Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
P1: O pai do meu filho nunca pagou a pensão de alimentos. O que fazer?
Deve dirigir-se ao tribunal da área de residência do menor ou onde decorreu a regulação do poder
paternal e abrir um processo contra o devedor, contra aquele que está em incumprimento.
P2: O pai do meu filho deixou de pagar a pensão de alimentos. O que fazer?
Deve dirigir-se ao tribunal da área de residência do menor ou onde decorreu a regulação do poder
paternal e abrir um processo contra aquele que deixou de cumprir com a sua obrigação.
P3: Vivo com os meus filhos, com meus pais e ainda com a minha avó. Os meus pais e a minha
avó, são considerados para efeitos de agregado familiar? Também são incluídos para
determinar o rendimento per capita?
Sim, tanto para efeitos de agregado familiar como para apuramento do rendimento per capita.
P4: Quais são os rendimentos a considerar para determinar a atribuição da pensão de alimentos?
Passam a ser considerados no apuramento do rendimento global do agregado familiar as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
- Prestações sociais (todas excepto as por encargos familiares, deficiência e dependência);
- Bolsas de estudo e de formação.
- No caso de o agregado familiar residir em habitação social é somado ao rendimento mensal do agregado familiar:
- No primeiro ano em que beneficia de habitação social soma o valor de € 15,45;
- No segundo ano em que beneficia de habitação social soma o valor de € 30,91;
- A partir do terceiro ano em que beneficia de habitação social soma o valor de € 46,36.
- Se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, é considerado como
rendimento anual 5% do valor desses imóveis.
- Se o valor global de depósitos bancários, títulos de poupança, obrigações, acções e outros produtos
financeiros dos elementos do agregado familiar for superior a €100.612,80 (240 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais), não podem ser concedidos apoios sociais a nenhum dos elementos do agregado familiar.
Nota: valor do IAS em 2010 = € 419,22.
P5: Como é calculado o rendimento per capita?
No cálculo do rendimento per capita, cada pessoa passa a ser ponderada da seguinte forma:
- O adulto requerente tem o coeficiente de ponderação 1;
- Os outros adultos têm cada um o coeficiente de ponderação 0,7;
- Cada menor tem o coeficiente de ponderação 0,5.
Exemplo: Família com 3 adultos e 3 menores com um rendimento mensal global de € 1.000,00.
Elementos do agragado familiar | peso/ponderação |
---|---|
Requerente | 1 |
Adulto | 0,7 |
Adulto | 0,7 |
Criança | 0,5 |
Criança | 0,5 |
Criança | 0,5 |
Total | 3,9 |
Divide o rendimento mensal global de € 1.000,00 por 3,9.
Rendimento mensal per capita = € 1.000,00 / 3,9 = € 256,41.
P6: O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga a pensão de alimentos até o meu
filho atingir a maioridade?
Não. Depende sempre da situação, das condições, da prova anual, dos rendimentos per capita, das necessidades do alimentado, e do cumprimento/incumprimento da obrigação por parte daquele que ficou judicialmente obrigado a pagar a pensão de alimentos ao menor.
P7: O minha filha completa os 18 anos de idade em Janeiro de 2012. Até quando tem direito à pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?
Desde que reunidas as condições, tem direito até ao mês (inclusive) em que completa os 18 anos de idade, ou seja, em janeiro de 2012 ainda recebe a pensão de alimentos.
P8: Como fazer a prova anual?
Deve comunicar ao tribunal, fazendo prova de que se mantêm as condições.
P9: O pai do meu filho começou a pagar a pensão de alimentos, no entanto já recebi duas prestações do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. O que fazer?
Deve restituir todo o dinheiro que recebeu indevidamente.
P10: Como proceder, no caso do pagamento da pensão de alimentos paga através do Fundo de
Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, estar atrasada?
Deve entrar em contacto através do telefone + 351 300 036 036 (Serviço de atendimento telefónico: dias úteis das 9h às 18h) ou através de carta:
Endereço:
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Av. Manuel da Maia, nº 58
1049 – 002 Lisboa
Deve indicar o número do processo, o nome do tribunal onde decorre o mesmo e ainda os outros
elementos necessários – ver em contactos – .
P11: Mudei de residência. Já alterei a morada na Segurança Social. Esta alteração vai reflectir-se
também no sistema do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social?
Não. A alteração de morada na Segurança Social, quer através do Via Segurança Social, quer da Segurança Social Directa ou no atendimento presencial, fica registada no sistema de Informação da Segurança Social e apenas se reflecte no sistema do Centro Nacional de Pensões.
Sempre que haja alteração de morada deve comunicar ao FGADM através de um dos seguintes
meios:
Carta dirigida ao:
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Av. Manuel da Maia, nº 58
1049 – 002 Lisboa
Fax: 218 433 715
Email: igfss-dgf-fundos@seg-social.pt
Para além dos seus dados e da nova morada (incluído correctamente o código postal), deve indicar o número do processo, o nome do tribunal onde decorre o mesmo e ainda:
- Nome completo do representante legal;
- Nº do processo judicial e o nome do tribunal onde decorre o mesmo;
- Nome completo do progenitor/devedor;
- NIF - Número de identificação fiscal.