito na segurança social, esse reconhecimento é válido no outro país, onde já trabalhei antes?


Não, a avaliação da situação de invalidez e a determinação do respetivo grau cabe a cada país, de acordo com a sua legislação.


Relativamente a Portugal, é necessário um período contributivo de 5 anos, no caso de pensão de invalidez relativa, e de 3 anos, no caso de pensão de invalidez absoluta, bem como o reconhecimento da incapacidade permanente para o exercício da sua profissão ou a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão, respetivamente.


O cumprimento do período contributivo exigido pode ser obtido com recurso a totalização de períodos contributivos cumpridos no outro país, se necessário.


O pedido de pensão de invalidez deve ser apresentado no país da residência, que envia ao outro país o formulário PT/MZ MZ/PT-9 acompanhado do formulário PT/MZ MZ/PT-10 (relatório médico circunstanciado).


Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos


P10 - Se, durante um destacamento em Moçambique, a minha família estiver a residir comigo em Moçambique, posso continuar a receber abono de família para crianças e jovens?


Sim, se estiver destacado em Moçambique, mantendo-se inscrito no sistema de segurança social português em virtude de uma atividade, tem direito a receber abono de família para crianças e jovens.


Para comprovar as condições de atribuição previstas na legislação nacional, como o número e a idade dos descendentes, o nível escolar e a condição de recursos, podem ser utilizados, se necessário, os formulários PT/MZ MZ/PT-11 (atestado relativo aos membros da família com vista à concessão das prestações familiares) e PT/MZ MZ/PT-12 (atestado de continuação dos estudos com vista à concessão das prestações familiares).


P11 - Foi-me atribuída uma pensão em Moçambique há 5 anos mas, depois de regressar a Portugal, deixei de a receber. Posso agora pedir o pagamento dessa pensão ao abrigo da Convenção?


Sim. Se pedir no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, ou seja, até 1 de julho de 2019, a pensão será concedida com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Convenção, ou seja, 1 de julho de 2017. Se pedir depois de 1 de julho de 2019, a pensão será concedida com efeitos a partir da data do pedido.

 

 

Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

P 1 - O que é o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?
É um cartão que garante a qualquer cidadão segurado residente num dos Estados-Membros (ver quais são na resposta à pergunta seguinte) o acesso aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários durante uma estada temporária num outro Estado-Membro evitando que o segurado seja obrigado a regressar prematuramente ao seu país de origem para receber os cuidados que o seu estado de saúde necessita.


Os cuidados de saúde são prestados aos titulares do CESD nas mesmas condições e ao mesmo custo que as pessoas cobertas pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro onde se encontram temporariamente.


É um cartão de modelo único, comum a todos os Estados-Membros, gratuito e concebido para simplificar a identificação do seu titular e da instituição que financeiramente é responsável pelos custos dos cuidados de saúde prestados fora do seu Estado-Membro de residência.

 

Atenção:
O CESD não constitui uma alternativa a um seguro de viagem. Não cobre cuidados de saúde prestados no sistema de saúde privado nem outras despesas, como o custo do repatriamento ou indemnizações por bens perdidos ou roubados.


Contudo, pode ser utilizado em unidades de saúde privadas, caso as mesmas estejam abrangidas pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro onde se encontra temporariamente e aceitem o CESD.

 

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 2 -  Em que países pode ser utilizado o CESD?
Em qualquer país pertencente à União Europeia(1), e ainda na Islândia, Listenstaina, Noruega, Reino Unido e Suíça num total de 32 países que serão designados em todas as perguntas/respostas por Estados-Membros.

 

(1)Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

 

 

P 3 - O que é o Certificado Provisório de Substituição (CPS)?
É um documento que substitui o CESD e que garante os mesmos direitos que este.


Assim, em caso de impossibilidade de emissão atempada do CESD, o serviço responsável pela sua emissão poderá entregar ao interessado um Certificado Provisório de Substituição.


Também nas situações de perda ou esquecimento do CESD quando se encontra deslocado temporariamente, poderá solicitar por fax ou correio eletrónico ao serviço competente do seu país que emita o referido Certificado.


Este Certificado pode também ser enviado, a seu pedido, diretamente para o serviço prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro onde se encontra, se precisar de ser hospitalizado.

 


P 4 - Em que situações pode ser utilizado o CESD?
Este cartão é utilizado para facilitar o acesso aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários durante uma estada noutro Estado-Membro.

 

Atenção:
Se mudar a sua residência habitual para outro Estado-Membro mas continuar segurado no anterior Estado-Membro de residência (se for trabalhador destacado, por exemplo), deve requerer o Documento Portátil S1 em vez do Cartão Europeu de Seguro de Doença, para ter acesso a cuidados médicos no Estado-Membro da nova residência.


O Documento Portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 

 

P 5 - O CESD pode ser utilizado para ir a um Estado-Membro receber tratamento médico?
Não.
O CESD não abrange as situações em que se desloca a outro Estado-Membro com o objetivo de receber tratamento médico.


Para estas situações deve solicitar à Direção Geral da Saúde ou à Direção Regional da Saúde (Açores e Madeira) o Documento Portátil S2.

 

 

P 6 - Como utilizar o CESD?

Se necessitar de cuidados de saúde deve apresentar o CESD no hospital ou em qualquer outra unidade de saúde abrangida pelo sistema de segurança social/saúde do Estado-Membro de estada, para comprovar que está abrangido pelo sistema de saúde português e assim exercer o seu direito aos cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessários no Estado-Membro onde se encontra temporariamente.

 

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 7 - Quem pode requerer o CESD?
Qualquer cidadão residente num dos Estados-Membros, que se encontre segurado ou abrangido por um regime de segurança social em qualquer um destes Estados-Membros e respetivos familiares.

 

Em Portugal

  • Os trabalhadores que se encontrem abrangidos por um regime de Segurança Social, os não ativos, os pensionistas e respetivos familiares
  • Os beneficiários dos seguintes subsistemas de proteção social:
    • ADSE
    • SAD-PSP
    • SAD-GNR
    • INCM
    • SSCGD
    • IASFA/ADM
  • Os utentes do Serviço Nacional de Saúde, sem vínculo à Segurança Social ou a um subsistema de saúde público ou privado.
  • Os cidadãos de países que não sejam nenhum dos Estados-Membros, desde que tenham autorização de residência em Portugal, e estejam inscritos num Centro de Saúde como utentes do Serviço Nacional de Saúde

No entanto, estes cidadãos não podem usar o CESD, para receber cuidados de saúde, na Dinamarca, Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça.

 

Cada um dos membros da família que viaja deve ter o seu próprio cartão.

 


P 8 - O trabalhador destacado pela empresa onde normalmente trabalha para outro Estado-Membro pode pedir o CESD?
Sim, se o período de destacamento não ultrapassar 24 meses, ou enquanto estiver sujeito à legislação portuguesa de segurança social.


No entanto, se mudar de residência habitual para o Estado-Membro onde se encontra a exercer atividade, deve requerer o Documento Portátil S1.


O documento portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 9 - O trabalhador destacado pela empresa onde normalmente trabalha para outro Estado-Membro pode utilizar o CESD todos os dias ou só ao fim de semana?

O CESD pode ser utilizado todos os dias.

 

 

P 10 - O trabalhador a exercer atividade por conta própria em Portugal e que vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro, pode pedir o CESD?

Sim, desde que a duração previsível dessa atividade não exceda 24 meses.


No entanto, se mudar de residência habitual para o Estado-Membro onde se encontra a exercer atividade, deve requerer o Documento Portátil S1.


O Documento Portátil S1 deve ser obtido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 11 - A pessoa a receber prestações de desemprego em Portugal e que vai procurar emprego noutro Estado-Membro deve levar o CESD antes de se ausentar de Portugal?

Sim.

No entanto, antes de ir deve comunicar ao Centro de Emprego e ao serviço da Segurança Social onde se encontra inscrito que se vai ausentar de Portugal, ficando sujeito ao cumprimento das formalidades exigidas.

 

 

P 12 - O estudante que vai integrar o programa ERASMUS deve levar o CESD antes de se ausentar de Portugal?
Sim, antes de partir deve solicitar o CESD.

 


P 13 - No caso de gravidez o CESD cobre as despesas necessárias durante a estadia noutro Estado-Membro?

Sim, o CESD cobre todos os tratamentos médicos relativos à gravidez, incluindo o nascimento da criança, enquanto estiver temporariamente noutro Estado-Membro.

 

No entanto, se pretender fazer o parto noutro Estado-Membro, deve contactar a Direção Geral da Saúde ou à Direção Regional da Saúde (Açores e Madeira), pois pode necessitar de uma autorização especial para o efeito (Documento Portátil S2).

 

 

P 14 - Uma pessoa de outro Estado-Membro que venha fixar residência em Portugal e se encontre em situação de pré-reforma ou a aguardar que lhe seja atribuída uma pensão estatal no país de origem, o que deve fazer quando lhe for atribuída a pensão?

Quando for atribuída uma pensão no seu país de origem e desde que não seja igualmente titular de uma pensão portuguesa, deve pedir de imediato ao país que concede a pensão:

  • O Documento Portátil S1, que deverá apresentar no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência e
  • O CESD.

O Estado competente passa a ser o Estado que concede a pensão, passando este a assumir os encargos com os cuidados de saúde concedidos em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro onde se desloque.

 

 

P 15 - Se os familiares de um trabalhador ativo abrangido pela legislação portuguesa, residirem noutro Estado-Membro, onde devem solicitar o CESD?

No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 


P 16 - Se a pessoa receber unicamente uma pensão portuguesa e os seus familiares residirem noutro Estado-Membro, onde devem estes familiares solicitar o CESD?

No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

 

 

P 17 - Uma pessoa oriunda de um Estado Terceiro (não Estado-Membro), que não trabalha e que tem visto de residência temporária em Portugal, pretende procurar emprego noutro Estado-Membro. Tem direito ao CESD?

Sim, enquanto mantiver a autorização de residência em Portugal.


Para o efeito deve estar inscrita num Centro de Saúde e ser titular do Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde.

 

Um cidadão de um país terceiro segurado em Portugal não tem direito a procurar emprego noutro Estado-Membro sem obter uma autorização prévia desse Estado-Membro, ao contrário dos nacionais dos Estados-Membros, uma vez que só estes últimos beneficiam do direito de livre circulação.

 

 

P 18 - Como obter o CESD?
Através da Internet:
Os beneficiários da Segurança Social que têm Número de Identificação de Segurança Social (NISS) podem pedir o CESD na Segurança Social Direta, com palavra-chave ou Cartão de Cidadão para acesso ao serviço.

 

Presencialmente
Através do preenchimento do formulário Mod. GIT 53-DGSS, que pode ser obtido nos serviços de atendimento da Segurança Social ou em www.seg-social.pt, em “Documentos e Formulários”.

 

Deve ser requerido:

  • Em Portugal Continental - num dos serviços de atendimento do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, IP, nas lojas do cidadão e nos serviços do subsistema de saúde do interessado
  • Nos Açores - Serviços do Instituto da Segurança Social dos Açores e Subsistemas de Saúde
  • Na Madeira - Serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e Subsistemas de Saúde.

No caso de pensionista de um sistema de proteção social obrigatório estrangeiro:

  • Se for pensionista apenas de um dos Estados-Membros, exceto a Suíça, o CESD é emitido pela instituição do Estado-Membro que lhe paga a pensão
  • Se for pensionista apenas da Suíça, o CESD é emitido no serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência.

O CESD é enviado para a morada do interessado.

 

 

P 19 - O CESD pode ser renovado?
Sim. A renovação do CESD deve ser efetuada da mesma forma que o pedido inicial do cartão.
Se o pedido de renovação for efetuado antes de ter terminado o prazo de validade, deve ser indicado o número completo do cartão cuja validade está em vias de expirar.

 

 

P 20 - Qual o prazo de validade do CESD?
Em geral, o CESD é válido por 3 anos.
Pode, no entanto, ser definido outro prazo por conveniência do respetivo subsistema de saúde.

 

 

P 21 - O que fazer no caso de perda ou roubo do CESD?

Deve, de imediato, comunicar o facto à Segurança Social ou ao subsistema de saúde que emitiu o CESD e proceder da forma como lhe for indicado, mesmo que esta situação se verifique já no Estado-Membro para onde se deslocou.

 

 

P 22 - O que fazer se necessitar de assistência médica durante uma estada temporária num Estado-Membro e não tiver levado ou tiver perdido o CESD?

Deve pedir ao serviço de atendimento da Segurança Social ou ao subsistema de saúde que o emitiu que envie por fax ou correio eletrónico um Certificado Provisório de Substituição (CPS) diretamente para si ou para a entidade prestadora de cuidados de saúde do Estado-Membro para onde viajou.

 

Ver resposta à pergunta n.º 3.

 

 

P 23 - Onde obter informação específica sobre a assistência médica prestada nos Estados-Membros?

Antes de partir ou ao chegar, consulte a informação sobre Assistência médica no estrangeiro, disponível no Portal da Comissão Europeia.

 

 

P 24 - Como obter o reembolso das despesas com taxas e/ou comparticipações cobradas no Estado-Membro onde foram prestados os cuidados de saúde?

O requerente deve pagar as taxas e/ou comparticipações que lhe forem cobradas nos Estados-Membros onde lhe forem prestados cuidados de saúde, no âmbito dos respetivos serviços oficiais de saúde ou serviços de saúde convencionados, isto é, o portador do CESD pagará o mesmo que os segurados do Estado-Membro onde se encontra temporariamente, o que poderá exigir o co-pagamento ou até mesmo o pagamento integral dos cuidados de saúde concedidos.

 

Nos Estados-Membros em cuja legislação esteja previsto o pagamento integral dos cuidados de saúde e dos medicamentos obtidos na farmácia e posterior reembolso, deve o respetivo reembolso ser solicitado, sempre que possível, no Estado-Membro em causa, mediante apresentação do CESD e indicação da referência bancária (número IBAN e código SWIFT) para onde possa ser transferido para Portugal o valor a receber, no caso de sair desses Estados-Membros, antes de obter o reembolso.

 

É o caso da Suíça, por exemplo, onde é, muitas vezes, exigido o pagamento integral, porque os prestadores de cuidados de saúde são todos privados.

 

Se não for possível requerer o reembolso naqueles Estados-Membros, deve apresentar as faturas no Centro de Saúde que o abrange em Portugal para que lhe possa ser concedido o reembolso por parte da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

 

Para o efeito, o Centro de Saúde articular-se-á com a instituição do referido Estado com vista à indicação do montante a reembolsar.

 


P 25 - Quais os deveres dos portadores do CESD?

Devem dar conhecimento à entidade que emitiu o CESD, e devolver o cartão:

  • Se ocorrer qualquer alteração da sua situação perante o Sistema de Proteção Social que o abrange, nomeadamente
    • A passagem à situação de pensionista
    • A passagem a trabalhador ativo, se for beneficiário de prestações familiares
    • A mudança de subsistema ou de entidade responsável pela emissão do CESD
  • Se transferir a sua residência para outro Estado-Membro.

Importante:
Se forem prestados cuidados de saúde numa situação em que o cartão já não deva ser utilizado, poderá ter de assumir a responsabilidade pelas despesas efetuadas.

 

Se é beneficiário da Segurança Social e está a receber prestações (ex: Subsídios de Desemprego, de Doença ou Rendimento Social de Inserção) e pretende ausentar-se do país, as referidas prestações poderão ser objeto de suspensão ou cancelamento.

 

Informe-se nos serviços de atendimento da Segurança Social antes de partir.

Contratos Locais de Desenvolvimento Social - 3G (CLDS - 3G) Contratos Locais de Desenvolvimento Social - 3G (CLDS - 3G)

Advertência
As Perguntas Frequentes pretendem disponibilizar informação relevante e de caráter geral. Não respondem a casos concretos, não se constituem como um aconselhamento jurídico, nem dispensam a consulta do texto legal sempre indicado, quando aplicável.

 

P1 - A convocatória do CLAS para designação da ECLP pode ser a mesma em que é designado o coordenador técnico?
Sim, de acordo com o ponto 12 do Aviso de Abertura-Requisitos de Acesso, na sua alínea a) está presente que um dos mesmos é: “Ata do CLAS onde consta a decisão da escolha e fundamentação da ECLP e do coordenador técnico.”

 

 

P2 - Qual é o limite de técnicos contratados em simultâneo que pode ter o programa?
Não se encontram definidos quaisquer limites ao número de técnicos contratados em simultâneo, desde que seja respeitado o previsto no artigo 17º da Portaria n.º 179-B/2015 de 17 de junho bem como os limites de financiamento previstos no Aviso para a Apresentação de Candidaturas.

 

 

P3 - Qual é o limite ou o coeficiente de horas semana para profissionais independentes?
Não existe qualquer limite de horas ou coeficiente de horas semana para os profissionais independentes, sendo que a única limitação se prende com as questões financeiras, nomeadamente o limite máximo de financiamento anual previsto no n.º 17 do aviso.

 

 

P4 - A partir de que data é que o coordenador assina contrato e com que duração?
Quanto ao coordenador, a relação jurídica estabelece-se entre a entidade coordenadora e a pessoa contratada, sendo que as despesas são elegíveis 60 dias antes da data da apresentação da candidatura até ao seu términus.

 

 

P5 - Existem limites salariais para o coordenador e técnicos e se existem, quais são? Qual é o valor hora para os profissionais independentes?
Nos termos do Aviso de candidaturas os limites máximos para a equipa técnica encontram-se definidos mensalmente e aplicam-se à totalidade da equipa. Aos profissionais independentes aplicam-se os limites definidos no nº. 2 e nº. 3 do artº. 14º. na Portaria 60-A/2015, de 30 de março.

 

 

P6 - Em relação à rubrica Encargos com Pessoal, pode-se afetar um responsável financeiro (TOC) a 95%, e uma auxiliar de limpeza a 50%, além do Coordenador técnico e dos 4 técnicos afetos aos eixos 1,2 e 3, salvaguardando sempre o limite mensal de 10402,38€, respeitante tanto às remunerações, subsídios alimentação, férias e natal, seguro e honorários de independentes?
A afetação do pessoal deverá ser sempre realizada com base em tempo real de trabalho desenvolvido no âmbito do projeto e não por via de afeção de uma percentagem do tempo de trabalho prestado mensalmente, devendo a entidade assegurar o registo (timesheets) das horas afetas aos diferentes projetos financiados bem como a outra atividade relacionadas com as restantes valências da entidade. Os limites mensais encontram-se definidos no aviso de candidatura.

 

 

P7 - Aquando do preenchimento das atividades, é solicitado qual a percentagem de afetação dos técnicos face às mesmas, aplica-se a proporcionalidade em função das atividades a realizar por cada técnico, ou aplica-se 100% em todas as atividades?

Relativamente à afetação do pessoal às atividades aplica-se a proporcionalidade em função das atividades a realizar por cada técnico.

 

 

P8 - Existe algum manual de apoio em relação ao preenchimento do formulário?
O PO não dispõe ainda de manual de apoio ao preenchimento dos formulários.

 


P9 - A candidatura a CLDS 3G, encontra-se disponível o formulário do Plano de Ação tal como acontecia com o CLDS +, ou a entidade é livre de apresentar a estrutura do Plano desde que contenha os dados solicitados?

A candidatura aos CLDS deverá ser formalizada no SIIFSE, sendo que o Plano de Ação está vertido nos vários campos de preenchimento que compõem os écrans do formulário.

 


P10 - De acordo com as alíneas d), f) e g) do ponto 13 dos Avisos, as entidades deverão demonstrar grosso modo, ter situação contributiva e financeira regularizada, equilibrada e estável.
Deve o Centro Distrital emitir alguma declaração comprovativa da existência destes requisitos /indicadores?

Em situação da obrigatoriedade deste documento, haverá necessidade das entidades candidatas procederem desde já, a alguma diligência?

Os critérios de elegibilidade previstos no ponto 13, tal como se encontra expresso no Aviso, encontram-se espelhados na declaração que as entidades subscrevem, sob compromisso de honra, aquando da submissão das candidaturas, pelo que só deverá ser enviada prova se para tal forem notificadas.

 


P11 - No âmbito do CLDS 3G e no que concerne ao processo de escolha da ECLP e do Coordenador Técnico o Núcleo Executivo do CLAS desempenha algum papel?
De acordo com o disposto no Artigo 12.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, a competência da seleção da ECLP e do respetivo coordenador do CLDS é do CLAS, pelo que o Núcleo Executivo do CLAS não tem intervenção neste processo.

 

 

P12 - O número de técnicos previstos na alínea a) do nº 2 do artigo 17º é para os dois Eixos, ou para cada um dos Eixos?
O nosso parecer é que o número de técnicos referidos é para desenvolver cumulativamente as ações dos dois (Eixo 1 e Eixo 3), ou seja 2 técnicos para territórios com + de 12 mil habitantes e 1 técnico para territórios com menos de 12 mil habitantes.

 

 

P13 - O técnico designado pela entidade local executora das ações referido no nº 1 do artigo 17º é pessoa distinta dos técnicos que irão compor a equipa técnica referida no nº 2 do mesmo artigo? Em caso afirmativo, o custo com a afetação deste técnico designado pela entidade executora é elegível no âmbito deste programa?
Sobre esta questão considera-se que o técnico a designar pela entidade executora pode ser o técnico que vai ser afeto aos respetivos eixos, sendo o encargo elegível para financiamento.

 


P14 - Nos territórios com menos de 12 mil habitantes e envelhecidos, e no caso de ser obrigatório apenas um técnico para o Eixo 1 e Eixo 3, pergunta-se:
O mesmo técnico pode estar afeto a duas entidades locais executoras distintas? O mesmo técnico pode estar enquadrado em duas entidades executoras, 50% a cada uma delas? A ser possível, vai ter duas entidades empregadoras distintas?

Esta questão coloca-se, porque num território pretendem constituir uma parceria com três entidades executoras.


Uma entidade executora pode estar ligada a mais do que um eixo. Esta questão deve ficar ao critério da parceria, tendo em consideração o contributo que cada entidade pode dar ao CLDS.


Consideramos ainda que o mesmo técnico apenas pode estar afeto a uma entidade executora.

 

P15 - O Plano de Ação não tem campo específico para imputar os encargos com o coordenador técnico. Assim, onde se devem registar estes encargos?
Pese embora se desconheça, até à data, o formulário do PA porque se encontra indisponível (Mensagem: Em Desenvolvimento) considera-se que caso não exista aquele campo a Coordenadora Técnica deve ficar afeta a todas as ações dos Eixos, afetando-lhe tempo e consequente imputação de encargos.

 

 

P16 - No âmbito da Portaria 179-B72015 de 17 de junho, At. Nº 4., ponto 2 refere que" O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS-3G não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza ou finalidade".
Neste contexto questionamos se uma mesma entidade não poderá candidatar-se ao mesmo tempo a este Programa e a um outro como por exemplo às Redes Locais de Intervenção Social que se encontra inserido no mesmo Programa Operacional.
As tipologias de operações dos CLDS e da RLIS que integram o PO ISE enquadram-se em prioridade de investimento distintas e com objetivos específicos também estes diferentes, pelo que não existe qualquer impedimento a que uma entidade seja beneficiária das duas tipologias desde que reunidos todos os requisitos e critérios específicos associados a cada uma das tipologias.

 

 

P17 - O Plano de Ação ainda não está disponível no Balcão 2020, pelo que, solicito se existe informação sobre a disponibilização do referido Plano de Ação.
O Plano de Ação dos CLDS-3G é o Formulário que se encontra na plataforma 2020, sendo que, todas as questões relacionadas com o financiamento e os formulários de candidatura deverão ser sempre colocadas por escrito através do suporte Portugal2020.

 

 

P18 - Atendendo a que no aviso de apresentação da candidatura para o CLDS 3G refere apenas como duração máxima das candidaturas os 36 meses, não mencionando a data de referência para estabelecer o inicio e o fim das mesmas, questiono, para o efeito, que datas devem ser consideradas.
De acordo com o ponto 5 do Aviso Nº. POISE-32-2015-08, Concurso para Apresentação de Candidaturas CLDS-3G, a duração das candidaturas têm uma duração máxima de 36 meses, sendo o início e fim das mesmas a estabelecer pelas entidades beneficiárias que se candidatam dentro dos prazos estabelecidos por este mesmo Aviso.

 

 

P19 - Obrigatoriedade de desenvolvimento de ações dos 3 Eixos nos projetos CLDS3G. A dúvida surge porque um dado território é caracterizado unicamente pelo Envelhecimento” pelo que questiona a obrigação do desenvolvimento das ações dos Eixos 1 e 2.
Deverá ser considerada a Portaria 179-B/2015, o art. 2º - Caracterização dos territórios, art. 3º. - Âmbito Geográfico, e o art. 4º. - Eixos de Intervenção, bem como os artigos 5º., 6º e 8º. do Regulamento do Programa CLDS-3G, com o ponto 9. Ações elegíveis do Aviso de Candidatura, onde são definidas as ações elegíveis, para financiamento enquadradas nos CLDS3G, integradas nos eixos de intervenção 1, 2, e 3.
Assim, um CLDS3G é organizado através de um Plano de Ação e deverá ser desenvolvido nos 3 Eixos de Intervenção, que têm ações obrigatórias, e por sua vez estas deverão ser adaptadas de acordo com o território.

 

 

P20 - Onde incluir as entidades executoras de ação, que neste caso vão executar Eixos inteiros?
Deverão assinalar a existência de parcerias no ecrã da Caraterização no menu Operação, só depois aparecem os ecrã para recolha destas entidades com parceiras.

 

 

P21 - A plataforma é uma novidade e neste sentido perguntava-lhe se não existe nenhum guião de apoio ao seu preenchimento?
Não temos conhecimento da existência de um manual de procedimentos.

 

 

P22 - Quando é que se pode considerar o início do CLDS? Como no passado que considerava já o período de elaboração do plano, após submissão ou após notificação da decisão?
Corresponderá ao inicio da primeira atividade identificada na candidatura/plano de ação, sendo que em termos de elegibilidade das despesas estas serão consideradas desde os 60 dias anteriores à submissão da candidatura até à apresentação do saldo final.

 

 

P23 - No que se refere ao aviso de abertura de ambos os concursos, nomeadamente ao ponto 13-Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias, os elementos comprovativos das alíneas d), e) e g) podem ser auto declarações das entidades promotoras?
Ainda no ponto 13-Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias, a alínea f) o documento comprovativa é uma auto declaração ou uma análise económica e financeira por parte do Centro Distrital?
Os critérios de elegibilidade previstos no ponto 13, tal como se encontra expresso no aviso, encontram-se espelhados na declaração que as entidades subscrevem, sob compromisso de honra, aquando da submissão das candidaturas, pelo que só deverá ser enviada prova se para tal forem notificadas.

 


P24 - A mesma entidade pode candidatar-se à RLIS e ser também Entidade Coordenadora ou Entidade Executora no âmbito do CLDS 3G?
Não existe qualquer impedimento a que uma entidade seja beneficiária das duas tipologias desde que reunidos todos os requisitos e critérios específicos associados a cada uma das tipologias.

 

 

P25 - Os técnicos previstos na legislação nos eixos 1-3 e 2 podem ser técnicos contratados ao abrigo de programas de estágio e pagos pelo IEFP, por forma a libertar verbas para ações?
Relativamente ao financiamento das remunerações das equipas deverá ser assegurado que não há duplo financiamento, ou seja, as despesas com esses estagiários não poderão ser imputadas ao projeto CLDS atendendo a que já são subsidiadas por outra via.

 

 

P26 - No que diz respeito ao ponto 15 (Indicadores Contratualizados) do Manual do Concurso para Apresentação de Candidaturas Aviso n.º POISE-32-2015-08, surge a dúvida sobre o que podemos entender por "Participantes nas Ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional". Serão os participantes que participam nas ações já abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional?
Não.
Ou os que no âmbito e seguimento das ações desenvolvidas pelo projeto CLDS 3G sejam abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional?
Sim, são os que no âmbito e seguimento das ações desenvolvidas pelo projeto CLDS 3G sejam abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional.

 

 

P27 - As despesas de requalificação/obras em salas destinadas à dinamização das ações são consideradas elegíveis?
São elegíveis despesas com pequenas obras de reparação em instalações próprias, desde que as mesmas não se configurem no conceito de imobilizado. Caso se entenda que as obras em causa fazem aumentar o valor do imobilizado, apenas é considerado elegível o montante correspondente à amortização contabilística, usando como preço de referência o valor total das obras.
No caso das despesas com obras de reparação e manutenção em instalações arrendadas, também não são elegíveis as que se configurem no conceito de imobilizado, sendo que neste caso a elegibilidade dos encargos dependerá ainda dos mesmos se encontrarem previstos no respetivo contrato de arrendamento.
As obras de beneficiação, que beneficiam diretamente o senhorio, de valor avultado, com acréscimo de valor do imóvel, não são elegíveis.
A adaptação do espaço, e despesas que revistam a natureza de imobilizado (para o arrendatário, ou seja para a entidade titular), apenas deverão ser consideradas elegíveis no valor correspondente à amortização.

 

 

P28 - Sendo que são elegíveis despesas efetuadas 60 dias antes da apresentação da candidatura e 45 dias após a conclusão da operação, em termos de cronograma temos que incluir os 60 + 45 nos 36 meses de duração máxima do projeto, ou para além dos 36 meses de execução efetiva das atividades temos mais 3, 5 meses.

 

 

P29 - Em termos de formulário como é que devem ser refletidos esses custos (como uma atividade distribuída por todos os eixos?
Os 36 meses correspondem à execução efetiva das atividades registadas no plano de ação, sendo que as despesas de preparação, acompanhamento e avaliação sendo gerais do projeto deverão ser afetas às diversas atividades na devida proporção.

 


P30 - Existe algum impedimento em que uma entidade para a qual tenha sido aprovado um Gabinete de Inserção Profissional (com a duração de um ano), possa ser a Entidade Coordenadora Local de Parceria a designar pelo CLAS?
Não poderá colidir com as ações previstas no Eixo 1?
Sim, no entanto, no 1º ano, o Eixo 1 não pode ter financiamento CLDS, devendo o mesmo ser assegurado pelo Gabinete de Inserção Profissional.

 

 

P31 - O aviso de abertura prevê uma duração de 36 meses, gostaríamos de saber a data de início desta contagem: se a data de aprovação do plano de ação ou a data em que foi aprovada a parceria (7 de julho)?
O nosso entendimento, é que a data de início do CLDS corresponde à data da 1ª ação do projeto.

 

 

P32 - O vencimento do coordenador é elegível a partir do momento em que é aprovado em CLAS?
De acordo com a Portaria n.º 60-A/2015, de 02 de março, as despesas são elegíveis entre os 60 dias anteriores à data da apresentação da candidatura até ao seu términus.

 

 

P33 - Os novos CLDS preveem a contratação de um administrativo? No caso de um concelho com menos de 12 000 habitantes podem contratar um administrativo a tempo completo.
De acordo com o aviso de abertura e diplomas legais subjacentes ao Programa, não está previsto a contratação de um administrativo.
No entanto, os encargos com o vencimento do mesmo são elegíveis, desde que não sejam ultrapassados os limites de elegibilidade definidos para os encargos de pessoal no n.º 19 do Aviso.

 

 

P34 - Verificamos que no aviso de abertura Ribeira de Pena se encontra colocado nos territórios com mais de 12 000 habitantes. Isto não poderá ter alguma implicação na candidatura?
Esta questão tem implicações na candidatura, designadamente no que se refere às condições específicas de implementação dispostas no Artigo 17.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho.

 

 

P35 - A instituição pode adquirir um bem móvel, sendo o IVA suportado pela Instituição?
Relativamente à questão colocada e após análise dos referidos diplomas legais, é nosso parecer que a aquisição de um bem móvel não é uma considerada uma despesa elegível, conforme alínea k) do Artigo 17.º da Portaria n.º 60-A/2012, de 02 de março.

 

 

P36 - Não tendo sido caracterizado um território envelhecido, pode desenvolver ações direcionadas para a terceira idade e afetar verba para as mesmas?
De acordo com o n.º 3 do Artigo 4.º da Portaria n.º 179-B/2015,de 16 de junho, qualquer CLDS, independentemente da tipologia de território em que foi enquadrado no Aviso, pode desenvolver ações não obrigatórias desde que previstas no plano de ação referido no artigo 10.º e desde que enquadradas no limite máximo de financiamento definido no Aviso.

 

 

P37 - No âmbito do eixo I, pode ser adquirida uma plataforma informática de apoio ao empreendedorismo, com um valor de 5.000€, sendo a manutenção anual (1.250€) assegurada pela Câmara Municipal? Não sendo possível, pode a Câmara adquirir e a manutenção ser da responsabilidade do projeto enquanto estiver em funcionamento?
De acordo com os diplomas legais subjacentes ao Programa CLDS 3G, parece-nos que a despesa acima referida não é elegível.

 

 

P38 - Ao analisarmos as despesas de encargos com pessoal, surgiu a dúvida se os 6.687.43€/mês, atribuído a um território com <12 000 habitantes ou envelhecido, comtemplam já despesas com subsídios de férias e de natal, bem como os seguros de acidentes de trabalho?
De acordo com o Aviso de Abertura, os encargos com pessoal tem um limite máximo mensal de 6.687,43€, pelo que englobam todas as despesas com encargos de pessoal associadas, remunerações e respectivos encargos sociais, ajudas de custo e transporte dos técnicos que asseguram as funções centrais dos CLDS.

 


P39 - Dentro dos encargos com pessoal, pode ser afeta verba para o TOC?
De acordo com os diplomas legais subjacentes ao Programa CLDS3G, parece-nos que a despesa acima referida é elegível com a afetação adequada.

 

 

P40 - No “Concurso para apresentação de candidaturas-Aviso nº POISE-32-2015-08”, no ponto 18-Regras de elegibilidade das despesas, está prevista a elegibilidade de despesas realizadas 60 dias antes da apresentação da candidatura e 45 dias após a conclusão da operação. No entanto, de acordo com as informações das ECLP’s no formulário de candidatura parece não existir a possibilidade de colocação das despesas acima mencionadas.
A confirmar-se a situação descrita, na nossa opinião, as despesas deverão ser imputadas proporcionalmente a todas as atividades, estaremos corretos?

Todas as despesas orçamentadas terão que ser afetas às atividades, pelo que se recomenda que se efetue a repartição dos encargos transversais do projeto pelas diferentes atividades em proporção da respetiva afetação de recursos. Nesse sentido, confirma-se o entendimento.

 

 

P41 - Relativamente aos documentos a anexar com o formulário de candidatura parece que o tamanho máximo é de 1 mega. Como proceder nos casos em que os documentos excedam este tamanho? É possível, também, anexar ouros documentos para além dos obrigatórios (ex.: memória justificativa do cálculo dos valores solicitados em plano de ação)?
Quanto aos documentos a anexar, verifica-se efetivamente o limite de 1 Mb (em formato compactado ".zip") por documento submetido., pelo que se apela à capacidade de síntese das entidades, e ao uso de ficheiros com formatos ligeiros.

Mais se informa que será possível a anexação de informação adicional, nomeadamente de natureza económico-financeira, tendo já sido solicitado a inclusão desses campos no formulário, pelo que se espera a todo o momento que fiquem disponíveis.

 


P42 - Pode a mesma entidade candidatar-se a dois CLDS-3G?
Sim, pode. A mesma entidade pode candidatar-se a dois CLDS-3G desde que não seja ao mesmo território. Os territórios estão identificados no anexo 3 do Aviso do Concurso.

 

 

P43 - Não são elegíveis as despesas relacionadas com a caducidade dos contratos. Idêntica situação no que diz respeito ao IVA (ponto 20. Despesas não elegíveis do Aviso nº POISE-32-2015-08).
As despesas que são referidas deverão ser assumidas pela entidade, uma vez que não são elegíveis ao abrigo deste programa.
Mais informamos que, por relação à questão colocada deverão ter em conta o disposto na Portaria nº. 60-A/2015, de 2 de março.

 

 

P44 - Nos territórios caracterizados com várias tipologias (especialmente afetados por desemprego, envelhecidos ou com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil), no ato da candidatura qual o critério de opção?
O Plano de Ação dos CLDS-3G é o Formulário que se encontra na plataforma 2020 e a caracterização das tipologias é um campo automático, pelo que essa questão não se coloca aquando da inserção de dados.

 

 

P45 - Relativamente às “deslocações e estadas dos beneficiários diretos, quando indispensáveis à realização das ações”, importa compreender o que se entende por beneficiários diretos:
- Caso sejam os participantes nas ações do CLDS, em nosso entender essas despesas deveriam ser consideradas em Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços;
- Caso sejam as Entidades Coordenadoras Locais de parceria, em nosso entender, essas despesas deverão ser consideradas em encargos com pessoal.

Caso sejam os participantes nas ações do CLDS, em nosso entender essas despesas deveriam ser consideradas em Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços;
Caso a natureza da despesa seja com a equipa técnica do projeto deverão ser inseridas na rubrica encargos com pessoal.

 

 

P46 - Qual a definição de o que pode ser considerada a 1ª ação do projeto. A própria elaboração da candidatura é uma ação?
Não.

 

 

P47 - Considerando que o vencimento do coordenador é elegível a partir de 7 de julho, os 36 meses contam a partir desta data, ou apenas inicia a contagem após a aprovação do plano de ação?
De acordo com a Portaria n.º 60-A/2015, de 02 de março, as despesas são elegíveis entre os 60 dias anteriores à data da apresentação da candidatura até ao seu términus. Os 36 meses começam a contar a partir da data da 1ª ação do CLDS.

 

 

P48 - Relativamente à classificação em territórios com mais de 12 000 habitantes, significa que podemos constituir a equipa com dois técnicos para os eixos 1 e 3 e dois técnicos para o eixo 2?
Considera-se o definido no Artigo 17.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho.

 

 

P49 - Para cada atividade é-nos solicitada que indiquemos a data de início e a data fim. As datas a colocar referem-se à atividade ou ao projeto?
O nosso parecer que as datas a colocar se referem à atividade.

 

 

P50 - É solicitado que indiquemos o responsável da operação. Este é o coordenador do Projeto?
Cabe à parceria decidir quem é o responsável da operação.

 

 

P51 - Aparece um campo para que seja feito um resumo da operação: é do projeto ou do concelho?
No âmbito do Portugal 2020, e conforme previsto no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (Portaria n.º 97-A72015, de 30 de março), o projeto passa a designar-se por operação, pelo que o que devem apresentar é um resumo do projeto.

 

 

P52 - O facto de se pretender organizar alguns Workshops, ações de sensibilização. As despesas com os oradores/dinamizadores das sessões em que rúbrica entra?
A rubrica na qual devem ser imputadas as despesas com os oradores/dinamizadores depende do tipo de contrato que for efetuado, pelo que para efeitos de elegibilidade de despesas deve ser consultada a Portaria n.º 60-A/2015, de 20 de março, designadamente o Artigo 12.º que estabelece as Despesas elegíveis.

 

 

P53 - No eixo 1 afetamos um técnico superior e são delineadas várias ações, no entanto, quando introduzimos a atividade solicitam-nos um valor correspondente a encargos com pessoal, encargos diretos com aquisição de bens e serviços e encargos gerais. O técnico fica afeto a 100% ao eixo 1 durante os 36 meses, não é possível contabilizarmos por exemplo, remuneração para cada ano civil em vez de quantificarmos por atividade? E necessário imputar seguros de acidentes trabalho, higiene e segurança no trabalho, rendas, consumíveis, comunicações, etc. e em cada atividade temos que dividir estes valores?
Todos os encargos da operação deverão ser afetos às atividades que a constituem. Assim, revela-se efetivamente necessária a repartição dos encargos transversais a cada uma das atividades.

 

 

P54 - Solicitamos esclarecimento acerca do preenchimento do Plano de Ação, no Balcão 2020 de acordo com a seguinte localização:

" Atividades - Identificação da atividade - (descrição, objetivos resultados esperados metas...)".

A questão que colocamos refere-se ao preenchimento do campo relativo às Metas. Devemos registar Metas anuais ou Metas finais?
Informamos que deverão ser colocadas as Metas Totais da Atividade.

 

 

P55 – Tendo se verificado que, após inicio de preenchimento de candidatura, rapidamente deixamos de ter acesso à possibilidade de efetuar qualquer alteração à mesma e como tal continuar o seu preenchimento, sendo apresentada uma janela web com a seguinte mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva."

A mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva" corresponde a uma mensagem conhecida que dá conta de concorrência no acesso à candidatura. Sucede sempre que se tenta aceder a novamente a uma candidatura sem que a sessão anterior tenha sido corretamente encerrada Quando se verifica concorrência no acesso, resta esperar 15 minutos para que volte a ser possível o acesso à candidatura.
No sentido de evitar tal mensagem, sugere-se que as janelas do formulário sejam encerradas usando os botões fechar janela/ encerrar sessão da própria aplicação, e não os botões que permitem encerrar a janela do browser em que corre a aplicação.

 

 

P56 - O artigo 10º estabelece: " As ações previstas no artigo 5º são desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras entidades que integrem o CLAS a que pertence o território a intervencionar (...).
Na plataforma, quando preenchemos os dados da ECLP, aponta como campo obrigatório o da Entidade parceira. Como se preenche este campo?

A plataforma só exige o preenchimento de entidades parceiras se na caracterização da operação for indicado que a operação será desenvolvida em parceria.

 

 

P57 - O formulário tem dois campos para preencher, para a identificação do Responsável financeiro e do responsável operacional da operação.
Podem ser a mesma pessoa? Ou o responsável financeiro passa necessariamente pela obrigatoriedade de ser um TOC? (colabora na entidade em regime de prestação de serviços).

De acordo com a Portaria nº 179-B/2015, artigo 9º a ECLP deve possuir contabilidade organizada, elaborada por um Técnico Oficial de Contas (TOC), pelo que o responsável financeiro deve ser um TOC. Cabe à parceria decidir quem assumirá a função de responsável da operação.

 

 

P58 - A Entidade coordenadora da parceria local é simultaneamente a entidade executora de um GIP – Gabinete de Inserção Profissional, tendo sido aprovada recentemente uma candidatura a mais um projeto, o que em termos temporais teremos a execução do GIP até 31 de Dezembro de 2016.
De modo a não sermos penalizados em termos avaliativos na classificação do projeto (a avaliação tem em conta quer as ações obrigatórias, quer quantitativamente os contratos celebrados entre participantes que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional – no disposto do nº 15 do aviso de candidatura nº POISE – 32-2015-08), como podemos superar esta questão?
Por outro lado, verificámos que ainda há ações obrigatórias executáveis nesse mesmo eixo, e iremos considerar as ações obrigatórias que não coincidam com as atribuições do GIP (ou objetivos contratualizados), como as d) e e) do Artº 6º da Portaria nº 179-B/2015, porém, em número “insuficiente” para reforçar o indicador estabelecido também no ponto 15.
Como faremos em termos de recursos humanos, uma vez que a legislação contempla 2 técnicos para as ações 1 e 3? (do Artº 17º Nº 2 a) da Portaria nº 179-B/2015).

É possível, no entanto, no 1º ano, o Eixo 1 não pode ter financiamento CLDS, devendo o mesmo ser assegurado pelo Gabinete de Inserção Profissional.
Consideramos que a resposta deve ser apenas: No 1º ano, o Eixo 1 não pode ter financiamento CLDS, devendo o mesmo ser assegurado pelo Gabinete de Inserção Profissional.

 

 

P59 - Nos termos do Artigo 9º da Portaria nº 179-B/2015, uma vez que a entidade coordenadora evidencia competências para assegurar a execução da candidatura, a parceria para a execução das ações pode ser constituída somente por esta entidade?

Referimo-nos à execução financeira, ou seja, a legislação estabelece um limite máximo para 3 entidades, conforme o estabelecido no artº 10º, nº 3.
De acordo com os artigos 9º e 10º da Portaria nº 179-B/2015 as entidades envolvidas podem ser apenas uma ECLP podendo também existir ELEA. Contudo, o projeto pode ser desenvolvido apenas por uma ECLP não sendo necessário as ELEA.

 

 

P60 - As atividades do eixo 3 contemplam mobilidade (ação obrigatória, conforme o artº 8, b) e por conseguinte, a aquisição de uma carrinha para o efeito.
Não sendo financiável, conforme o disposto no nº 20 do aviso de candidatura nº POISE – 32-2015-08, será possível através de um contrato de leasing? (ou seja, um aluguer). E os juros seriam considerados?

Conforme disposto no ponto 19 do Aviso, o aluguer/amortização de bens móveis é elegível no âmbito da Rubrica “Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços”. Em termos de deslocações poderão utilizar as viaturas próprias sendo efetuado o pagamento ao km, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

P61 - Ao elencar os destinatários diretos das atividades, o mesmo individuo pode ser contabilizado em ações diferentes ou não, dentro do eixo de intervenção?
Os participantes das Ações só podem ser contabilizados 1 vez por Acão, independentemente das ações em que participem. Isto é, em cada Acão em que participam são contabilizados apenas uma única vez, ainda que, dentro de cada eixo e, nos vários eixos possam participar em várias ações, desde que diferentes, dentro do mesmo eixo e, nos vários eixos.

 

 

P62 - É considerada como elegível ao nível de despesa, um ALD (aluguer de longa duração) de uma viatura?

Não é considerado elegível, contudo em termos de deslocações poderão utilizar as viaturas próprias sendo efetuado o pagamento ao km, de acordo com a legislação em vigor.

 


P63 – É considerada como elegível a despesa de aquisição de computadores para a equipa técnica ou apenas se pode alugar este tipo de equipamento?

Após análise dos diplomas legais é nosso parecer que o bem móvel não é considerado uma despesa elegível, conforme alínea k) do art.º 17 da Portaria nº 60-A de 2015, de 2 de março.

 


P64 - Relativamente ao nível de formação dos destinatários que irão ser apoiados pelo projeto, é possível suportar encargos com formadores para sessões dirigidas a públicos com diferentes níveis de qualificação na mesma ação? Qual o preço hora /formador que deve ser?

De acordo com o ponto n.º 19 – Despesas elegíveis - do aviso POISE-32-2015-08, no caso de se tratar de serviços de formação ou consultoria aplicam-se os limites definidos no nº. 2 e nº. 3 do artº. 14º. na Portaria 60-A/2015, de 30 de março, respetivamente.

 


P65 - De acordo com o aviso de abertura nº POISE/32/2015/08 de junho de 2015 é mencionado o período de elegibilidade do projeto que inicia 60 dias antes da apresentação da candidatura. Os 60 dias serão contabilizados antes da apresentação da candidatura ou antes da data de início da primeira atividade do projeto?

De acordo com o ponto n.º 18 – Regras de elegibilidade das despesas - do aviso POISE-32-2015-08 e em resposta à questão colocada informamos que podemos considerar o início do CLDS que corresponderá ao inicio da primeira ação identificada na candidatura/plano de ação, sendo que em termos de elegibilidade das despesas estas serão consideradas desde os 60 dias anteriores à submissão da candidatura até à apresentação do saldo final. Os 36 meses correspondem à execução efetiva das atividades registadas no plano de ação, sendo que as despesas de preparação, acompanhamento e avaliação sendo gerais do projeto deverão ser afetas às diversas atividades na devida proporção.

 


P66 - Estão a surgir dúvidas nos casos em que a 1ª ação do projeto não esteja prevista para o dia 24 Julho, ou seja, quando exista um intervalo de tempo entre a data da submissão da candidatura e a data da 1ª ação do projeto.

Corresponde ao inicio da primeira ação identificada na candidatura/plano de ação, sendo que em termos de elegibilidade das despesas estas serão consideradas desde os 60 dias anteriores à submissão da candidatura até à apresentação do saldo final.

 

 

P67 - Aparece um campo para que seja feito um resumo da operação: a nossa dúvida é se é do projeto ou do concelho?

No âmbito do Portuga 2020, e conforme previsto no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (Portaria n.º 97-A72015, de 30 de março), o projeto passa a designar-se por operação, pelo que o que devem apresentar é um resumo do projeto.

 


P68 – Em caso de se pretender organizar alguns Workshops, ações de sensibilização. As despesas com os oradores/dinamizadores das sessões em que rúbrica entra?

A rubrica na qual devem ser imputadas as despesas com os oradores/dinamizadores depende do tipo de contrato que for efetuado, pelo que para efeitos de elegibilidade de despesas deve ser consultada a Portaria n.º 60-A/2015, de 20 de março, designadamente o Artigo 12.º que estabelece as Despesas elegíveis.

 

 

P69 - Existe alguma tabela com valores mínimos e máximos de referência para honorários da equipa técnica e do coordenador?
Não, existe somente um limite máximo mensal que se aplica a toda a equipa técnica.

 

 

P70 - O que se considera por encargos gerais do projeto, constantes nos custos por atividade?
São as despesas correntes de funcionamento, como por exemplo consumo de água, eletricidade, comunicações, consumíveis, imputadas de acordo com a execução física e temporal das atividades.

 


P71 - Em que situações se poderão enquadrar a contratação pública? Será por exemplo na contratação de uma papelaria para aquisição de material de escritório para todo o projeto? Será no caso da aquisição de viaturas e material informático, uma vez que é apenas elegível as amortizações, por conseguinte terá que ser efetuado um concurso público?
A aplicação das regras de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29/01, é uma questão a montante dos financiamentos comunitários, não derivando ou dependendo destes, mas sim da integração no âmbito subjetivo desse diploma, nomeadamente na noção de "Entidade Adjudicante" prevista no artigo 2º do referido Código. Sendo as IPSS entidades adjudicantes, estão obrigadas a aplicar os procedimentos instituídos no CCP em todas as adjudicações que realizam.

 

 

P72 - Encargos com pessoal – Para além da contratação do pessoal previsto no artigo 6º, n.º 3 do Despacho 5743/2015, de 29 de Maio, poder-se-á aplicar uma taxa de imputação em todas as atividades do pessoal indireto, como seja, a Diretora Técnica, 1 Administrativo e o Técnico Oficial de Contas?
Desde que fique dentro dos limites mensais previstos no aviso e a taxa de imputação esteja suportada numa chave tecnicamente justificada e passível de ser evidenciada nomeadamente através do registo das horas afetas ao projeto (time sheets) podem.

 

 

P73 - No âmbito de uma atividade especifica, existindo já os 4 Técnicos contratados para todo o projeto e sendo necessário a intervenção pontual de um outro Técnico de outra área, como por exemplo um enfermeiro, desde que contemplado em candidatura, esta despesa será considerada elegível?
Sim, desde que se encontre devidamente justificada.

 

 

P74 - O IVA desde que não seja recuperável, como por exemplo no material de escritório, o mesmo é considerado elegível?
Sim.

 

 

P75 - Quando se verificar a não realização total ou parcial de uma ou mais atividades aprovadas em candidatura, o reajuste do saldo incidirá em todas as rúbricas á exceção dos custos com o pessoal diretamente afetado ao projeto? Ou tornar-se-á um custo para a Instituição?
Se a atividade não for realizada na totalidade não será considerado o valor total orçamentado e aprovado em candidatura para essa atividade. Se for realizada parcialmente será efetuado o reajuste a todas as rubricas sem exceção, na respetiva proporção.

 

 

P76 - Quais os documentos obrigatórios que devem acompanhar a submissão da candidatura? Nos documentos a anexar à candidatura, quais são os documentos de licenciamento e enquadramento ambiental e os documentos necessários para apuramento do mérito da operação?

A página de Documentação obrigatória do Formulário com a indicação dos documentos é transversal a todas as candidaturas de todos os Programas Operacionais que utilizam o formulário das ações não formativas, logo poderão ser mais adequados para umas tipologias do que para outras.
No caso específico dos CLDS-3GS, estão identificados no ponto11 do Aviso, os documentos obrigatórios à submissão da candidatura.

 

 

P77 - Relativamente à contratação de técnicos, gostaríamos que nos esclarecesse quais as licenciaturas que se encaixam em “formação superior em ciências sociais e humanas” (eixo 1 e 3) e “formação superior em ciências sociais” (eixo 2).
No que respeita à questão colocada e de acordo com informação disponibilizada na “wikipedia” as ciências sociais derivam da sociologia e abrangem vários campos: Administração; Antropologia; Economia; Marketing; Pedagogia; Geografia humana; História; Direito; Linguística; Ciência política; Psicologia; Trabalho social; Sociologia; Filosofia social.

 

 

P78 - No âmbito da capacitação das instituições, estão também previstas a realização de formação para técnicos nas áreas: parentalidade positiva e mediação familiar. A imputação de verba para este tipo de ação é elegível?
Nos termos do Aviso de candidaturas os limites máximos para a equipa técnica encontram-se definidos mensalmente e aplicam-se à totalidade da equipa.
A afetação do pessoal deverá ser sempre realizada com base em tempo real de trabalho desenvolvido no âmbito do projeto e não por via de afeção de uma percentagem do tempo de trabalho prestado mensalmente, devendo a entidade assegurar o registo (timesheets) das horas afetas aos diferentes projetos financiados bem como a outra atividade relacionadas com as restantes valências da entidade. Os limites mensais encontram-se definidos no aviso de candidatura.

 

 

P79 - No âmbito da implementação de um banco de voluntariado, é elegível o pagamento de um seguro para os voluntários?
Não, parece-nos que a EP deverá promover e não implementar esta ação, conforme ponto 8. Âmbito /Objetivos do aviso de abertura.

 


P80- Relativamente aos indicadores contratualizados o indicador de realização são todos os participantes nas ações do eixo 1,2 3 do CLDS?
De acordo com o artigo n.º 3 do Decreto-lei n.º 159/2014 de 27 de outubro, alínea h)”Indicadores de realização, os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação” e alínea i) “Indicadores de resultados da operação, os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objectivos; conjugado com o Aviso POISE-32-2015-08 determina o ponto n.º 15”…Indicador de realização do presente concurso consiste no número de participantes nas ações do CLDS face ao número de participantes aprovados em candidatura…”


P81 - No que diz respeito ao ponto 15 (Indicadores Contratualizados) do Manual do Concurso para Apresentação de Candidaturas Aviso n.º POISE-32-2015-08, surge a dúvida sobre o que podemos entender por "Participantes nas Ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional". Serão os participantes que participam nas ações já abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional?

Não.

 


P81 - O valor custo hora formando aplica-se neste projeto?

De acordo com o ponto 19. do Aviso N.º POISE-32-2015-08, não estão previstas despesas com o custo/hora formandos.

 


P82 - São elegíveis despesas com a certificação das despesas (despesas com Técnico Oficial de Contas) para as entidades executoras? ou este custo é apenas elegível para a entidade coordenadora?

De acordo com os diplomas legais subjacentes ao programa CLDS 3G, parece-nos que a despesa acima referida é elegível com a afetação adequada. De acordo com a Portaria n.º 60-A de 2015, a despesa é elegível, para as entidades coordenadora e executora(s) dentro dos limites globais estabelecidos no aviso N.º POISE 32-2015-08.

 


P83 - O limite máximo mensal, em termos de elegibilidade dos Encargos com Pessoal, no valor de 10.402,43€ é o limite máximo mensal a apresentar na totalidade do projeto, ou seja, no caso de 3 entidades é o limite das 3 entidades em conjunto?

Sim, confirma-se tratar-se de limite para a totalidade do projeto.

 


P84 - O artigo 17º da Portaria 179-B/2015 de 17 de Junho refere que "devem ser constituídas equipas nos seguintes termos: a) Para as ações do Eixo 1 - dois técnicos licenciados". Cada uma das entidades participante no projecto deve ter afecto ao projecto dois técnicos? Ou no projecto total devem estar afectos dois técnicos para o Eixo 1?

De acordo com o referido artigo a afetação dos técnicos é em função das ações dos eixos e não das entidades a executar as referidas ações.

 


P85 – É possível que a mesma Entidade apresente candidatura ao CLDS-3G e à RLIS?

Não existe qualquer impedimento a que uma entidade seja beneficiária das duas tipologias desde que reunidos todos os requisitos e critérios específicos associados a cada uma.

 


P86 – Quando se pode proceder à contratação do Coordenador Técnico?
Considerando que, no âmbito dos CLDS3G, as despesas são elegíveis quando realizadas nos 60 dias antes da apresentação da candidatura e até 45 dias após a conclusão operação, o coordenador técnico pode ser contratado desde essa data.

 


P87 - A partir de quando é que os 36 meses de duração do projeto CLDS- 3G começam a contar?
De acordo com o ponto 5 do Aviso Nº. POISE-32-2015-08, Concurso para Apresentação de Candidaturas CLDS-3G, as candidaturas têm uma duração máxima de 36 meses, sendo o início e fim das mesmas a estabelecer pelas entidades beneficiárias que se candidatam dentro dos prazos estabelecidos por este mesmo Aviso. A data de início do projeto deve ser a data de início da primeira atividade, sendo que o projeto deverá ter início no ano 2015;

 


P88 - Quando é que a equipa técnica poderá ser contratada?

Relativamente à contratação da equipa técnica também se aplica o descrito na resposta à P86.

 


P89 – Quando devem iniciar as ações do CLDS-3G?

O Programa dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social insere-se no Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, cujo Objetivo Temático é o de promover a inclusão social e combater a pobreza e qualquer tipo de discriminação.

Nesta sequência, tratando-se de um Programa cujos destinatários são as populações mais desfavorecidas e excluídas e que as Entidades Coordenadoras Locais da Parcerias são entidades que atuam na área do desenvolvimento social, em prol destas populações, existe indicação da Tutela para que os projetos iniciem o mais rapidamente possível, ainda em 2015.

 


P90 - Relativamente à candidatura ao CLDS 3G, no caso da entidade coordenadora (ECLP) ser, em simultâneo, entidade executora, mantém-se a possibilidade de integrar na sua parceria mais três entidades executoras?

De acordo com a Portaria n.º 179-B/2014, de 17 de junho, as ações de cada eixo de intervenção do CLDS-3G são desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras entidades que integrem o CLAS do concelho, as quais não podem ser em número superior a três.

 


P91 - É possível que uma das três entidades executoras da parceria não afete qualquer recurso humano, sendo as atividades em que participa asseguradas pela equipa técnica do projeto?
Do nosso ponto de vista, a regulamentação do CLDS-3G não é impeditiva do facto de uma das entidades executoras não afetar qualquer recurso humano, sendo as atividades em que participa asseguradas pela equipa técnica do projeto.

 


P92 – Deve ser considerado como “indicador de realização” o somatório dos beneficiários dos 3 eixos de intervenção?
O indicador de realização do presente concurso consiste no número de participantes nas ações do CLDS face ao número de participantes aprovados em candidatura. Assim, deve ser considerado o somatório de todos os beneficiários que não se repetem nas diferentes atividades/ações do projeto.

 

 

P93 – Considerando um território com mais de 12000 habitantes e caracterizado como "território especialmente afetado por desemprego" e "território envelhecido" (2 características), o limite dos apoios será de 450.000€/ 36 meses, de acordo com o ponto 17 do aviso de abertura de concurso?

Sim, com um limite de 150.000,00 € por cada ano civil.

 


P94 - Os técnicos superiores obrigatórios e previstos no artigo 17.º da portaria 179-B-2015 deverão estar afetos a tempo completo ao CLDS, ou poderão estar a tempo parcial (por exemplo, em vez de 2 técnicos superiores no eixo 2 poderemos ter 4 técnicos superiores afetos a 50%?)

Desde que fique dentro dos limites mensais previstos no aviso e a taxa de imputação esteja suportada numa chave tecnicamente justificada e passível de ser evidenciada nomeadamente através do registo das horas afetas ao projeto (time sheets), podem.

 

 

P95 - O aviso de concurso estabelece a possibilidade das verbas não executadas num ano civil serem transferidas para o seguinte, mas é omisso relativamente à possibilidade de transferência entre rubricas de despesas. Será possível transferir verbas entre rubricas de modo flexível ou, para cada alteração, haverá necessidade de realizar Pedido de Alteração?

A transferência de verbas entre rubricas será possível nos termos previstos no ponto 22 do aviso de candidatura.

 


P96 - A ECLP tem viaturas que coloca à disposição dos seus colaboradores, pelo que as despesas com deslocações dos técnicos serão maioritariamente de gasóleo: Embora o aviso seja omisso, estas despesas poderão ser colocadas na rubrica 3 - Encargos Gerais, já que as deslocações em carro próprio deverão ser imputadas à rubrica 1 - Encargos com Pessoal?
A imputação das despesas com transporte deverá ser equacionada tendo em conta o tipo de pessoal, o motivo da deslocação e o tipo de despesa em causa (gasolina, Km, etc.), podendo ser imputado ou nos encargos com pessoal ou nos encargos gerais.

 


P97 – Existe um número limite de ações?
Não.

 


P98 – Existe comparticipação privada no CLDS-3G?
Não existe contribuição privada, pelo que os projetos serão financiados a 100% desde que as despesas sejam elegíveis. Assim, no caso do PO ISE, as despesas elegíveis serão comparticipadas em 85% pelo FSE e os restantes 15% assegurados pela comparticipação pública nacional.

 


P99 – As ações têm que ser todas realizadas?
A legislação de enquadramento da política pública obriga a que os CLDS tenham todas as ações obrigatórias, pelo que só será possível submeter a candidatura com todas as ações preenchidas.

 


P100 - Na identificação dos recursos humanos, relativamente ao vínculo com à entidade aparecem 3 opções: externo, interno eventual e interno permanente. Para os técnicos a contratar, afetos a 100% ao CLSDS-3G, com contrato a termo certo qual a opção a escolher?
Neste caso, deverá ser selecionada a opção “interno permanente”.

 


P101 – Poderá ser incluída uma auxiliar de limpeza no quadro de recursos humanos?
A afetação do pessoal deverá ser sempre realizada com base em tempo real de trabalho desenvolvido no âmbito do projeto e não por via de afeção de uma percentagem do tempo de trabalho prestado mensalmente, devendo a entidade assegurar o registo (timesheets) das horas afetas aos diferentes projetos financiados bem como a outra atividade relacionadas com as restantes valências da entidade. Os limites mensais encontram-se definidos no aviso de candidatura.

 


P102 - O separador resultados a contratualizar solicita o nº de Participantes nas ações do CLDS. O total é o calculado automaticamente no resumo? (Nº total de destinatários diretos abrangidos) e Participantes nas ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional. Como se calcula esse número?
O valor a indicar será o n.º de participantes para a globalidade do projeto, sendo que cada participante apenas se contabiliza uma vez, ainda que participe em várias ações. O mesmo para os abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional.

 


P103 - O que é considerado o 1º ano do programa?
O início do programa é determinado pela data da primeira ação identificada na candidatura/plano de ação. Os 12 meses (1º ano) começam a contar a partir da data da 1ª ação do CLDS.

 


P104 - A aquisição de bens móveis não é elegível, apenas são elegíveis despesas relativas a aluguer. Sendo que o sistema ALD não é elegível, questiona-se o mesmo princípio se aplica ao Leasing?
Conforme disposto no ponto 19 do Aviso, o aluguer/amortização de bens móveis é elegível no âmbito da Rubrica “Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços”, pelo que este regime leasing é elegível.
 

 

P105 - Como se processam os salários da equipa técnica Entidade Coordenadora/Gestora e
Entidade Executora, caso alguns técnicos da entidade executora sejam destacados para o
projeto? E a restante contabilidade como é processada? Pela entidade
Coordenadora/Gestora? É possível haver diferenciação salarial para além da Coordenadora?

O cálculo das remunerações do pessoal da equipa do CLDS é feito nos moldes estipulados no
ponto 17 do Aviso de Concurso (Rubrica Encargos com pessoal). Logo na 1ª marca se refere
que “são elegíveis as remunerações do pessoal da equipa do CLDS suportadas pelas entidades
empregadoras (…)” não se distinguindo se se trata da ECLP ou das entidades executoras. No
ponto 3 do art.º 17º da Portaria nº 179-B/2015, de 17.06, é referido a seleção de técnicos a
afetar às ações (pela entidade executora). Ou seja, a entidade executora sempre terá que
destacar pessoal para a implementação das ações, seja ele pertencente aos seus quadros, ou
contratado apenas para efeito do CLDS (a termo resolutivo).


Quanto ao processamento da contabilidade, deve ter-se presente que, nos termos do nº 6 do
Artº 7º da Portaria nº 60-A/2015, de 02.03, as entidades parceiras são todas escrutinadas
como entidades beneficiárias, o que significa entre outros aspetos terem contabilidade
organizada e não terem impedimentos perante o FSE. Quer este artigo, quer a alínea g) do
art.º 9ª da mencionada Portaria nº 179-B/2015, referem a transferência de verbas da ECLP
para as executoras, o que pressupõe que estas tenham custos, os quais para serem ressarcidos
terão de ser previamente executados, pagos e naturalmente contabilizados. Ou seja, cada
entidade que integre a parceria terá de ter a sua própria contabilidade que evidencie os custos
incorridos com a operação.


Posto isto, tendo em consideração que a interlocução com a Autoridade de Gestão é feita pela
ECLP, conclui-se que no momento de apresentar pedidos de reembolsos, a entidade
executora terá de enviar uma listagem de despesas executadas à ECLP, para ser integrada
naquela que vai ser submetida à Autoridade de Gestão, sendo certo que nesta última listagem
haverá uma forma de ser identificada a origem do custo/despesa, para garantir a designada
pista de auditoria. Outros procedimentos complementares poderão vir ainda a ser definidos,
no quadro das verificações administrativas.

 

 

P106 - Segundo a Portaria n.º 60-A/2015, Artigo 16, Ponto 4, fala-se de um regime excecional
para compra de equipamentos. Que equipamentos? A aquisição, a verificar-se, será com o nº
de contribuinte da entidade gestora?

O regime excecional está especificado na referida disposição legal, o qual não abrange os
CLDS. Abrange apenas as tipologias de operações referidas nesse número. A regra geral de
elegibilidade de equipamentos é a amortização de acordo com a chave de imputação definida.

 


P107 - É possível pagar KM a carrinhas afetas à entidade executora ou tem que ser aos
técnicos nas suas deslocações que utilizam a sua viatura própria?

Os meios de transporte a utilizar dependem das condições de cada entidade que integre a
parceria. Contudo existem condições básicas que todos terão que obedecer, designadamente:
a) justificação da deslocação (boletim itinerário, ou similar);
b) limite de custo fixados pelas regras definidas para a administração pública;
c) Os custos com pessoal estão integrados no valor definido no Aviso (2ª marca do ponto 17
do Aviso do POR Lisboa).

 


P108 - Vimos pedir esclarecimento sobre a interpretação quanto à constituição da equipa
técnica do projeto e parceria.
De acordo com o nosso entendimento a equipa técnica é constituída por 4 técnicos
superiores (2 responsáveis pela execução das ações do eixo 2 e 2 responsáveis pela execução
das ações do eixo 2 e 3) e por um coordenador.
A entidade coordenadora local da parceria é responsável pela execução de parte das ações
previstas no artigo 5º (ficando responsável pela contratação/afetação de um coordenador e
uma técnica) sendo as restantes ações desenvolvidas por 3 entidades locais executoras
(ficando cada uma das entidades responsáveis pela contratação/afetação de um/a técnico/a).

A interpretação da constituição da equipa técnica, composta por 5 elementos, incluindo o
coordenador está correta. Quanto à distribuição de responsabilidades entre os membros da
equipa, apenas de referir que cada entidade será responsável pela realização das ações
obrigatórias que constem do respetivo Plano de Ação.

 

 

P109 - A partir de quando é a data de início do projeto? A partir dos 60 dias anteriores ao 28
de agosto (a partir de quando se pode imputar despesas), a partir da data de lançamento do
aviso do POR Lisboa (2 de Julho) ou a partir da data de aprovação do CLAS?

Conforme o estipulado no ponto 16 do Aviso CLDS do POR Lisboa, são elegíveis as despesas
realizadas até 60 dias antes da data de apresentação da candidatura (a qual poderá ocorrer
entre o dia 6 de julho e o dia 28 de agosto) e as despesas realizadas até 45 dias após a data de
conclusão da operação, que corresponde à data que consta do cronograma aprovado como
data final para realização da última atividade prevista na operação.

 


P110 - A construção do plano de ação tem estado a ser efetuada pela equipa técnica, parceiros
e comunidade desde da data do Aviso. Que tipo de despesas podem ser imputadas?

De acordo com o nº 1 do Artigo 13º da Portaria n.º 179-B/2015, a elaboração do Plano de Ação
é da responsabilidade de várias entidades, concretamente do núcleo executivo do CLAS, da
ECLP e do coordenador técnico do CLDS, pelo que não faz sentido a imputação das respetivas
despesas ao CLDS. Algumas das tipologias de despesas, realizadas no período dos 60 dias antes
da data de apresentação da candidatura, que poderão ser imputadas ao CLDS constam da
Rubrica- Encargos diretos com aquisição de bens e serviços, tais como: elaboração de estudos
preparatórios, diagnósticos, publicidade/divulgação do projeto, aquisição de documentação
técnica, etc.

 

 

P111 - Em cada atividade é preciso definir objetivos específicos, resultados esperados e metas.
Existem algum tipo de orientação para a formulação de cada uma delas? Onde se deve colocar
uma abordagem mais qualitativa e onde pôr a mais quantitativa?

A orientação que existe é a de que o conjunto de atividades definidas para o conjunto de
territórios que estão previstos no Aviso deve concorrer para a concretização dos indicadores
de realização e de resultado que estão definidos no ponto 13 do Aviso do POR Lisboa.

 

 

P112 - No ponto 13 do aviso de candidatura do POR Lisboa, é apresentada a relação entre dois
indicadores - de realização e de resultado. O quadro apresentado é um exemplo ou o valor dos
5% é obrigatório?

Os valores constantes do Aviso do Por Lisboa são as metas definidas pela Gestão a atingir no
âmbito do presente concurso, ou seja, num horizonte temporal de 36 meses (2018) para o
conjunto de CLDS aprovados na região de Lisboa (entenda-se AML), sendo por isso
obrigatórios. A cada CLDS compete apresentar a sua proposta para concorrer para os objetivos
definidos. No caso de não cumprirem com o indicador proposto, deverão ter em consideração
as penalizações previstas no ponto 22 (Eficiência e resultados) do Aviso do POR Lisboa.

 

 

P113 - Em termos de despesas elegíveis, a aquisição de materiais lúdico-pedagógico deve ser
inserida em que rubrica?

Na rubrica- Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços, prevista no ponto 17 do
Aviso, nas condições previstas.

 

 

P114 - O que se entende por bens não duradouros?
Consideram-se bens duradouros quando podem ser utilizados mais do que uma vez como por
exemplo um carro, o vestuário, a casa e as máquinas; consideram-se bens não duradouros
aqueles que apenas podem ser utilizados uma vez tais como os alimentos, os combustíveis ou
os serviços.

 


P115 - No caso de um CLDS 3G em novo território, é possível a aquisição de equipamentos (ex:
impressora, datashow, etc)? E a amortização de equipamentos?

De acordo com o ponto 17 do Aviso do POR Lisboa, apenas são elegíveis despesas com
amortizações e aluguer de equipamentos e não a respetiva aquisição, conforme o definido no
Artº 12º da Portaria n.º 60- A/2015 (Despesas Elegíveis) e no Art.º 17º da mesma Portaria
(Despesas não elegíveis).

 


P116 - As entidades executoras também devem criar um super utilizador? Pode ser o mesmo
usado nas candidaturas de pré-qualificação das DLBC's?

O CLDS não é comparável a uma Pré- qualificação para DLBC; as entidades executoras não
acederão ao sistema, quem tem acesso é a ECLP – Entidade Coordenadora Local da Parceria e
é ela quem interage com a Autoridade de Gestão e Organismo Intermédio.

 


P117 - Os custos de TOC da ECLP e Entidade locais executoras das ações, devem ser
classificados na rubrica 2 - Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços ou na rubrica 3
– Encargos gerais do projeto, uma vez que na sua explicitação vem referido as despesas
necessárias à gestão da operação?

Os custos de TOC da ECLP e/ou das Entidades locais executoras das ações devem enquadrar-se
na Rubrica Encargos com Pessoal, quer seja pessoal interno dessas entidades, quer seja
pessoal externo (honorários referentes a serviços prestados por profissionais independentes,
complementares das funções exercidas pela equipa técnica afeta ao CLDS), conforme o
previsto no ponto 17 do Aviso Lisboa-32-2015-01 – Contratos Locais de Desenvolvimento
Social (CLDS).

 


P118 - De acordo com a alínea f) do Artigo 9º da Portaria n.º 179-B/2015 compete à entidade
coordenadora local da parceria desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no Artigo
5º. O Artigo 10º define as entidades locais executoras das ações (ELEA), dispondo no n.º 1 que
as ações previstas no Artigo 5º são desendividas pela ELCP, podendo ser desenvolvidas por
outras entidade que integrem o CLAS no concelho.
O n.º 2 define as competências destas últimas entidades. O n.º 3 define que estas últimas
(ELEA) não podem ser em número superior a 3.
Assim consideramos que o que está definido na legislação é que a parceria do projeto pode ser
constituída por uma ECLP (Artº 9º) mais 3 entidades locais executoras das ações (Artº 10º).

Solicita-se confirmação desta interpretação, dado que a entidade coordenadora local não
integra o Artº 10.
De facto as Entidades Locais Executoras das Ações, a que se refere o Art 10ª da Portaria n.º
179-B/2015, não integram a ECLP-Entidade Coordenadora Local da Parceria, pelo que poderão
ser 3 as entidades locais executoras das ações, e consequentemente a parceria do CLDS pode
ser constituída por uma ECLP (prevista no Artº 9) mais 3 entidades locais executoras das ações
(previstas no Artº 10).

 


P119- O projeto a apresentar tem que obrigatoriamente abranger todo o território elegível no
concelho de acordo com Anexo 1 do Aviso ou podem ser escolhidos para a intervenção do
projeto parte do território considerado prioritário?

A área de intervenção a considerar tem que corresponder à totalidade do território
considerado elegível/prioritário, em cada concelho, de acordo com o definido no Anexo 1 do
Aviso.

 


P120 - De acordo com o Artigo 12º da Portaria n.º 179-B/2015, cada CLAS terá que escolher
uma Entidade Coordenadora Local da Parceria e aprovar a constituição de uma parceria para o
desenvolvimento do CLDS-3G. Se assim é, qual a razão de existir critérios de seleção das
candidaturas em caso de empate, uma vez que apenas haverá uma candidatura por concelho?

O ponto 14 do aviso do POR Lisboa refere os critérios que se aplicam na análise de todas as
candidaturas do POR lisboa, à exceção dos Beneficiários Responsáveis pela execução de
políticas públicas (BREPP). Estes critérios são particularizados para cada tipologia de
operações, através de uma grelha de mérito, no caso concreto explicitada no Anexo 2. O facto
de estar definido à partida um número limitado de CLDS não significa, porém, que todas as
candidaturas que venham a ser apresentadas tenham condições para serem aprovadas, o que
só acontece se nos critérios da categoria A obtiverem uma pontuação igual ou superior a 30 e
no somatório das médias das categorias A, B e C for igual ou superior a 50. Em síntese, não
havendo concorrência de CLDS para o mesmo território, não significa que qualquer que seja o
projeto apresentado, o mesmo reúna as condições técnicas que garantam a respetiva
aprovação.

 


P121 - Para além dos documentos que têm que ser obrigatoriamente anexados à candidatura
(nº 10 do Aviso do POR Lisboa) é possível e conveniente anexar uma memória descritiva do
projeto?

Se a ECLP entender que anexar uma memória descritiva facilita a compreensão do projeto,
nada impede que o faça, desde que respeite as normas referidas no ponto 10 do Aviso do Por
Lisboa.

 


P122 - Uma atividade poderá ter mais do que uma entidade executora?
Não consta da legislação qualquer impedimento, desde que fiquem bem definidas, em Plano
de Ação, as responsabilidades de cada um dos parceiros no processo.

 


P123 - As entidades executoras podem estabelecer parcerias com outras entidades
pertencentes ao território de abrangência do projeto para a execução das ações?

De acordo com o ponto 2 do Artigo 10º da Portaria n.º 179-B/2015, as entidades locais
executoras (até ao limite de 3 entidades por CLDS) têm como missão, entre outras, executar
diretamente a ação ou ações constantes do Plano de Ação previsto no Artigo 13º, pelo que não
deixa abertura à existência de parceria em cadeia com outras entidades.

 

 

P124 - No caso de haver esta possibilidade:
- As entidades executoras das ações efetuam, com essas entidades, um acordo de parceria
através de documento formal efetuado pela entidade coordenadora, ou existe algum
formulário específico para este efeito?
- Se a entidade executora solicitar a uma das suas entidades parceiras a participação na
realização de atividades que se preveja um custo, como é feito este pagamento? Diretamente
da entidade coordenadora do CLDS para a entidade parceira ou da entidade executora para a
entidade parceira?

- Os comprovativos de pagamento das diversas atividades (faturas) são efetuados no nome da
Entidade coordenadora, executora ou parceira?
Não aplicável, tendo em consideração a resposta dada à questão anterior (P123).

 


P125 - De acordo com o ponto 8 do Aviso nº Lisboa 32-2015-01 existem três tipologias de
territórios vulneráveis. O território 1 refere-se a territórios especialmente afetados pelo
desemprego (incluindo os territórios que têm como desvantagem o desemprego e/ou a
pobreza e/ou o envelhecimento). Para os projetos que se enquadram unicamente neste tipo
de territórios, todas as ações obrigatórias dos Eixos têm que ter atividades? Existe limite de
atividades por eixo?

As ações obrigatórias em cada Eixo de Intervenção são as que constam nos Art. 6º, 7º e 8º do
Anexo I da Portaria n.º 179-B/2015. O CLDS tem que desenvolver todas as ações/atividades
obrigatórias dos 3 Eixos. A única exceção refere-se às ações previstas no nº 2 do art.º 7º, que
apenas deverão ser desenvolvidas no caso do território ser considerado “envelhecido”, o que
não sucede com nenhum da AML.

 


P126 - O coordenador técnico pode ser contratado em regime de prestação de serviços
(honorários)?

As funções cometidas a este coordenador não são compagináveis com um contrato de
prestação de serviços, o qual por definição é independente, não está sujeito a horário, ou
subordinação hierárquica. O Coordenador tem que ser um técnico contratado,
independentemente do vínculo contratual que estabeleça com a ECLP (por tempo
indeterminado ou a termo resolutivo), afeto a tempo completo às funções que lhe estão
atribuídas.


Refira-se ainda que o ponto 17 do Aviso do POR Lisboa não deixa grande margem para dúvidas
quanto à natureza do pessoal a afetar ao CLDS-3G, deixando para o regime de prestação de
serviços apenas as funções complementares daquelas que são exercidas pela equipa técnica
(cf. 3ª marca da Rubrica Encargos com pessoal).

 

 

P127 - Tendo em consideração o ponto 13 do AVISO Nº LISBOA – 32 – 2015- 01,
designadamente no que se refere ao indicador de resultado, para chegar ao valor-alvo de
5,00%, terá que ser considerado o número total de desempregados do território em questão,
ou apenas o universo da população que se encontra abrangida por medidas ativas de emprego
ou formação profissional?

O Indicador de Resultado corresponde a: número de participantes nas ações dos CLDS que se
encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional / número
total de participantes no CLDS.


Consideram-se medidas ativas de emprego os apoios à contratação, a participação em estágios
profissionais, os contratos de emprego e inserção, a participação em ações de formação
profissional, as quais serão desenvolvidas no quadro de estreita parceria com o IEFP, I.P, tal
como estabelecido na alínea a) do Art.º 6º da Portaria nº 179-B/2015, de 17 de junho, a qual
será complementada com as ações definidas no âmbito da alínea b) do mesmo Art.º.
A cada CLDS compete apresentar a sua proposta para concorrer para os objetivos definidos
(valor-alvo) no Aviso. No caso de não cumprirem com o indicador proposto, deverão ter em
consideração as penalizações previstas no ponto 22 (Eficiência e resultados) do Aviso.

Contratos Locais de Desenvolvimento Social Mais (CLDS+) Contratos Locais de Desenvolvimento Social Mais (CLDS+)

P1 - No caso da Câmara Municipal aceitar o convite CLDS+, qual o prazo que medeia entre a data do convite e a assinatura do Protocolo?
As Câmaras Municipais, caso aceitem o convite para a criação de um CLDS+, têm 15 dias úteis a contar da data de receção do convite para comunicar ao ISS, I.P. a ECLP e o Coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, ao CLAS e ao Diretor do Centro de Emprego. Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ é celebrado, no prazo de 5 dias úteis, um protocolo de compromisso entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal e a ECLP, pelo que os referidos os protocolos de compromisso no âmbito do Programa CLDS+ serão assinados oportunamente.

 

 

P2 - Qual o conteúdo da ata referida no ponto 4, alínea a) da norma X do DR nº 62/2013, de 28 de março?
A ata a que se refere a alínea a) do n.º 4 da Norma X do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social + é uma ata do executivo camarário onde conste a decisão de escolha da Entidade Coordenadora Local da Parceria e do Coordenadora Técnico do CLDS+, devidamente fundamentada.

 

 

P3 - A quem compete a elaboração e envio do Protocolo de Compromisso?

Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ é celebrado um protocolo de compromisso entre o ISS,I.P., a Câmara Municipal e a ECLP, o qual será elaborado e enviado oportunamente pelo ISS, I.P.

 

 

P4 - Se a data de assinatura do Protocolo de Compromisso ultrapassar o prazo estabelecido na Norma XI, o prazo para aprovação do Plano de Ação é prorrogado na mesma proporção?

Se o Protocolo de Compromisso não for assinado na data prevista em sede de regulamento, os prazos subsequentes serão contados apenas a partir da data em que ocorra a assinatura do Protocolo de Compromisso.

 

 

P5 - As atividades do CLDS+ poderão ter inicio antes da emissão da proposta de decisão da candidatura por parte do ISS, I.P.?

As atividades no âmbito do Projeto CLDS+ poderão ter início a partir da data de celebração do Protocolo de Compromisso, data essa a partir da qual se consideram elegíveis as despesas a efetuar no âmbito do projeto.

 

 

P6 - A equipa técnica a afetar ao Programa só deverá ser contratada após a celebração do contrato de formalização do CLDS+?

A equipa técnica, se for esse o entendimento da ECLP, poderá ser contratada a partir da data de celebração do Protocolo de Compromisso, na medida em que os encargos com os seus vencimentos passarão a ser elegíveis desde essa data.

 

 

P7 - Qual o perfil do coordenador técnico do CLDS+?

O coordenador técnico do CLDS+ deverá ser uma pessoa que reúna, cumulativamente, as seguintes características: que alie competências de gestão e de trabalho de equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, tendo reconhecimento por parte dos atores locais. O coordenador deve, ainda, possuir formação académica superior adequada.

 

 

P8 - Qual o período de elegibilidade das despesas referentes à remuneração do coordenador?

A remuneração do coordenador técnico do CLDS+ é elegível no período que medeia entre 30 dias antes da data da celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato.


Assim, no limite, à luz do ponto 5.1 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, a remuneração do coordenador técnico do CLDS+ poderá ser efetuada durante 25 meses, apesar do projeto ter uma duração máxima de 24 meses.

 

 

P9 - Qual o limite máximo elegível para um técnico superior do CLDS+?

As posições remuneratórias a que o Regulamento do CLDS+ alude são as constantes da Tabela Remuneratória Única, cujo limite máximo previsto para um técnico superior, caso exerça funções públicas corresponde ao nível remuneratório 19 (1.407,45€) da referida tabela.

 

 

P10 - Quais os limites máximos para pagamento dos vencimentos do Coordenador técnico e da equipa técnica?

A Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, define os limites máximos para pagamento dos vencimentos do Coordenador técnico e da equipa técnica.


As Entidades são, contudo, livres de pagar as referidas remunerações de acordo, por exemplo, com tabelas próprias sendo que, se os montantes a pagar forem inferiores aos níveis remuneratórios referidos no regulamento, serão reembolsadas da totalidade desses montantes. Contudo, se as referidas remunerações forem superiores, apenas haverá lugar ao reembolso dos montantes até ao valor dos citados índices remuneratórios, tendo as Entidades que assumir os valores que os excedam. Não pode, pois, o ISS, I.P. determinar qual o nível remuneratório a pagar aos recursos humanos afetos ao CLDS+, embora possamos sugerir que deve ser tida em consideração a experiência profissional e as habilitações literárias dos referidos recursos humanos.

 

 

P11 - É possível integrar num projeto no âmbito do CLDS um Animador Socio-Cultural que não possua o grau de Licenciatura?

O Regulamento do Programa CLDS+, contante da Portaria n.º 135-C/2012, de 28 de março, é omisso quanto às habilitações literárias que deverá possuir o técnico de animação sociocultural, pelo que não existe a obrigatoriedade deste técnico ser licenciado. Nesta sequência, a remuneração deste técnico deverá ser idêntica à que um técnico não licenciado receberia caso estivesse integrado numa carreira da função pública.

 

 

P12 - Como são contados os prazos referentes à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março?

Todos os prazos constantes na Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março são contados como dias úteis.

 

 

P13 - O território onde vai ser desenvolvido o projeto CLDS+ já teve um CLDS em execução, ainda assim será elegível despesa para equipamentos, obras e despesas de conservação?

De acordo com o n.º 2.2 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ constantes na Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, as despesas previstas para equipamentos, obras e despesas de conservação não podem exceder o montante de 75.000,00 euros, sendo este montante atribuído uma única vez ao território.


Nesta consequência, à luz da legislação supra mencionada sempre que o território já tenha desenvolvido um CLDS, tendo-lhe sido atribuída verba para aquisição de equipamentos e realização de obras, não poderá ser atribuída de novo verba para estas rubricas.

 

 

P14 - A mesma entidade poderá assumir a função de entidade coordenadora local da parceria em 2 territórios distintos?

À luz do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, constante da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, nada impede que a mesma entidade possa assumir a função de entidade coordenadora local da parceria em dois territórios distintos.

 

 

P15 - Qual o número mínimo obrigatório de técnicos a afetar ao CLDS+?

De acordo com as Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, as entidades locais executoras das ações, em função do número de habitantes do território onde será desenvolvido o CLDS+ e das caraterísticas do território, devem constituir equipas, de acordo com o seguinte:

 

- Para o Eixo 1: 2 técnicos licenciados, sendo um obrigatoriamente licenciado nas áreas de gestão de empresas, economia ou recursos humanos, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico licenciado na área de gestão de empresas ou economia ou recursos humanos;

 

- Para o Eixo 2: 1 técnico licenciado na área das ciências sociais e 1 técnico de animação sociocultural, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico da área das ciências sociais ou de animação sociocultural.

 

Em resumo, e para além do coordenador técnico do CLDS+, cada projeto terá que ter como mínimo obrigatório mais 2 ou mais 4 técnicos, dependendo do número de habitantes do território onde será desenvolvido o CLDS+ e das caraterísticas do território.

 

O Coordenador técnico do CLDS+ terá que estar afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade. Os restantes técnicos terão que ficar afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo.
 

 

P16 - A partir de que data será obrigatório o Coordenador Técnico dos CLDS+ estar a tempo completo e em exclusividade ao projeto?

De acordo com o n.º 1 da Norma XIII do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, publicado através da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, o plano de ação do CLDS+ é elaborado por uma equipa local constituída pelo núcleo executivo do respetivo CLAS, pela Entidade Coordenadora Local da Parceria e pelo coordenador técnico do CLDS+. Neste sentido, é nosso entendimento que o coordenador deverá estar afeto ao CLDS+ a tempo completo e em exclusividade deste essa altura, sendo a sua remuneração elegível no período que medeia entre 30 dias antes da data de celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato.

 

 

P17 - É possível, no âmbito do projeto CLDS+, contratar um assistente técnico (administrativo), para além dos técnicos exigidos por Lei?

No âmbito do Programa CLDS+, é possível a contratação de um assistente técnico (administrativo), ficando a sua remuneração, em termos de elegibilidade, sujeita aos montantes máximos a que esse pessoal teria direito caso se integrasse uma carreira da função pública.

 

 

P18 - É elegível o financiamento de uma obra de uma Entidade Coordenadora de um LDS+ que pretender fazer as obras financiadas num edifício que não é de sua propriedade mas que lhe foi cedido por um contrato de comodato?
O financiamento de obras num edifício que não é propriedade da Entidade Coordenadora Local da Parceria só poderá ser efetuado mediante a existência de um contrato de comodato, cuja minuta terá que ser analisada pelo ISS, I.P..

 


P19 - Por quanto tempo deverá ser celebrado o contrato de comodato?

Os contratos de comodato não têm uma duração pré-estabelecida mas, neste caso, a mesma nunca poderá ser inferior a 5 anos (2 anos de projeto mais 3 anos no mínimo), de acordo com o ponto 6.2.2.4 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+.

 


P20 - É possível candidatar um território que ainda não esteja abrangido pelo programa?

Os territórios a abranger pelos CLDS+ são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), tendo em conta os objetivos dos CLDS+.

Nesta sequência, o Programa não obedece a um sistema de candidaturas aberto.

 

 

P21 - As ECLP que já têm prestações de serviços com empresas de contabilidade e cujas mesmas ficarão como TOC's do CLDS+ poderão imputar uma percentagem da fatura ao CLDS+, sem para isso ser necessário novo procedimento de contratação pública?
As ECLP que já têm prestações de serviços com empresas de contabilidade podem imputar uma percentagem da fatura ao CLDS+, não sendo necessário novo procedimento de contratação pública. Nos casos em que se aumente o valor da prestação de serviços devido ao acréscimo de trabalho com o CLDS+, bastará uma adenda ao contrato existente onde conste o valor do aumento e que o mesmo dura até ao terminus do CLDS+, sendo depois esse aumento imputado ao CLDS+.

 

 

P22 - Será possível a imputação a 100% da amortização de uma viatura ao CLDS+?
De acordo com o Regulamento do Programa, a aquisição de veículos automóveis não é elegível, a amortização de uma viatura também não será elegível.
O entendimento no que respeita à imputação de viaturas ao CLDS+, é o seguinte:

  • Viaturas das entidades coordenadora/executora - é elegível combustível e imputação de despesas de manutenção da viatura, bem como seguros;
  • Viatura particular de elementos da equipa técnica - é elegível o pagamento de 0,36€ ao km, mediante apresentação de boletim de itinerário;
  • Aluguer de viatura - é elegível o aluguer de viaturas utilizadas no âmbito de ações do projeto, para transporte pontual dos beneficiários (por exemplo o caso dos autocarros);
  • Viatura alugada pelas entidades coordenadora/executora - é elegível o pagamento de 0,36€ ao km, mediante apresentação de boletim de itinerário.


P23 - O que acontece no caso de não ser possível enviar, no prazo estipulado pelo Regulamento do CLDS+, a "Ata da reunião da Câmara Municipal onde conste a decisão de escolha da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ e sua fundamentação"?
De acordo com a alínea a) do n.º 4 da Norma X do Regulamento do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, caso a Câmara Municipal aceite o convite para a criação de um CLDS+ tem 15 dias úteis para comunicar ao ISS, I.P. a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação. No caso de as reuniões do executivo camarário para ratificação das Entidades e coordenadores técnicos escolhidos terem lugar após o prazo acima indicado, deverão, para que se possam ser cumpridos os prazos previstos, justificar os motivos pelos quais não podem enviar, nessa data, as respetivas atas.

 


P24 - A declaração de contabilidade organizada e elaborada por TOC é emitida pela ECLP em papel timbrado ou é a declaração de alterações emitida pelas finanças?

A declaração em causa deverá ser emitida em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal, atestando que a Entidade tem contabilidade organizada e elaborada por um TOC.

 


P25 - Em que moldes deverá ser elaborada a Declaração da ECLP que atesta que a mesma possui capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira, em conformidade com a alínea b) da Cláusula 5.ª da minuta de protocolo de compromisso (Anexo III da Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março)?

A declaração que atesta que a ECLP tem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira é emitida individualmente, em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal. O mesmo acontece com as entidades executoras locais da parceria, devendo cada uma destas atestar a sua de coordenação técnica, administrativa e financeira individualmente, em papel timbrado, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal.

 

 

P26 - Em que moldes deverá ser elaborada a declaração da ECLP que ateste que o coordenador técnico do CLDS+ está afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade?

A declaração que ateste que o coordenador do CLDS+ se encontra afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade é emitida individualmente, em papel timbrado da ECLP, carimbada e assinada por quem tenha poderes para tal.

 


P27 - Pode a Câmara Municipal ser uma das entidades locais executoras das ações?
As Entidades Públicas não integram a tipologia de entidades que podem assumir a função de Entidades locais executoras das ações, tal como consta no n.º 1 da Norma VIII do Regulamento do Programa CLDS+. Nesta sequência, uma Câmara Municipal não pode ser Entidade local executora das ações.

 


P28 - No caso de ter sido já desenvolvido um CLDS no território agora a intervencionar pelo CLDS+, o equipamento adquirido no âmbito do primeiro terá que ser totalmente transferido para a nova ECLP, ou poderá ser transferida apenas parte deste?

Por norma, dever-se-á proceder à transferência de todo o equipamento adquirido para a Entidade que assegurará o desenvolvimento das ações no território. Contudo, se a ECLP não necessitar de tudo aquilo que foi adquirido no âmbito do anterior projeto e se o mesmo fizer falta à entidade que o desenvolveu, poderá aí continuar.

 

 

P29 - É obrigatória a escolha de entidades locais de execução?
No âmbito do Programa CLDS+ não é obrigatória a escolha de entidades locais executoras da ações, podendo a ECLP assumir igualmente as funções previstas para aquelas entidades.

 

 

P30 - As despesas administrativas e de emolumentos notariais inerentes à criação de uma Associação, são elegíveis no Programa CLDS+?

Constituindo-se como obrigatórias, no âmbito do eixo 3 do Programa CLDS+, as ações de apoio técnico à criação/revitalização de associações, são elegíveis as despesas que possam vir a incorrer, nesse âmbito, com despesas administrativas e emolumentos notarias.

 

 

P31 - No âmbito da qualificação de Recursos Humanos, é possível incluir ações de qualificação institucional, nomeadamente ações de formação e sensibilização de técnicos e dirigentes institucionais?
No âmbito do Programa CLDS+, não são consideradas elegíveis as despesas com formação e sensibilização de técnicos e dirigentes institucionais, uma vez que não são estes os destinatários do Programa.

 


P32 - É elegível a imputação de parte do vencimento de um membro da Direção Técnica da ECLP?
No âmbito do Programa CLDS+, a imputação do vencimento de um membro da Direção Técnica da ECLP não é elegível, uma vez que a função de coordenação do projeto compete ao Coordenador Técnico do CLDS+ escolhido.

 

 

P33 - As despesas como cessação de contratos de trabalho, enquadradas na subrubrica 1.1.4. Encargos com cessação de contrato de trabalho, são comparticipadas por verbas dos Jogos Sociais?

À semelhança do verificado com o anterior CLDS, o reembolso das despesas com a caducidade dos contratos de trabalho será efetuada através de verbas provenientes dos Jogos Socais.

 

 

P34 - As verbas comparticipadas através dos Jogos Sociais acrescem ao limite do financiamento do POPH ou, já estão incluídas neste limite?

As verbas comparticipadas pelos Jogos Sociais acrescem ao montante máximo/ano por projeto, apenas no que diz respeito às despesas com equipamento, obras e despesas de conservação.

 

 

P35 - Qual é o valor correspondente ao valor máximo do vencimento do no caso do Coordenador Técnico do CLDS+ ?

Ao Coordenador Técnico do CLDS+ corresponde o nível remuneratório 39 da tabela remuneratória única, isto é, 2.437,29 euros. Contudo, e considerado os cortes às remunerações efetuados à função pública desde o Orçamento de Estado de 2011, àquele nível remuneratório corresponde atualmente a remuneração de 2.297,32 euros, sendo este o montante máximo elegível para o vencimento do coordenador técnico do CLDS+.
Informa-se também que não se encontra definida qualquer remuneração mínima para a equipa técnica do CLDS+, apenas máxima, sendo as entidades livres de pagar a remuneração que entenderem por conveniente, nomeadamente de acordo com tabelas remuneratórias próprias.
 

 

P36 - Pode a entidade coordenadora contratar dois técnicos a 50% em vez de um a 100%?

Considerando que os técnicos do CLDS+ terão que ficar afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo, não será possível a contratação de 2 técnicos a 50% do tempo.

 

 

P37 - No caso de existirem 2 ou 3 entidades executoras e que tenham TOC, o valor afecto ao TOC é repartido por estas entidades ou é a entidade coordenadora que centraliza e efetua o pagamento às entidades?

Considerando que as entidades locais executoras das ações terão que possuir contabilidade organizada, elaborada por um TOC, poderão imputar, se for esse o seu entendimento, parte do vencimento do TOC, calculado com base numa chave de imputação que revele o tempo afeto ao CLDS+.

 

 

P38 - As Obras de melhoramento que sejam necessárias à execução do projecto, poderão ser efectuadas num edifício da entidade promotora ou da entidade executora do projecto?

As despesas com obras, genericamente, poderão ser financiadas no âmbito do Programa CLDS+ desde que sejam executadas sobre bens que determinem um benefício direto para os beneficiários do projeto e apenas quando aprovadas no âmbito do Plano de Ação. As referidas obras terão obrigatoriamente que ter como dono de obra ou com usufruto através de um contrato de comodato, a entidade que tem competência para executar o financiamento. As benfeitorias resultantes das obras são afetas para os fins para as quais foram realizadas durante o período de execução do CLDS+ e após o termo do mesmo, por um período mínimo de 3 anos. Nesta sequência, as obras também poderão ser realizadas em edifício propriedade da entidade executora do financiamento, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos.

 

 

P39 - A contratação da equipa técnica do CLDS+ está sujeita às regras da contratação pública?

A contratação da equipa técnica do CLDS+ não está sujeita às regras da contratação pública, podendo as ECLP´s adotarem, neste sentido, os procedimentos que considerem mais adequados, tais como entrevistas, análise de currículos. etc. Já no que respeita a honorários, esses sim estão sujeitos às regras da contratação pública.

 


P40 - No que diz respeito ao preenchimento do Formulário do Plano de Ação, na folha referente ao orçamento, deverá ser indicado o número da ação a que corresponde o montante solicitado?

O orçamento no âmbito dos projetos CLDS+ não se faz por ação, mas sim por ano civil. Neste sentido, a coluna "número" não tem que ser preenchida, pois à medida que vão sendo preenchidas as linhas, o próprio ficheiro vai atribuindo os números.

 

 

P41 - Como é calculada a taxa de imputação dos montantes solicitados em sede de Formulário de Plano de Ação?

A taxa de imputação diz respeito à percentagem do montante solicitado que será imputada ao CLDS+. Ex: remumeração do coordenador 100%; contudo existem custos comuns como por exemplo água e eletricidade em que o correto será efetuarem uma chave de imputação para determinar, em função das atividades que vão ser desenvolvidas no âmbito do CLDS+, a percentagem destas despesas face a atividades de outra índole (que não o CLDS+) desenvolvidas na instituição e assim não imputarem as mesmas a 100% ao projeto.

 

 

P42 - Qual o limite do financiamento anual dos projetos CLDS+, nos anos em que a execução do projeto é inferior aos 12 meses?

De acordo com as Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, o limite máximo de financiamento para o CLDS+ corresponde a 300 000.00€/24 meses de vigência do contrato, com um limite de 150 000.00€ por cada ano civil. Quer isto dizer que o montante proposto para o CLDS+ nos anos em que a execução seja inferior a 12 meses (no primeiro e no último ano) deverá no limite perfazer os 150.000,00€ para os 2 anos.

 

 

P43 - Em que formato deverá ser enviado o Plano de Ação do CLDS+?

O formulário de plano de ação deverá ser enviado em suporte informático, para a mail box ISS-CLDS-Mais@seg-social.pt ou, em alternativa, enviado em suporte CD juntamente com uma versão impressa, devidamente assinada, e com cópia da acta do CLAS que aprova este documento, para o Conselho Diretivo do ISS, I.P.

 

 

P44 - A partir de que data se inicia a contagem dos 25 dias úteis para aprovação do Plano de Ação pelo CLAS?

A contagem do prazo para aprovação do plano de ação pelo CLAS inicia-se a partir do dia da assinatura do Protocolo de Compromisso.

 


P45 - No caso de um CLDS+ com uma entidade coordenadora, e duas entidades executoras, a despesa com a equipa técnica é imputada apenas ao orçamento da entidade coordenadora ou também às executoras?

A despesa com a equipa técnica é imputada à entidade/entidades que contratam esses recursos humanos e pagam os respetivos vencimentos.

 

 

P46 - A pareceria com IEFP no âmbito do Eixo 1 tem que ser formalizada?

A parceria com o IEFP, no âmbito do eixo 1, deverá ser formalizada com o Centro de Emprego com competência em cada um dos territórios em questão.

 

 

P47 - As ações obrigatórias (nomeadamente as do eixo 1) e que já constam do formulário são obrigatórias existindo já um GIP no território?

Relativamente à coexistência nos territórios dos GIP´s e dos CLDS+, nomeadamente ao que respeita às ações obrigatórias do Eixo 1, as ações do Eixo 1 são sempre obrigatórias, mas no caso destas serem desenvolvidas no âmbito dos GIP’s o que deverá acontecer é as ações constarem do Plano de Ação do CLDS+ assinalando-se no campo "tipo de ação" que estas são ações obrigatórias mas financiadas por outro Programa, conforme previsto no formulário nos quadros referentes às ações do Eixo 1. Em suma, as ações do Eixo 1 do CLDS+ são sempre obrigatórias e como tal devem constar no Plano de Ação do CLDS+, podendo ser ou não financiadas pelo Programa CLDS+.

 

 

P48 - Os montantes para cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+ estão incluídos no montante máximo de financiamento?

Os montantes das despesas decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+ (não se pagam encargos sociais sobre as cessações dos contratos) estão incluídos no montante máximo de financiamento de 150 000.00€/ano e, portanto, dos 300 000.00€ do total do projeto. Assim, no último ano de execução do projeto, deverão ser acautelados dentro do limite de financiamento para o ano os montantes referentes à cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+.
Os encargos com a cessação dos contratos de trabalho dos técnicos contratados para o CLDS+, financiados através dos jogos sociais, correspondem a 20 dias de retribuição por cada ano de trabalho para cada um dos técnicos contratados para o projeto. Contudo, caso se tratem de afetações de técnicos que já trabalhavam na entidade, não há lugar ao pagamento das cessações.
 


P49 - Deverá a elaboração do Plano de Ação do CLDS+ ser encarado como uma ação do mesmo?

O plano de ação, sendo transversal a todo o projeto, não deve ser incluído como uma atividade, pois a própria existência do projeto pressupõe a elaboração do plano de ação. Também o estabelecimento de parcerias está implícito a todo o processo.

 

 

P50 - Qual o enquadramento que deve ser assumido no preenchimento do Plano de Ação?

No preenchimento do Plano de Ação, a cada ação poderão corresponder várias atividades e por sua vez, a cada atividade, deverá corresponder um resultado esperado (o que se espera alcançar com aquela atividade). Não devem ser apresentados resultados esperados para cada ano do projeto, mas sim um único, correspondente à respetiva atividade.

 


P51 - No caso em que uma entidade é passível de ser ressarcida do IVA, pela aquisição de bens e serviços, sendo o IVA nestes casos considerado não elegível, qual o limite máximo de financiamento?

O limite máximo de financiamento para o CLDS+ corresponde a 300.000,00 Euros, podendo para o efeito a ECL apresentar até esse montante total de despesas elegíveis.

 

 

P52 - Pode no eventual inicio de ações após alguns meses depois da assinatura do Protocolo de Compromisso, proceder-se às restantes contratações obrigatórias da equipa técnica aquando do início dessas ações?

As contratações da totalidade da equipa do projeto não são obrigatórias desde já, contudo, atendendo a que os Contratos são celebrados pelo prazo de 24 meses, tendo como limite máximo de duração o dia 30 de Junho de 2015, é desejável que iniciem as atividades o mais rapidamente possível, de forma a serem alcançados os resultados esperados.

 

 

P53 - Nas despesas com a equipa técnica, poderão existir despesas com o subsídio de refeição?

O subsidio de refeição é elegível até ao montante máximo de 4,27€/dia.

 

 

P54 - Como são calculados os montantes respeitantes ao vencimento, subsídio de natal e de férias?

Os meses de vencimento, bem como os subsidio de natal e de férias, deverão ser calculados tendo em conta a data de inicio de funções de cada membro da equipa técnica do CLDS+, e a data de términos do contrato.

 

 

P55 - No preenchimento do Formulário do Plano de Ação, qual o procedimento que deve ser seguido para apresentação das respetivas entidades (Coordenadora e executoras) na Folha “Orçamento Resumo”?

No Formulário do Plano de Ação, os campos na Folha “Orçamento Resumo” respeitantes à designação das entidades coordenadora e executoras é de identificação automática, sendo necessária a seleção das respetivas entidade nas células abaixo das Células “Orçamento da Entidade Coordenadora…” e “Entidade Executora..”.

 

 

P56 - A ECLP é obrigada a ter uma conta bancária especifica no âmbito do CLDS+? E os pagamentos respeitantes à quitação de qualquer despesa inscrita no âmbito do Projeto devem ser efectuados a partir dessa Conta Bancária?

De acordo com a norma 13.1.10 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março, a ECLP fica obrigada a manter conta bancária especifica destinada exclusivamente a receber o adiantamento e os pagamentos do ISS,I.P., bem como proceder às transferências para as entidades locais executoras das ações. Assim, poderá a ECLP efetuar, a partir da conta bancária geral da entidade, o processamernto da quitação de qualquer despesa inscrita no CLDS+.

 

 

P57 - Quando haverá lugar ao pagamento do 1º adiantamento de 30% às ECLP?

O processamento do pagamento do adiantamento correspondente ao montante de 30% do valor orçamento aprovado para o ano de 2013, ocorrerá apenas após a assinatura do contrato CLDS+, o que apenas ocorrerá após a aprovação do Plano de Ação.

 

 

P58 - Pode uma entidade parceira tornar-se entidade executora, pois disponibilizaram-se a contribuir com recursos humanos e formativos para atividades específicas? E uma entidade executora pode executar apenas uma actividade específica e não a totalidade da ação?

Ao abrigo do disposto no n.º 2 da norma VIII das NOECLDS+ compete às entidade locais executoras das ações "executar diretamente a ação ou ações constantes do Plano de Ação". Neste sentido deverá ser aferido localmente se a referida entidade figurará como entidade executora das ações ou como entidade parceira.

 

 

P59 - Pode a ECLP definir e desenvolver as ações que considere pertinentes no âmbito do CLDS+?

Segundo o disposto nos n.º 2, 3, 4 e 5 da Norma VI das NOECLDS+, já se encontram pré-definidas as ações obrigatórias, as quais são financiadas. Todavia, existe a possibilidade do plano de ação contemplar ações não obrigatórias, as quais serão submetidas à consideração técnica.

 

 

P60 - Que documentos devem acompanhar o Formulário do Plano de Ação no seu envio ao ISS, IP?

A acompanhar o Plano de Ação, devem ser remetidos os documentos que demonstrem o descrito no n.º 3 da Norma VII e no n.º 5 da Norma 8 das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março.

 

 

P61 - Podem ser consideradas no âmbito do CLDS+ despesas relacionadas com:
- o assegurar a prevenção da pobreza infantil e garantir o seu desenvolvimento integral, proporcionando a aquisição de bens de 1ª necessidade ( lata de leite para recém - nascidos, fraldas e vacinação que não tenha carácter gratuito);
- o diminuir do abandono/insucesso escolar, proporcionando os meios necessários para o referido efeito ( assegurar apoio escolar);
- vista à inclusão activa, proporcionando a eliminação de barreiras arquitectónicas aos beneficiários que protagonizem incapacidades fisicas?
E com a aquisição de uma Plataforma de gestão de atendimento social (Plataforna eletrónica)?

As despesas descritas não constituem finalidade do CLDS+, não sendo elegíveis, no âmbito desde programa. Para o efeito, podem ser financiadas através de outras respostas específicas para as problemáticas em causa.
No que respeita à aquisição de uma plataforma de gestão de atendimento social, tratando-se de uma plataforma eletrónica, não é financiável através do FSE. Esta despesa também não pode ser considerada enquadrada na Rubrica respeitante a Equipamentos, Obras e despesas de conservação, uma vez que não se trata de equipamento indispensável à concretização das ações do CLDS+, de acordo com o disposto na Norma 6.2.2.1. das Normas Orientadoras para a Execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, anexas à Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março.

 


62. Sobre a Informação e Publicidade, onde poderão ser encontrados os logótipos e qual a sua ordem?

Sobre a informação e publicidade, deve ser cumprido de acordo com o disposto no Ponto 14. das NOECLDS+, encontrando-se os logótipos referentes ao Programa CLDS+ disponíveis no site da Segurança Social (www.seg-social.pt) e conforme a ordem em que aí se apresentam.

Beneficiários de Acordos Internacionais - Doença Profissional Beneficiários de Acordos Internacionais - Doença Profissional

P1 - Quais são os países com os quais Portugal tem acordos no que toca a acidente de trabalho e doença profissional?
Os países da União Europeia, Islândia, Liechtenstin, Noruega, Suíça, Argentina, Andorra, Austrália, Brasil, Ontário, Quebeque, Cabo Verde e Venezuela.

 


P2 - Para a realização de exames médicos é necessário ir ao país competente?
Os beneficiários de acordos internacionais podem realizar exames médicos (de atribuição de incapacidade ou de revisão) no país onde se encontram, a pedido e por conta do país competente.

Layoff Layoff

P1 - Um trabalhador abrangido pelo regime de layoff, pode trabalhar noutra empresa?


Pode. No entanto deve comunicar o facto ao empregador no prazo de cinco dias a contar da data em que começou a trabalhar na outra empresa, podendo haver lugar à redução da compensação retributiva.

 


P2 - Se um trabalhador abrangido pelo regime de layoff for trabalhar para outra empresa perde o direito à compensação retributiva?


Não. No entanto, aquilo que vai ganhar na outra empresa pode determinar a redução do valor da compensação retributiva.

 


P3 - O trabalhador que esteja abrangido pelo regime de layoff tem direito ao subsídio de doença?


Se estiver numa situação de redução do período normal de trabalho tem direito ao subsídio de doença. Se adoecer durante o período de suspensão de contrato não tem direito àquele subsídio, continuando a receber a compensação retributiva.

 


P4 - O trabalhador que esteja abrangido pelo regime de layoff tem direito ao subsídio de desemprego?


Os trabalhadores que estão abrangidos pelo regime de layoff têm direito a subsídio de desemprego em determinadas situações.

Em caso de não pagamento pontual da retribuição ou compensação retributiva durante o período de redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso).

 


P5 - Durante o tempo que está abrangido pelo regime de layoff, o trabalhador é penalizado na sua carreira contributiva para a Segurança Social?


Não. São registadas na sua carreira contributiva equivalências pelo valor correspondente à diferença entre a sua remuneração normal e a efetivamente paga pelo empregador, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar.

 

 

P6 – Um administrador ou gerente de uma empresa também pode ser abrangido pelo regime de layoff?

 

Não. Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.
 

Adoção Nacional Adoção Nacional


P1 - Quando é que se é considerado candidato à adoção?
No momento em que, após ter frequentado a primeira sessão informativa sobre a adoção, os interessados formalizam a candidatura mediante a entrega na equipa de adoção dos formulários e restantes documentos necessários à instrução do processo. Caberá posteriormente à equipa de adoção preparar, avaliar e selecionar os candidatos. Durante o processo, os adotantes deverão frequentar o Plano de Formação dos Candidatos à Adoção.


P2 - O que é e como funciona a Lista Nacional de Adoção?

No âmbito da intervenção dos organismos de Segurança Social, existe uma lista nacional (Base de Dados da Adoção) de candidatos selecionados para a adoção e de crianças e jovens em situação de adotabilidade, com o objetivo de aumentar as possibilidades de adoção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adotantes e das crianças que lhes sejam confiados para a adoção.

Assim, para cada criança em situação de adotabilidade a equipa de adoção responsável pela execução da sentença de adotabilidade, efetua uma pesquisa junto de cada equipa de adoção do país, para, em conformidade com a lista nacional de candidatos selecionados, identificar o candidato cujas capacidades melhor se adequem às necessidades da criança.

Em aplicação do princípio do superior interesse da criança, na lista nacional pesquisam-se pais para crianças e não crianças para candidatos a pais.

 

P3 – Porque é preciso esperar tantos anos para adotar uma criança?

O tempo de espera entre o momento em que os candidatos são selecionados e o momento em que lhes é proposta uma criança para adotar depende das características da criança que se deseja adotar, do número de crianças em situação de adotabilidade com essas características e do número de candidatos selecionados para adotar.

 

P4 - É verdade que as crianças acolhidas nas instituições podem ser adotadas? Então, se existem assim tantas, porque se espera tanto para adotar uma delas?

Apesar de existirem muitas crianças em acolhimento, nem todas têm situação de adotabilidade definida pelo Tribunal, pois podem não apresentar perfil para esse projeto, seja pela idade, seja porque ainda mantêm vínculos importantes com a sua família biológica (pais, avós ou outros familiares). Para essas situações toda a intervenção se dirige à reintegração das crianças no seio da família biológica, nuclear ou alargada, ou preparação da sua autonomia. 

 

P5 – O que é uma criança em situação de adotabilidade?

As equipas multidisciplinares dos organismos de Segurança Social realizam, a pedido dos tribunais, uma análise sobre a situação social e psicológica das crianças em determinadas circunstâncias para verificar se não existem ou se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. Só a conclusão da inexistência ou a falta de qualidade dos laços afetivos com a família biológica poderá levar ao encaminhamento de uma criança para a adoção. Este encaminhamento técnico instruirá um processo de promoção e proteção no âmbito do qual será aplicada a medida de confiança com vista à adoção e assim proferida uma sentença de adotabilidade. Nestas circunstâncias diz-se que a criança está em situação de adotabilidade ou é adotável.

 

P6 - As candidaturas de casais têm sempre preferência?

Não. Não há critérios gerais que permitam privilegiar em abstrato uma candidatura em detrimento de outra. O trabalho das equipas de adoção resulta do conhecimento que detêm de cada criança para assim encontrar o(s) candidato(s) (singular ou casal) que melhor se adeque(m) às características e necessidades específicas da criança em causa.

 

P7 - Um casal constituído por pessoas do mesmo sexo pode adotar uma criança?

Sim.

 

P8 - Se uma adoção correr mal, pode voltar atrás, ser revogada?

Não. Uma vez que a criança adquire a situação de filho do adotante, integra-se na família deste e a adoção não pode ser revogada, nem por acordo das partes, tal como não se revoga o vínculo filial e de parentesco que se tem com um filho biológico.

 

P9 - A minha identidade e privacidade podem ser totalmente preservadas a nível legal para evitar ser contactado pela família biológica da criança?

Sim, pois as equipas de adoção estão obrigadas à proteção e confidencialidade dos dados dos adotantes. No entanto, poderão existir na comunidade fontes de informação, vizinhos por exemplo, que inviabilizam o segredo da identidade dos adotantes ou da família biológica.

Sublinhamos ainda que com essa confidencialidade da identidade se evita o estabelecimento de contactos por iniciativa da família biológica, o que não quer dizer que a família não venha a ser confrontar com isso, ou com esse desejo, desencadeado pelo próprio adotado.

 

P10 - A criança adotada adquire o(s) apelido(s) da família que a adota?

Sim. A criança perde os apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído com as necessárias adaptações. Inclusivamente, a pedido de quem adota, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente, o direito à identidade pessoal e favorecer a integração na família.

 

P11 - Com a adoção a criança passa a ser herdeira de todos os meus bens?

Sim. Mesmo que tenha filhos biológicos, a criança que adotar passará a ter os mesmos direitos sucessórios que os filhos biológicos já têm.

 

P12 - Quando uma criança já vive com um adulto ou um casal que não sejam seus pais, estes podem adotar?

Sim, desde que a criança seja declarada adotável, porque a adoção foi definida como o seu projeto de vida e foi confirmada, pela entidade competente, a permanência da criança a cargo do candidato.

 

P13 - Posso “escolher” a criança que me interessa adotar?

Não. A escolha das crianças nunca é feita diretamente pelos candidatos. Quando estes se candidatam são questionados acerca da sua pretensão, designadamente sobre algumas características da criança que gostariam de adotar, concretamente quanto à faixa etária, a origem étnica, a situação de saúde e pertença a um grupo de irmãos. Ao longo do processo, estas questões são alvo de reflexão conjunta entre candidatos e técnicos, cabendo, depois, à equipa de adoção proceder ao estudo dessa pretensão e posterior emparelhamento entre as características e necessidades das crianças e as pretensões e capacidades do(s) candidato(s).

 

P14 - Se me ligar, afetivamente, a uma criança que esteja numa instituição tenho mais hipóteses de a vir a adotar?

Não. Essa não é a via legal utilizada para a adoção, ou seja, o cidadão que pretender adotar uma criança deverá formalizar a sua candidatura junto da equipa de adoção da sua zona de residência.

 

P15 - Eu tenho 54 anos e gostava de adotar um bebé até um ano de idade. É possível?

Não. A partir dos 50 anos, a diferença de idade entre o adotante e a criança não pode ser superior a 50 anos. Isto é, caso o candidato já tenha 50 anos no dia do nascimento da criança terá ultrapassado a diferença de idades superior a 50 anos legalmente estabelecida. Assim sendo, um candidato com 54 anos só poderá adotar uma criança com 4 ou mais anos.

 

No entanto, esta regra pode ser afastada por motivos ponderosos atento o superior interesse da criança, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

 

P16 - Eu tenho 48 anos e o meu marido tem 55 anos e gostaríamos de adotar uma criança até 2 anos de idade. É possível?

Não, porque a idade do candidato mais velho (55 anos), já só permite adotar uma criança com 5 ou mais anos.

 

P17 - Vivo numa casa modesta e os meus rendimentos não são muito elevados. Isso impede-me de ser selecionado?

Quando alguém pensa em adotar, antes de tomar essa decisão, uma das questões que deve ponderar são as condições económicas e habitacionais de que dispõe para a vinda de uma criança para o agregado.

Em termos de candidatura à adoção, as condições económicas e habitacionais do candidato, também são avaliadas. Efetivamente, os rendimentos do(s) candidato(s) terão que ser os necessários e suficientes para assegurar todas as despesas (educação, saúde, lazer e outras) que envolvem o crescimento de uma criança.

Quanto à habitação, esta deve ter as condições mínimas de habitabilidade e higiene, nomeadamente saneamento básico, água e luz. É também importante que disponha de um quarto (mesmo que partilhado com outra criança) reservado à criança que vai adotar. Contudo, isto não significa que seja necessária uma situação de abundância financeira para que seja certificada a idoneidade da candidatura.

 

P18 - Estou casada há 3 anos, mas já vivia em união de facto com o meu atual marido há 2 anos. Disseram-me que não podia candidatar-me à adoção porque é preciso estar casada ou junta há mais de 4 anos. É verdade?

De acordo com a lei, podem adotar duas pessoas casadas ou a viver em união de facto há mais de 4 anos. A lei refere também que releva o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. Pelo que poderá apresentar a sua candidatura. Pois interessa que se verifique a existência de uma vivência comum efetiva, continuada, em comunhão de cama, mesa e habitação. No seu caso, estamos perante uma união de facto que evoluiu para uma união de direito, verificando-se uma vivência comum superior a 4 anos.

 

P19 - Se me tornar família de acolhimento de uma criança posso vir a adotá-la mais facilmente?

Não. A adoção e o acolhimento familiar são duas formas completamente diferentes de acolher e de tratar de uma criança, com efeitos e pesos distintos.

Assim, o acolhimento familiar não é uma forma mais simples e rápida para vir a adotar uma criança, mas sim a forma de prestar um serviço especializado, sendo certo que legalmente nunca se estabelecem, entre adultos e crianças, qualquer vínculo de parentesco.

Por isso, e de forma a reduzir riscos de outros traumas futuros, quem pretende adotar, deverá fazê-lo inscrevendo-se no Organismo de Segurança Social da sua zona de residência. Quem pretende ser família de acolhimento e apoiar temporariamente, de forma especializada, uma criança em perigo, deverá candidatar-se como tal no respetivo Organismo de Segurança Social. 

 

P20 - Uns amigos meus foram buscar um bebé à maternidade com autorização da mãe biológica e ficaram com ele. Isso é legal?

Não, essa não é a via legal utilizada para a adoção, podendo comportar riscos graves, quer para os adultos quer para a criança, que irá criar vínculos afetivos que poderão não ser definitivos. Ou seja, o cidadão que pretender adotar uma criança terá que manifestar essa intenção junto da equipa de adoção da sua zona de residência. Quanto à mãe da criança, esta pode sempre dar o seu consentimento para adoção em Tribunal, 6 semanas após o parto. Para dar esse passo importante, poderá dirigir-se a um Organismo de Segurança Social e pedir o apoio necessário.

 

P21 - Os técnicos das equipas de adoção, para a realização dos seus relatórios, costumam deslocar-se à casa dos candidatos?

Sim, existem diversas visitas domiciliárias ao longo do processo:

1) na fase do estudo da candidatura, em que as equipas de adoção recolhem todas as informações necessárias para a avaliação social e psicológica dos candidatos;

2) na fase de pré-adoção, para verificar a adaptação da criança ao agregado familiar e vice-versa.

 

P22 - O candidato pode inscrever-se para adotar uma criança em mais de uma equipa de adoção, ao mesmo tempo?

Não. A candidatura deve ser apresentada sempre no Organismo de Segurança Social da zona de residência respetiva.

 

P23 - As crianças para adotar são todas órfãs ou abandonadas? Se não são, quais os principais motivos porque são entregues para a adoção?

Não. Existem muitas crianças que, por decisão do tribunal, são retiradas das famílias por situações de maus-tratos, negligência ou abuso. Para algumas destas crianças, dada a gravidade da atuação da família, o seu regresso a casa torna-se impossível, sendo a adoção a resposta mais adequada. Para outras, o seu regresso à família, passado algum tempo, é viável, porque ambos ou um dos pais conseguiu ultrapassar o problema que motivou o acolhimento da criança.

 

P24 - As características da criança que desejo adotar influenciam o tempo de espera para a mesma me ser entregue?

Sim, poderá influenciar. Todas as pretensões dos candidatos são legítimas, porém, o tempo de espera é tendencialmente menor quando as pretensões recaem sobre crianças mais crescidas, a partir dos quatro/seis anos, portadoras de algum problema de saúde ou em fratrias.

De uma forma geral, verifica-se um desfasamento entre as pretensões dos candidatos e as características das crianças em situação de adotabilidade/disponíveis para a adoção. Pode gerar-se um impasse: crianças que esperam por pais que não surgem e candidatos que aguardam por crianças cujas características não existem, ou existem em número insuficiente.

O tempo de espera encontra eco nesta desarmonia.

A adoção internacional é por vezes percecionada como um recurso que pode diminuir o tempo de espera pela adoção, porém, esta via apresenta entraves pelos mesmos motivos e fatores.

 

P25 - Há diferenças grandes na adaptação de rapazes e raparigas à família adotiva?

Este aspeto não tem impacto no sucesso de uma adoção, prende-se, antes de mais, com ideais, crenças e expectativas pessoais dos futuros pais, já que os desafios a enfrentar e a possibilidade de dar e receber afeto são em tudo semelhantes, quer se trate de rapazes ou raparigas.

Adoção Internacional Adoção Internacional

P1 – O que é a adoção internacional?

A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação de uma criança do seu país de origem/residência habitual para outro país em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por pessoas aí residentes habitualmente.

 

P2 – O que é a Convenção da Haia relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional?

É um instrumento internacional que prevê uma cooperação entre os países de origem das crianças e os países de acolhimento, tendo como principal objetivo, de acordo com o seu Artigo primeiro:

  1. Estabelecer as garantias para assegurar que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional;
  2. Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;
  3. Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adoções realizadas de acordo com a Convenção.

 

P3 – Quando se aplica esta Convenção?

Sempre que o país de origem e o país de acolhimento da criança sejam diferentes, e sejam Estados contratantes.

 

P4 – Quais são os efeitos de a adoção ser realizada num Estado contratante?

Segundo o Artigo 23.º da CH as adoções efetuadas de acordo com as disposições da Convenção são reconhecidas automaticamente em todos os Estados contratantes, sendo necessário, para o efeito, que a entidade competente do Estado onde se realizou a adoção certifique que a mesma foi efetuada nos termos da Convenção.

 

P5 – Como se repartem as responsabilidades entre país de origem e país de acolhimento?

Cabe ao país de origem da criança decidir sobre a situação de adotabilidade da criança e ao país de acolhimento avaliar sobre a idoneidade dos futuros pais adotivos. Ambos os países aferem da viabilidade do emparelhamento/relação entre criança e futuros pais.

 

P6 – O processo de adoção internacional é mais complexo do que o da adoção nacional?

Sim. É mais complexo, pois, para além das dificuldades resultantes das diversidades culturais e outras, há ainda a necessidade de conciliar dois diferentes ordenamentos jurídicos.

 

P7 – Os candidatos à adoção nacional podem ser simultaneamente candidatos à adoção internacional?

Sim, podem, desde que, para o efeito, apresentem duas candidaturas. Deverão, no entanto, proceder à alteração da sua situação logo que lhes seja confiada uma criança.

 

P8 – É possível candidatar-se simultaneamente a dois ou mais países estrangeiros?

Sim. Não há qualquer impedimento de ordem legal à candidatura em simultâneo para mais do que um país. Não é, no entanto, aconselhável fazê-lo, pois, a candidatura à adoção internacional implica um investimento no conhecimento de um país da sua cultura, incluindo a língua o que não é compatível com candidaturas múltiplas. Além disso, há países de origem que não aceitam pedidos de adoção por quem se candidata simultaneamente a outros países.

 

P9 – É possível adotar uma criança em qualquer país?

Não. Apenas nos países que aceitem as candidaturas transmitidas pela Autoridade Central Portuguesa, independentemente de serem ou não países vinculados à Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção de Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

 

P10 – As crianças disponíveis para adoção internacional são sempre crianças mais velhas e com problemas de saúde?

Não necessariamente, dependendo da situação concreta de cada país. No entanto, este tende a ser o perfil das crianças disponíveis para a adoção internacional em outros países.

 

P11 – O processo de adoção internacional é muito caro?

É sempre dispendioso. Apesar de a adoção em Portugal ser gratuita, os candidatos que pretendam candidatar-se à adoção internacional em determinado país têm de se submeter às exigências desse país, devendo cumprir formalidades, como por exemplo a legalização e tradução dos documentos que constituem a sua candidatura, e ainda outras despesas relacionadas com a deslocação a esses países e ao processo de adoção, designadamente recurso a advogados, tradutores/intérpretes, pedido de documentos a emitir nesses países e respetivas formalidades. Há países que exigem também entrega de determinadas quantias relacionadas, designadamente, com despesas efetuadas com as crianças.

 

P12 – É preciso pagar alguma coisa à instituição que acolheu a criança adotada?

De acordo com a Convenção da Haia de 1993 só podem ser pagas despesas ou custos. Isto significa que quaisquer valores cobrados devem ser previamente estipulados, com indicações claras sobre que serviço está a ser pago, a quem, e porquê. Custos ou despesas devem sempre ter fatura, e esta deve ser reportada à Autoridade Central para a Adoção Internacional. Outros valores que sejam solicitados deverão ser reportados à mesma Autoridade: autoridadecentraladocaointernacional@seg-social.pt

 

P13– É obrigatório constituir advogado para o processo de adoção internacional?

De acordo com a legislação portuguesa não. No entanto há casos em que a legislação do país de origem da criança o exige.

 

P14 – A que serviços se devem dirigir os candidatos para iniciar um processo de adoção internacional?

Os candidatos residentes em Portugal devem dirigir-se ao Organismo de Segurança Social da sua área de residência, onde obterão toda a informação necessária sobre o país de destino da candidatura, designadamente sobre requisitos e procedimentos exigidos. Os candidatos residentes no estrangeiro devem dirigir-se à entidade competente do país onde residem. Posteriormente a candidatura deverá ser transmitida à Autoridade Central portuguesa pela entidade competente do país de residência.

 

P15 – É possível recorrer a organismos mediadores?

A lei portuguesa prevê a existência de organismos mediadores para a adoção internacional. Os organismos mediadores devem estar simultaneamente autorizados a exercer a sua atividade em Portugal e no país de origem da criança. À data da publicação do presente Guia, existem organismos acreditados para o exercício da atividade mediadora na vertente Portugal país de origem de crianças em cinco países: Bélgica, Estados Unidos da América, França, Itália, Países Baixos.

 

P16 – Que requisitos devem reunir os candidatos à adoção internacional?

Para além dos requisitos estabelecidos na legislação portuguesa os candidatos devem cumprir ainda os requisitos exigidos pela legislação do país de destino da candidatura.

 

P17 – Como se processa a articulação entre os candidatos e as entidades estrangeiras?

A articulação é sempre efetuada através da Autoridade Central portuguesa. Alguns procedimentos são variáveis, dependendo do estipulado pelo país de origem da criança.

 

P18 – É sempre obrigatório um período de permanência no país de origem da criança?

Mesmo que não imposto pela legislação do país, na prática é sempre necessário prever uma ou várias deslocações de maior ou menor duração ao país de origem da criança.

Dependendo do tipo de processo de adoção poderá ser obrigatório permanecer um período mais longo no país, sobretudo nos casos em que a adoção é decretada no país de origem da criança, sem precedência de pré-adoção no país de residência dos candidatos. Neste caso é sempre necessário um período de convivência mínima com a criança para se averiguar das possibilidades de sucesso da adoção.

 

P19 – As crianças que vêm do estrangeiro vêm já adotadas?

A situação em que a criança vem depende da legislação do seu país de origem. Assim, poderá vir adotada ou com uma decisão de confiança com vista à adoção, sendo que nesta última situação a adoção se poderá vir a concretizar ou no país de origem ou no país de acolhimento.

 

P20 – Depois da adoção decretada no país de origem da criança é necessário recorrer aos tribunais portugueses?

Caso se trate de uma adoção realizada no âmbito da Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção de Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, e sendo emitido um Certificado de Conformidade com esta Convenção, não é necessária a revisão da sentença estrangeira.

Caso se trate de uma adoção internacional entre Portugal e um país que não seja parte desta Convenção, ou nos casos de adoções nacionais de outros países, será necessário requerer o reconhecimento da sentença estrangeira junto da Autoridade Central para a adoção internacional portuguesa ou a revisão da sentença junto do Tribunal da Relação, respetivamente.

Fundo Garantia Salarial Fundo Garantia Salarial

P1: Porque motivo recebo duas notificações em datas diferentes?


A primeira notificação visa dar cumprimento ao artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, notifica-se o requerente da proposta de decisão que recaiu sobre o seu requerimento e que pode ser alterado com a sua intervenção no processo, respondendo no prazo indicado no ofício.


A segunda notificação tem por objectivo informar o requerente que o processo já tem decisão da qual poderá reclamar ou recorrer contenciosamente, cujos prazos são também indicados no ofício.

 

P2: Qual o ponto de situação em que se encontra o meu processo?


Verifica-se no subsistema de informação do Fundo de Garantia Salarial que o processo pode encontrar-se numa das seguintes fases ou estados:

 

Registo - Criação do processo pelo Centro Distrital e onde permanece se não tiver associados os dados obrigatórios para análise e cálculos. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do respectivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Suspenso - Quando existe informação de registo incompleta, consequentemente o processo ainda se encontra no Centro Distrital. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do Centro Distrital respetivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Incompleto - Quando a informação de registo está completa, mas não foram registados os créditos discriminados, consequentemente ainda se encontra no Centro Distrital. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do Centro Distrital respetivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Análise Prévia - O processo não obstante ter sido analisado pelo técnico, ainda se encontra no Centro Distrital a aguardar que seja emitido o parecer/pronúncia ao processo pelo responsável do serviço do Centro Distrital;


Pronúncia - O processo foi analisado pelo técnico, no entanto, ainda permanece no serviço do Centro Distrital aguardando que seja emitido o parecer/validação ao processo pelo responsável daquele serviço;


Proposta decisão - O processo já se encontra no IGFSS, sendo associada a informação/proposta do técnico do núcleo do FGS (NFGS) sendo validada mediante parecer da coordenadora deste núcleo;


Projecto decisão – É associado o despacho pelo presidente do conselho de gestão. Os processos no estado de “para deferimento total” passam automaticamente para a fase de decisão;


Audiência prévia - Nesta fase, são emitidos em batch informático pelo Instituto de Informática, I.P. para o respectivo Centro Distrital os ofícios de audiência prévia (para deferimento; para deferimento parcial e para indeferimento). No circuito 1ª apreciação o processo permanece nesta fase durante 15 dias (pode variar de acordo com a parametrização) ou até existir uma resposta;


Decisão - Expirou o prazo de permanência na fase audiência prévia (15 dias), o processo transita automaticamente para esta fase. Nesta fase são lançados os pagamentos em SICC e são emitidas as notificações de decisão (caso tenham existido respostas na fase de audiência prévia). O processo permanece nesta fase por um período de 15 dias ou até existir uma reclamação.


Conclusão - Expirou o prazo de permanência na fase decisão (15 dias), o processo transita automaticamente para esta fase, ficando concluído. O processo poderá sofrer uma reapreciação (através da consulta pelo perfil análise).

 

P3: Qual o prazo desde a data do despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial até ao recepção da primeira notificação, nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo?


O tempo médio para recepção do ofício/notificação é de 10 dias.


P4: O que devo fazer após o recebimento da primeira notificação?


Caso não concorde com o despacho de que foi notificado, pode exercer o direito de resposta no âmbito da audiência prévia ou de reclamação conforme o prazo indicado no ofício.
Concordando com a decisão, nada tem a fazer, apenas aguardar pelo pagamento do montante a receber que em média será de 30 dias a contar da data do despacho, do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial, que recaiu sobre o requerimento apresentado.

 

P5: Qual é o serviço competente para efectuar o tratamento dos processos?


É o serviço correspondente à morada sede da entidade empregadora.

 

P6: Como se processa a transferência de processos entre serviços, a partir do momento em que a aplicação se encontra em produção a nível nacional?


Os processos só podem ser registados no sistema se forem da competência desse serviço. Caso contrário a nível procedimental os processos devem ser enviados para o serviço competente para que este proceda ao seu tratamento.


P7: O que é o período de referência e como é calculado?


É o período de tempo estabelecido legalmente para a concessão de créditos pelo FGS. Este período corresponde aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho. Caso não haja créditos vencidos no período de referência, o Fundo assegura até ao limite global o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, conforme disposto no n.º 2 do artigo 319.º da citada Lei.

 

Sendo que a data de referência depende da proveniência do requerimento, quando a:

  • Proveniência é IAPMEI, a data de referência é igual à data do pedido;
  • Proveniência é Tribunal, a data de referência é igual à data de propositura da ação.


P8: Qual o montante que vou receber?

 

O sentido da proposta de decisão e os montantes assegurados, se for caso disso, constam do teor do ofício a remeter ao interessado, pelo que no decurso do procedimento não se facultam estes elementos de informação.

 

P9: Quando vou receber os créditos laborais no âmbito do Fundo de Garantia Salarial?


Caso a proposta de decisão seja de deferimento total, o pagamento ocorre cerca de três semanas após data do despacho superior que consta no ofício de notificação da proposta de decisão.


Caso a proposta de decisão seja de deferimento parcial, o pagamento ocorre cerca de cinco semanas após data do despacho superior que consta no ofício de notificação da proposta de decisão.


Atendendo a que se trata de proposta de deferimento parcial, caso não concorde, e apresente resposta no âmbito da audiência prévia, então o pagamento só ocorre após análise da resposta apresentada pelo requerente.


P10: Como posso receber?


Por transferência bancária ou através de cheque.


A forma de pagamento através de transferência bancária é a mais eficiente e rápida. Deverá manter os dados actualizados na segurança social.