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Perguntas frequentes

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Prestações de desemprego - Trabalhar e residir na Europa ou noutro país Prestações de desemprego - Trabalhar e residir na Europa ou noutro país

P1 - Estou a receber prestações de desemprego em Portugal, posso deslocar-me para outro país à procura de emprego e continuar a receber as prestações?

 

Sim, pode deslocar-se para outro país da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça, à procura de emprego e continuar a receber as prestações de desemprego, desde que:

  • Esteja inscrito como candidato a emprego no centro de emprego há, pelo menos, 4 semanas após a data do desemprego
  • A deslocação tenha o período de 3 meses, o qual pode ser alargado até ao máximo de 6 meses, a pedido do interessado.

Para garantir o pagamento de todas as prestações de desemprego, deve requerer a prorrogação do prazo antes de decorridos os primeiros 3 meses.


Antes de se deslocar, deve:

  • Informar os Serviços de Emprego onde está inscrito da sua deslocação
  • Solicitar aos Serviços de Segurança Social:
    • Documento Portátil U2 - Manutenção do direito às prestações de desemprego
    • Documento Portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego em eventual situação de desemprego no país para onde se desloque.
    • Cartão Europeu de Seguro de Doença

Ao chegar ao outro país, no prazo de 7 dias, deve:

  • Inscrever-se como candidato a emprego no Centro de Emprego da área da residência, apresentando o Documento Portátil U2
  • Informar-se sobre os deveres a cumprir relativamente às medidas de controlo.

Se regressar antes do fim do período concedido para se ausentar do país, deve dirigir-se:

  • Aos Serviços de Emprego da sua área de residência e reinscrever-se como candidato a emprego
  • Aos serviços da Segurança Social e apresentar a declaração de inscrição no Serviço de Emprego

Se regressar após aquele período e não provar que esteve a trabalhar perde o direito às prestações de desemprego a que ainda teria direito.

No caso de se deslocar para países fora da UE à procura de emprego, já não pode continuar a receber as prestações de desemprego, no período de deslocação.

 

P2 - E se estiver a receber prestações de desemprego pagas por um outro país, posso vir procurar emprego em Portugal?

 

Se está a receber as prestações de desemprego por outro país da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça e se desloca a Portugal à procura de emprego, pode continuar a receber as prestações durante 3 meses, podendo ser prorrogado até 6 meses, desde que cumpra os mesmos deveres referidos anteriormente.

 

No caso de se tratar de prestações de desemprego pagas por um país fora da UE e se não tiver esgotado o período de concessão, quando se deslocar para Portugal à procura de emprego, perde o direito às prestações, por não ser possível a exportação das mesmas para Portugal.

 

P3 - No período de deslocação tenho direito aos cuidados de saúde?

 

Os portadores do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) que vão viajar para um Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça, têm direito aos cuidados de saúde prestados nos mesmos moldes que aos beneficiários do sistema de Segurança Social do país onde se encontram.

 

O CESD é utilizado para obter os cuidados de saúde clinicamente necessários durante a deslocação, evitando o regresso prematuro ao país de origem, podendo não ser gratuitos e haver lugar ao pagamento de taxas moderadoras ou de comparticipações não reembolsáveis.

 

Se estiver a receber prestações de desemprego e iniciar atividade profissional no outro país, fica sujeito à legislação de Segurança Social desse outro país, devendo aí solicitar novo CESD, a utilizar quando se deslocar temporariamente a um outro país, inclusive ao de que é nacional.

 

Em caso de impossibilidade de emissão atempada do CESD, o serviço responsável pode emitir um certificado provisório de substituição, que garante os mesmos benefícios que o cartão.

 

Mais informação consulte Cartão Europeu de Seguro de Doença

 

P4 - Suspendi o pagamento da prestação de desemprego que estava a receber em Portugal e fui trabalhar para outro país. Posteriormente, regressei como desempregado. Ainda tenho direito à prestação de desemprego?

 

Se não tiver esgotado o período de concessão da prestação de desemprego, pode reiniciar o pagamento. 

Para isso deve:

  • Reinscrever-se como candidato a emprego nos Serviços de Emprego da área de residência
  • Apresentar nos Serviços de Segurança Social e de acordo com o país em que esteve a trabalhar:
    • Declaração de inscrição no centro de emprego e Documento Portátil U1, se trabalhou num país da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
    • Comprovativo de ter estado a trabalhar, autenticado pelo Consulado do país onde trabalhou, se trabalhou fora da União Europeia.

A suspensão do pagamento das prestações de desemprego termina quando exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais.

 

Mais informação consulte Desemprego

 

P5 - Os períodos contributivos dos outros países contam para ter direito às prestações de desemprego em Portugal?

 

Os períodos contributivos efetuados nos países da União Europeia, da Islândia, da Noruega, da Listenstaina ou da Suíça, apenas são contados se for necessário totalizar o prazo de garantia exigido para adquirir o direito às prestações de desemprego.

 

Poderão ter que ser considerados, para efeitos de abertura do direito a prestações por desemprego, períodos contributivos, cumpridos anteriormente pelo interessado noutros países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, sendo apenas contados os períodos de trabalho por conta de outrem.

 

No entanto, os períodos de actividade por conta própria serão considerados para determinação do período de concessão do subsídio de desemprego.

 

P6 - Sou cidadão estrangeiro, desempregado sem receber prestações de desemprego e venho para Portugal à procura de emprego. Posso ter direito a prestações de desemprego?

 

Se exercer atividade profissional em Portugal e ficar desempregado, pode ter direito a prestações de desemprego, desde que preencha as condições de atribuição, exigidas pela legislação portuguesa, designadamente o prazo de garantia.

No caso de não preencher o prazo de garantia em Portugal para ter direito à prestação de desemprego, podem ser contados os dias em que trabalhou em:

  • Países da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou na Suíça
  • Países fora da União Europeia, com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso a prestações de desemprego.
    Mais informação consulte Desemprego

 

P7 - Trabalhei em mais de um país da UE, como é calculado o subsídio de desemprego?

 

É-lhe garantido o direito a receber as prestações de desemprego nas mesmas condições que os nacionais do país que lhas paga, que é geralmente o último país onde trabalhou (a não ser que resida noutro país).

 

Cada país tem as suas condições específicas para atribuição do subsídio de desemprego e o país que o concede deve ter em conta os períodos de seguro ou emprego cumpridos nos outros países caso seja necessário para adquirir o direito à prestação.

 

Caso  o valor do subsídio dependa do rendimento profissional anterior, só é tido em conta o rendimento profissional recebido no último país onde trabalhou.

 

Se tiver a sua família a viver noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e o montante do seu subsídio de desemprego aumentar em função do número de elementos da família, os mesmos são tidos em conta como se residissem no país que paga a prestação.

 

Para comprovar os períodos de emprego ou seguro cumpridos nos noutros países deve requerer junto das instituições desses países o Documento U1. Se não apresentar esse documento à instituição que trata do seu pedido, esta também pode obter as informações necessárias dos outros países.

 

P8 - Sou trabalhador fronteiriço na UE, como faço para requerer as prestações de desemprego?

 

Considera-se trabalhador fronteiriço, aquele que reside num país da União Europeia, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e trabalha num outro destes países, ao qual regressa diariamente ou pelo menos uma vez por semana.

 

Como trabalhador fronteiriço, se ficar desempregado, para ter acesso às prestações de desemprego deve inscrever-se nos serviços de emprego do seu país de residência.

 

A legislação europeia permite que os trabalhadores fronteiriços regressem ao país de residência, sem terem de se deslocar continuamente a outro país para aí contactarem os serviços de emprego.

 

E mesmo não tendo pago contribuições no seu país de origem, durante o último período em que trabalhou, receberá as prestações de desemprego como se aí tivesse estado segurado.

 

Se o valor do subsídio de desemprego depender dos seus rendimentos profissionais anteriores, o país responsável pelo pagamento das prestações vai ter em conta os rendimentos recebidos no último país onde trabalhou.

 

E, se também desejar procurar emprego no último país onde trabalhou, pode inscrever-se, como medida adicional, nos serviços de emprego desse país e cumprir as obrigações e os procedimentos de controlo de ambos os países, embora o país que paga as prestações é sempre o país de origem que terá prioridade nas obrigações e actividades de procura de emprego.

 

 _________________________

Informação comunitária

Comissão Europeia - Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

 

Países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

 

Países fora da União Europeia: Austrália, Cabo Verde, Moldova, Reino Unido (Ilhas de Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man) e Ucrânia.

Prestação Social para a Inclusão (PSI) Prestação Social para a Inclusão (PSI)

P1. O que se entende por deficiência para efeitos da PSI?
Considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

 


P2. Qual o grau mínimo de incapacidade exigido para receber a PSI?
O grau mínimo exigido é de 60%.

 


P3. Uma pessoa com uma incapacidade igual ou superior a 60% pode requerer a PSI?
Pode. Essa incapacidade não deve ser confundida com a incapacidade para exercer direitos e cumprir deveres.

 


P4. Quem pode requerer a PSI?
A regra é a de que a PSI pode ser requerida pelo titular da prestação, porque se pressupõe que este tem capacidade para, pessoal e livremente, gerir a sua pessoa e os seus bens.
A prestação pode também ser requerida por pessoa que o titular indique através de procuração.

 


P5. Qual o tipo de procuração a apresentar?
Deve ser apresentada uma procuração com poderes especiais, que no caso de suscitar dúvidas será avaliada a sua conformidade jurídico-legal.

 

 

P6. E quando o titular não tiver capacidade de exercício (para gerir a sua pessoa e bens)? Quem pode requerer a prestação?
Podem requerer a prestação:

  • O seu representante legal, apresentando cópia de sentença judicial que comprove essa qualidade (tutor ou curador);
  • A pessoa que tenha à sua guarda e cuidados a pessoa com deficiência, desde que apresente prova de que interpôs ação judicial de suprimento da incapacidade (inabilitação/interdição).

 


P7. Quem pode receber a prestação?
O Titular, a pessoa a quem o mesmo passou procuração para o efeito, a pessoa que preste ou se dispõe prestar-lhe assistência ou a instituição que tenha o mesmo a seu cargo.

 


P8. As instituições que tenham a cargo titulares da PSI, que documentos devem apresentar para poder receber a prestação?

  • Em primeiro lugar devem verificar se o titular tem capacidade de exercício e não está impossibilitado de, por si só, exercer o direito do recebimento da prestação.
  • Caso o titular seja capaz mas se encontre impossibilitado, ou que seja essa a sua vontade, poderá ser apresentada uma procuração.
  • Nos casos em que o titular não tenha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, deve ser apresentada cópia do comprovativo de que foi intentada ação com vista ao suprimento da incapacidade, cópia de sentença de interdição/inabilitação.

 

P9. Em que situações é possível efetuar o pagamento por transferência bancária?
Nas seguintes situações:

  • O titular tem conta em seu nome.
  • O titular é cotitular com a pessoa que lhe presta cuidados.
  • O titular é cotitular com a instituição onde o mesmo se encontra a cargo.
  • A conta é titulada pelo apenas pelo procurador.
  • A conta é titulada apenas pela instituição (esta situação apenas será possível até 30 de setembro de 2018).

 

P10. O que devem os atuais recebedores da prestação fazer para continuarem a recebe-la?
Devem fazer prova da sua legitimidade através, designadamente de uma procuração com poderes especiais para o efeito ou nas situações em que o titular não tenha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, deve ser apresentada cópia do comprovativo de que foi intentada ação com vista ao suprimento da incapacidade, cópia de sentença de interdição/inabilitação.

 

 

P11. Qual o prazo para os atuais recebedores apresentarem a documentação necessária para poderem continuar a receber a prestação?

O prazo é até 30 de setembro de 2018.

 

 

P12. Como vai a segurança social proceder nos casos em que a prestação é paga ao titular mas este encontra-se impossibilitado de a receber/gerir?

Durante um período transitório a segurança social vai permitir que os cuidadores, sejam pessoas individuais ou instituições, recebam a PSI mediante o preenchimento de uma declaração, sob compromisso de honra, que identifique os seus dados enquanto recebedor e a relação de representação que tem com o titular da prestação, por forma a, transitoriamente, até 30 de Setembro do corrente ano, a prestação poder ser-lhe paga diretamente.

 

 

P13. O que deve o recebedor fazer nestas situações?
Até ao fim deste período transitório, deverão ser criadas as condições para pagamento direto ao titular através da indicação de uma conta bancária em seu nome ou como cotitulares (em conjunto com o cuidador, por exemplo), para passarem a receber a PSI. Em alternativa, poderão passar uma procuração ao cuidador para que este possa passar a receber a prestação em seu nome. Em caso de absoluta impossibilidade de recebimento/gestão da prestação pelo mesmo, ser dado início a um processo de suprimento de incapacidade.

 

 

P14. Como proceder quando existe uma carta-cheque em nome do Titular, que por impossibilidade deste não pode ser depositado / levantado?

A Carta-cheque deverá ser devolvida num serviço de atendimento da Segurança Social e o cuidador, sejam pessoas individuais ou instituições, poderá receber a PSI mediante o preenchimento de uma declaração, sob compromisso de honra, que identifique os seus dados enquanto recebedor e a relação de representação que tem com o titular da prestação, por forma a, transitoriamente, até 30 de setembro do corrente ano, a prestação poder ser-lhe paga diretamente.

 

 

 

Redes Locais de Intervenção Social (RLIS) Redes Locais de Intervenção Social (RLIS)


Advertência
As Perguntas Frequentes pretendem disponibilizar informação relevante e de caráter geral. Não respondem a casos concretos, não se constituem como um aconselhamento jurídico, nem dispensam a consulta do texto legal sempre indicado, quando aplicável.

 

 

P1 - Que tipo de Entidades podem ser beneficiárias do Programa?
Nos termos do art.º 4º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego publicado em anexo à Portaria 97-A/2015 ”Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.”
Ora, decorre da Regulamentação Específica da RLIS, publicada em anexo ao Despacho n.º 11675/2014, que são entidades aderentes da RLIS (art.º 7º), as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, e as entidades públicas com as quais se contratualizam serviços complementares.
Por outro lado, conforme previsto no art.º 3 da referida Portaria, nomeadamente no seu ponto n.º 5, os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que em conformidade com as disposições legais nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente definidas.
Assim, apenas serão consideradas como entidades beneficiárias elegíveis ao abrigo do presente aviso de abertura de candidaturas, as IPSS’s e equiparadas, tal como definido no ponto 10 do mesmo.

 


P2 - Que ações são financiadas no âmbito da RLIS?
Para além das atividades/ações de atendimento e acompanhamento social, é suposto incluir nesta fase de candidatura atividades/ações como ações de sensibilização, workshops, programas de formação, etc., ou seja, se é suposto irmos até este nível tão específico de identificação das ações? As entidades que se candidatam à RLIS têm necessariamente de dispor de ações de emergência social?
De acordo com o Aviso de Abertura n.º POISE 38-2015-09, Ponto 9. Ações elegíveis – São elegíveis, para efeitos de financiamento, ações de atendimento e acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. As ações de atendimento e acompanhamento estão previstas no Manual exatamente da pág 29 à 47.

 


P3 - E se no território já existirem entidades que fazem o atendimento e acompanhamento? Como vai a RLIS atuar? Como vai atuar esse SAAS?
Nesses casos e de forma a evitar o duplo financiamento, devem os diversos SAAS organizar-se para que não abranjam os mesmos destinatários.

 


P4 - Existe a possibilidade de aceder ao formulário de candidatura AVISO Nº POISE-38-2015-09 sem efetuar registo?
O acesso à candidatura só é possível através do registo da mesma.

 


P5 - Quanto aos Recursos Humanos, na definição da equipa devermos orientar-nos pela Portaria n.º 188/2014, que regulamenta o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social – SAAS? Na modalidade que conjuga atendimento e acompanhamento social, o coordenador deverá ser um elemento para além dos 4 técnicos superiores necessários ou poderá ser um desses 4 técnicos?
As orientações sobre a definição da quipá constam do Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio.

 


P6 - Atendendo a que a cada atividade deve corresponder um custo, como imputar os custos com os recursos humanos? Devem ser repartidos igualmente por todas as atividades?
Deverá ser calculada uma taxa de afetação de cada recurso humano às atividades do projeto com base no n.º de horas médio que vão dedicar a cada atividade. A afetação do pessoal às atividades aplica-se proporcionalmente em função das atividades a realizar por cada técnico.

 

 

P7 - Qual o documento que define os limites financeiros, por rubrica, para a candidatura à RLIS?
Os limites financeiros encontram-se definidos no ponto 17 do Aviso do Concurso para Apresentação de Candidaturas.

 


P8 - Quais os valores a incluir no nº 4 dos Custos Previstos do formulário – Encargos Gerais do Projeto, uma vez que não estão tipificados no nº 17 das Despesas Elegíveis do respetivo AVISO N.º POISE-38-2015-09?
O Aviso de Abertura de Candidaturas para a RLIS apenas prevê 3 rubricas de despesa, pelo que a existência duma rubrica 4 trata-se dum erro, o qual havia já sido identificado e reportado ao nosso suporte técnico. Assim, a aguardamos todo o momento que a questão seja regularizada.

 


P9 - Quais os valores inscrever nas Receitas Próprias assinaladas abaixo dos Custos Previstos, do mesmo formulário?
As receitas são recursos gerados no decurso do projeto financiado, os quais são deduzidos ao custo total elegível. Exemplos: venda de produtos realizados pelos participantes nas ações, inscrições, propinas, juros credores ou qualquer outro tipo de receitas equivalentes.

 


P10 - A que data deverá corresponder o início da primeira atividade?
A data de início da primeira atividade tem que corresponder à data em que é realizado o primeiro atendimento/ acompanhamento, sendo que as despesas são elegíveis 60 dias antes da data da apresentação da candidatura e até ao seu términus.

 


P11 - A autorização do Diretor do CDSS deve ser anexada à candidatura?
De acordo com as alíneas h) e i), as IPSS que possuem protocolo de RSI em funcionamento e/ou as que são entidades beneficiárias de acordo de cooperação atípico para atendimento e acompanhamento social para o mesmo território, não se podem candidatar, tendo em conta que um dos critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias é precisamente não ser entidade beneficiária de protocolo de RSI e não ter acordo de cooperação atípico para este efeito. Assim, caso apresentem candidatura, em princípio a mesma não será admitida. Num caso muito excecional em que seja admitida, apenas na fase de admissibilidade de candidaturas, após a submissão das mesmas no Balcão do Portugal 2020 pelas entidades interessadas, é que é necessária a fundamentação e autorização do Diretor do Centro Distrital, não sendo a mesma necessária na fase de candidatura. Assim sendo, a entidade não carece de qualquer autorização para submeter a candidatura.

 

 

P12 - Uma entidade beneficiária de acordo de cooperação atípico para atendimento e acompanhamento social para o mesmo território, pode ser integrada como entidade parceira?
Relativamente aos Projetos RLIS não estão previstas candidaturas em Parceria.

 

 

P13 - Quais os documentos obrigatórios que devem acompanhar a submissão da candidatura? Nos documentos a anexar à candidatura, quais são os documentos de licenciamento e enquadramento ambiental e os documentos necessários para apuramento do mérito da operação?
A página de Documentação obrigatória do Formulário com a indicação dos documentos é transversal a todas as candidaturas de todos os Programas Operacionais que utilizam o formulário das ações não formativas, logo poderão ser mais adequados para umas tipologias do que para outras.
No caso específico da RLIS, não existem documentos obrigatórios à submissão da candidatura. As entidades deverão anexar somente os documentos que considerem relevantes e constituam uma mais-valia para a apreciação técnica da candidatura.

 

 

P14 - A mesma entidade pode candidatar-se à RLIS e ser também Entidade Coordenadora ou Entidade Executora no âmbito do CLDS 3G?
Não existe qualquer impedimento a que uma entidade seja beneficiária das duas tipologias desde que reunidos todos os requisitos e critérios específicos associados a cada uma das tipologias.

 

 

P15 - A mesma entidade pode candidatar-se à RLIS em territórios diferentes?
Sim, nos limites previstos no Ponto 6 do Aviso, ou seja, as entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura por território, até ao limite de 3 por região NUT II (Norte, Centro e Alentejo).

 

 

P16 - Nos critérios de selecção:9. Grau de cumprimento dos resultados acordados no âmbito de outras operações da responsabilidade do mesmo beneficiário, o que são as operações? Outras valências da instituição (Lar, creche...)? Outros projetos da instituição (CLDS, RSI)?
O critério 9 da grelha de análise de candidaturas refere-se a resultados contratualizados no âmbito de outros projetos do PO ISE, pelo que nesta fase de arranque do PO e apresentação das primeiras candidaturas às tipologias de operações será aplicado um fator de ajustamento.

 

 

P17 - Nos critérios de seleção: 8. Contributo para a diminuição das emissões de carbono, de que forma é que a entidade pode justificar o contributo?
O contributo para a diminuição das emissões de carbono poderá ser aferido mediante a explicitação dos aspetos distintivos da operação no que respeita ao uso dos principais equipamentos consumidores de energia (iluminação, equipamentos de frio, ou audiovisuais), bem como, em matéria de mobilidade, quanto à utilização dos diferentes meios de transporte disponíveis. Valorizam-se as candidaturas que melhor demonstrem não desprezar os impactos ambientais no planeamento das suas atividades e contribuam para uma Economia de Baixo Carbono.

 

 

P18 - É obrigatório ser-se já uma instituição com SAAS para poder apresentar candidatura à RLIS?
Os critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias da RLIS encontram-se dispostos no ponto 13 do Aviso para a Apresentação de Candidaturas a este Programa (Aviso n.º 38-2015-09), não constando este do referido ponto.

 

 

P19 - A escolha da entidade que se candidata a RLIS é feita em reunião de CLAS?
O Aviso N.º POISE – 38-2015-09 não faz qualquer referência ao CLAS, sendo que no seu ponto 10 refere: ”Podem aceder aos apoios concedidos, …, as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente IPSS e equiparadas”, desde que cumpram o exposto no Ponto 13 – Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias.
Os procedimentos de candidatura estão inscritos no N.º 3 do referido Aviso.

 

 

P20 - Os indicadores a preencher no formulário devem ser definidos a partir de que base?
Os indicadores devem ser preenchidos pelas entidades, tendo por base o seu conhecimento do território e o que se comprometem a desenvolver no âmbito do projeto financiado.

 

 

P21 - Se a candidatura abranger 3 anos, os números dos indicadores a inserir no formulário são valores anuais ou para a totalidade da candidatura?
A informação física a inserir no formulário deve reportar-se à totalidade do projeto.

 

 

P22 - No campo n.º total de atendimento devemos inserir o número mensal (ex. 250) ou o número total de projeto (ex: 250 x 36 meses)?
Os Dados são os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 


P23 - No caso de se indicar o número total de atendimentos de todo o projeto (250 x 36 = 9000), a partir de que mês se devem contabilizar esses atendimentos, isto é considerando a necessidade prévia de formar as equipas pelo ISS, IP – período em que não serão realizados atendimentos ou acompanhamentos, quando iniciam os cálculos para determinar o número total de atendimentos?
O número de atendimentos deve contabilizar-se a partir da data em que ocorre o primeiro atendimento.

 

 

P24 - Quando refere n.º Total Agregado Familiar, significa o numero total de pessoas do agregado familiar ou o nº de agregados familiares acompanhados (ex. agregado familiar de 4 pessoas – colocaríamos 4 pessoas ou 1 agregado?)?
Deve ser indicado o n.º total de agregados familiares (n.º de famílias, mesmo as constituídas por pessoas a viver em união de facto ou economia comum, desde que há mais de 24 meses; e de indivíduos isolados, a viver sozinhos) beneficiários das ações do SAAS - Serviço de Atendimento e acompanhamento social.

 

 

P25 - O indicador referente a Planos de Intervenção contratualizados com os agregados familiares é mensal ou total do projeto, isto é, o somatório para os 36 meses?
Os dados são os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 

 

P26 - No campo «N.º total agregado familiar», entende-se por n.º de agregados familiares ou por n.º de indivíduos compondo os agregados familiares, ou seja, um agregado familiar composto por 3 elementos, para efeito de preenchimento deste campo, é considerado como 3 ou 1?
N.º total de Agregados familiares (n.º de famílias, mesmo as constituídas por pessoas a viver em união de facto ou economia comum, desde que há mais de 24 meses; e de indivíduos isolados, a viver sozinhos) beneficiários das ações do SAAS, Serviço de Atendimento e acompanhamento social. Os Dados a estimar, devem ser os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 

 

P27 - O número indicado em candidatura deverá corresponder ao número de agregados acompanhados no total dos 36 meses de projeto ou definido em termos de número máximo de agregados acompanhados em simultâneo? (haverá agregados familiares que deixam de ser acompanhados ao fim de algum tempo, sendo "substituiíos" por outros, i.e, o projeto poderá ao longo dos 36 meses acompanhar, p.ex. 1500 agregados, sendo que a cada momento, apenas acompanha, em simultâneo um limite de 450).
Os indicadores são preenchidos para a totalidade das atividades/projeto.

 

 

P28 - Após início de preenchimento de candidatura, rapidamente deixamos de ter acesso à possibilidade de efetuar qualquer alteração à mesma e como tal continuar o seu preenchimento, sendo apresentada uma janela web com a seguinte mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva."
A mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva" corresponde a uma mensagem conhecida que dá conta de concorrência no acesso à candidatura. Sucede sempre que se tenta aceder novamente a uma candidatura sem que a sessão anterior tenha sido corretamente encerrada Quando se verifica concorrência no acesso, resta esperar 15 minutos para que volte a ser possível o acesso à candidatura. No sentido de evitar tal mensagem, sugere-se que as janelas do formulário sejam encerradas usando os botões fechar janela/encerrar sessão da própria aplicação, e não os botões que permitem encerrar a janela do browser em que corre a aplicação.

 

 

P29 - É obrigatória a contratualização pública para todas as despesas previstas em candidatura? Nomeadamente consumíveis, produtos de limpeza e afins?
Na estimativa de custos devem apurar-se os montantes a integrar na candidatura através do desdobramento de rúbricas de acordo com a Portaria n.º 60-A/2015 e as Regras de contratualização pública que só serão aplicadas face aos montantes em causa , i.e será possível o ajuste direto para aquisição de serviços de valor < 75.000€, conforme dispõe o art 20.º do CCP.

 

 

P30 - A equipa técnica do projeto poderá ser contratada a recibos verdes, uma vez que não são elegíveis no âmbito do Programa despesas de caducidade de contrato?
Os técnicos preferencialmente devem ser contratados a termo certo pelo período de duração do projeto.

 

 

P31 – A aquisição de computadores para a equipa afeta ao projeto pode ser uma despesa considerada elegível no âmbito do programa?
A aquisição de equipamento informático não é elegível no âmbito do Programa, todavia a entidade pode recorrer ao sistema de aluguer desse tipo de equipamento.

 

 

P32 - Pode ser adquirida uma plataforma informática para a gestão das famílias em acompanhamento e dos recursos afetos?
As entidades terão acesso à plataforma informática da segurança social.

 

 

P33 - Uma renovação de Plano de Intervenção conta como um novo plano, e os cessados para renovação são considerados como Planos de Intervenção concluídos?
Cada plano é contabilizado apenas uma vez, i.e, na contabilização dos planos contratualizados, as revisões são consideradas apenas na contabilização das ações, que concorrem para o cumprimento, ou seja, serão contabilizadas as ações concluídas do plano inicial e de todas as revisões.
Os Planos de Intervenção cessados são considerados concluídos e por isso as ações concluídas serão contabilizadas igualmente.
Os Planos de Intervenção que não estão concluídos, não deverão ser cessados, apenas será registada a avaliação e revisão do mesmo.

 


P34 -Será possível à equipa RLIS acompanhar famílias já acompanhadas por equipas RSI, de forma a complementar o apoio já prestado por estas equipas?
Não. Tal situação configuraria um duplo financiamento.

 

 

P35 - Existe alguma preferência quanto à área de formação do coordenador da equipa RLIS?
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 2 do Despacho n.º 5743/2015 de 29 de maio, as equipas técnicas são dirigidas por um coordenador com formação superior, não sendo identificada nenhuma área de formação específica.

 

 

P36 - Nos territórios definidos para Unidades RLIS com possibilidade de celebração de Protocolo com a CNPCJR, onde deve ficar instalado o posto de trabalho do elemento que ficará afeto a esta função, se junto a todos os membros da Equipa ou se será nas instalações onde funciona a CPCJ local?
Ainda relativamente a este elemento, este só deve trabalhar situações no âmbito da CPCJ do território definido para a Unidade RLIS ou de âmbito concelhio, de acordo com a área de abrangência das CPCJ?
Após a submissão das candidaturas e somente com as entidades que virem a respetiva candidatura aprovada nas unidades territoriais com essa possibilidade previstas no anexo 3 do Aviso, serão celebrados protocolos com a CNPCJR, pelo que a questão colocada apenas poderá ser esclarecida aquando da celebração deste Protocolo.

 

 

P37 - Não se constituindo a entidade candidata como SAAS, poderá haver lugar ao estabelecimento de protocolo com a CNPCJR?
Não, as entidades têm que apresentar a respetiva candidatura à RLIS e apenas as entidades com candidaturas aprovadas nas unidades territoriais com possibilidade de celebração de protocolo com a CNPCJR previstas no anexo 3 do Aviso vão estabelecer protocolo com a Comissão Nacional, o que significa que para além da equipa definida no n.º 3 dos Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, terão mais um técnico que efetuará o atendimento e acompanhamento a crianças e jovens em perigo.

 

 

P38 - Qual é o item do formulário de candidatura em que pode ser registada a manifestação de interesse da entidade candidata para celebrar o protocolo de parceria com a CNPCJR?
Não existe esse item no Formulário, posteriormente à submissão das candidaturas e somente após assinatura do Termo de Aceitação por parte do beneficiário da candidatura aprovada para cada território constante do Aviso, será celebrado o protocolo com a CNPCJR, conforme disposto no Artigo 8.º-A do Anexo ao Despacho n.º 5149/2015, de 18 de maio, o que se prevê que venha a ocorrer apenas no mês de setembro.

 

 

P39 - No formulário de candidatura, concretamente no item relativo à constituição dos elementos da equipa, deve ser indicado o nome do técnico superior que ficará afeto ao desenvolvimento das ações estabelecidas no protocolo celebrado com a CNPCJR, no âmbito da RLIS?
Não, apenas tem que ser designada a habilitação literária e o perfil profissional dos recursos humanos que vão constituir a equipa.


 

Proteção Jurídica Proteção Jurídica

P1: Quem tem direito à proteção jurídica?


Cidadãos portugueses e da União Europeia.
Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia.

 

Exemplo: Qualquer cidadão que tenha título de residência válido num país da UE.
Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses.

 

Exemplo: Qualquer cidadão que embora sem título de residência válido num país da UE (que resida, por exemplo, no Brasil) pode ter apoio judiciário num país da UE se o país onde reside (Brasil) conceder o mesmo direito a um português.

 

Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).

 

Sempre que um estrangeiro com residência num Estado membro da UE, necessite de apoio judiciário para resolver um litígio nos tribunais portugueses ou, inversamente, sempre que um cidadão residente em Portugal necessite de recorrer aos tribunais estrangeiros (de um país da UE) deverá preencher um formulário próprio para litígios transfronteiriços que se encontra disponível, em português e em inglês, na Internet no menu Documentos e Formulários (formulario para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia).

 

Exemplo: Um português que durante as férias tenha tido um acidente em Espanha, precisando de recorrer aos tribunais espanhóis.


Ou, inversamente,
Um Espanhol que durante as férias tenha tido um acidente em Portugal, precisando de recorrer aos tribunais portugueses.


Nota: As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica. Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva sem fins lucrativos ou comerciante em nome individual o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado.

 

 

P2: Como posso saber, antes de apresentar o pedido de proteção jurídica, a que modalidades posso ter direito?


Pode fazer uma simulação no menu Simuladores.

 

 

P3: Um cidadão espanhol, residente em Portugal com título de residência válido em Portugal, com processo a decorrer em Espanha. Onde deve requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?

 

Pode requerer em Portugal, se o litígio disser respeito a matéria cível ou comercial, através do formulário para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia.


Um Português, residente em Espanha com título de residência válido, com um processo em tribunal

 

 

P4: Português, onde deve requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?


Pode requerer em Espanha, se o litígio disser respeito a matéria cível ou comercial, através do formulário para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia.

 

 

P5: Como posso pedir a substituição do advogado?

 

O requerente de proteção jurídica, depois de nomeado o advogado deve dirigir todas as questões relacionadas com a nomeação de patrono e, designadamente, com a sua substituição, à Ordem dos Advogados, que é a entidade competente para esse efeito, conforme previsto nos art.ºs 30.º a 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

 

 

P6: Como posso desistir de um pedido de proteção jurídica?


Se o pedido ainda não tiver sido decidido, poderá enviar uma carta, com a identificação do Processo, a informar que pretende desistir do pedido.

 

 

P7: Foi-me concedido apoio jurídico (nomeação de um advogado). Se pretender desistir deste apoio, tenho de pagar algum valor pelo apoio que me foi prestado, ou pelo facto de me ter sido concedido e desistir?


A desistência não importa qualquer custo administrativo perante a Segurança Social. No que concerne às custas judiciais (isto é, perante o Ministério da Justiça) terá de suportar todos os custos devidos, no caso de apenas ter beneficiado da modalidade de pagamento faseado; os valores que foram pagos no âmbito de prestações mensais, são tidos em consideração na elaboração da conta final.
Ao desistir, e na hipótese de pretender prosseguir com a ação judicial, as custas subsequentes com advogado e/ou processo serão da sua responsabilidade.

 

 

P8: Encontro-me desempregado, sem direito ao subsídio de desemprego. Tenho que entregar algum documento que comprove a minha situação?


Tem de fazer prova dessa situação, juntando Declaração do Centro de Emprego ou atestado da Junta de Freguesia em como se encontra desempregado.

 

 

P9: Como se processa o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo?


A prestação para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência, ou seja, consoante o respetivo valor, por referência à unidade de conta (UC), atualmente no montante de € 102,00.


* Mensalmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for igual ou superior a 0,5 UC, a liquidação é efetuada mensalmente.


* Trimestralmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for inferior a 0,5 UC ou o seu triplo perfaça, no mínimo, 0,5 UC, a liquidação é efetuada trimestralmente.

 

* Semestralmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for inferior a 0,5 UC ou o seu sêxtuplo perfaça, no mínimo, 0,5 UC a liquidação é efetuada semestralmente.

 

* Anualmente - Se não se encontrar em nenhumas da anteriores.

Limitação do número de prestações do pagamento faseado
Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações.

Tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial (para os processos judiciais anteriores à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais), a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.

Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.

 

 

P10: Como emitir o DUC (documento único de cobrança) para efetuar o pagamento (modalidade de pagamento faseado)?


O DUC pode ser obtido através do seguinte endereço eletrónico http://igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx ou a sua emissão pode ser solicitada nas secções de processos dos tribunais ou nas conservatórias, sendo necessário para o efeito a indicação dos elementos necessários para tal procedimento. O recurso ao endereço eletrónico com vista á emissão do DUC implica os seguintes passos:
- Custas Judiciais
• Autoliquidações

Autoliquidação de Taxas de Justiça / Autoliquidações Diversas
Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março
• Autoliquidações diversas e confirmar

Autoliquidações Diversas
Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março

Escolha o tipo da autoliquidação: *
• Apoio judiciário – Pagamento Faseado (introduzir o montante, ex: mil euros € 1.000,00)
- Confirmar o código de segurança que surge no ecrã (repetir o número que é gerado automaticamente pela aplicação);
- Emitir e imprimir o documento.

 

 

P11: Como efetuar o pagamento?


Depois da obtenção do DUC, pode efetuar o pagamento através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e homebanking ou junto das entidades bancárias aderentes.


A comprovação do pagamento ou a entrega do documento comprovativo deverá ser feita junto do respetivo Tribunal - Art. 14.º, n.º 2 do R.C.P.

 

 

P12: Quais as entidades bancárias aderentes?


• SANTANDER – TOTTA
• BBVA
• BARCLAYS BANK
• CEMG
• BANIF
• FINIBANCO
• BPN
• MILLENNIUM BCP
• BES
• BANCO POPULAR
• CGD

 

Regularização de Dívidas - Processo Executivo Regularização de Dívidas - Processo Executivo

P1: Fui citado o que posso fazer?

 

No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:

  • Pagar integralmente a dívida;
  • Requerer plano prestacional;
  • Apresentar oposição judicial;
  • Requer dação em pagamento.

 

P2: Como posso obter um DUC para pagamento?

 

Pode obter através de/a/o:

 

  • Segurança Social Direta em Conta-Corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento para dívidas em execução fiscal;
  • Caso se trate de um documento para pagamento por conta ou prestacional pode ainda solicitar a sua emissão em qualquer tesouraria da Segurança Social.

 

P3: Onde posso efectuar o pagamento de um documento de cobrança (DUC)?

 

Tem disponível as seguintes formas de pagamento: 

 

• Tesourarias da Segurança Social;
• Multibanco;
• Bancos aderentes;
• Débito directo.


Planos prestacionais

 

P4: Qual o número máximo de prestações que posso requerer?

 

Pessoas singulares:

  • 60 prestações;
  • 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a dívida exequenda exceda 3.060€;
    • o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

 

Pessoas coletivas:

  • 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3.060€;
  • 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3.060€;
  • 150 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a dívida exequenda exceda 15.300€ no momento da autorização;
    • O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
    • Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

 

P5: Que documentos devo juntar ao requerimento de plano prestacional?

 

Caso se trate de uma empresa deverá juntar a respetiva certidão de registo comercial e o balancete analítico do último ano e o mapa de amortizações.

Caso se trate de uma pessoa singular deverá juntar ao requerimento de plano prestacional a última declaração de IRS.

 


P6: Como é calculado o valor da prestação mensal a pagar?


O valor da prestação é constituído por uma parcela fixa, o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas e uma parcela variável, o valor dos juros de mora em falta, atualizados mensalmente, a dividir pelo número de prestações aprovadas.

 


P7: Qual a vantagem de apresentar garantia?


Caso apresente uma garantia real ou garantia bancária, beneficiará de uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.

 


P8: Como requerer um plano prestacional?

 

O pedido de pagamento em prestações é efetuado diretamente na Segurança Social Direta (SSD), em Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento > Pedir plano prestacional, nas seguintes situações:

 

Se a totalidade da dívida em execução fiscal for inferior a 100.000€ e cumprir os seguintes requisitos:

 

  • Pessoas Singulares: dívida inferior a 5.000€ por processo e apensos;
  • Pessoas Coletivas: dívida inferior a 10.000€ por processo e apensos;
  • Os processos não podem estar suspensos ou em reversão.

 

Caso não consiga efetuar esse pedido na funcionalidade acima indicada, o requerimento para pagamento em prestações, devidamente assinado e acompanhado dos elementos indicados no requerimento como obrigatórios é entregue na SSD no menu E-clic com a seguinte caracterização:

 

  • Evento: Dívidas à Segurança Social;
  • Assunto: Plano Prestacional (em execução fiscal);
  • Motivo: Apresentar um requerimento.

 

A resposta ao pedido será remetida preferencialmente para a área de mensagens da Segurança Social Direta.

 

P9: Como posso pagar mensalmente as prestações?

 

Mensalmente deverá emitir o documento para pagamento da sua prestação (DUC prestacional) diretamente na sua área da Segurança Social Direta (SSD) em Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Obter documentos a pagamento.

O acesso a esta área implica registo prévio na Segurança Social Direta.

O DUC poderá ser pago das seguintes formas: débito direto; multibanco; tesourarias da segurança social e bancos aderentes.

 

P10: Como aderir ao Débito Direto?


Em Conta-Corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Autorizar débito direto para pagamento em execução fiscal.

 

P11: Caso não regularize a minha dívida o que vai suceder?

 

Nesse caso o processo executivo segue a sua tramitação e avança para a penhora de:

  • contas bancárias;
  • créditos;
  • bens imóveis;
  • bens móveis;
  • vencimento.

 

P12: Não concorda com a dívida em execução fiscal? Como proceder?

 

Deverá apresentar oposição judicial, através de e-mail enviado para IGFSS-Dívida@seg-social.pt ou na secção de processo competente, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente. Acrescem custas inerentes ao processo judicial.

O processo apenas fica suspenso se for apresentada garantia idónea ou concedida isenção de garantia.


P13: Como reagir à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal?

 

Pode: 

  • Pagar integralmente a dívida, extinguindo a execução;
  • Requerer acordo prestacional, se legalmente admissível;
  • Requerer acordo prestacional, em reversão, se legalmente admissível.

Após a regularização do valor em dívida o levantamento da penhora será comunicado às entidades competentes.

 

P14: Quando é que é efectuado o levantamento da penhora?

 

A penhora é levantada com:

  • o pagamento integral da dívida;
  • a celebração de acordo prestacional, após o pagamento da 1ª prestação, e com transferência dos valores cativos nas instituições bancárias, caso tenha penhora bancária.

 

P15: O que é a reversão?

 

É a responsabilização dos membros dos órgãos estatutários pelas dívidas das empresas.


P16: Fui notificado para exercer o direito de audição prévia. O que fazer?

 

No prazo indicado na notificação deve responder à notificação, alegando o que tiver por conveniente e anexando os respetivos documentos que suportem o alegado.

Poderá, ainda, logo nesta fase solicitar pagar integralmente a dívida ou requerer o acordo prestacional em nome próprio, prescindido do prazo para audição prévia, através do preenchimento do requerimento anexo à notificação.


P17: Fui citado em reversão, o que posso fazer?

 

No prazo de 30 dias a contar da data da receção da citação pode:

  • pagar integralmente a dívida:
  • requerer plano prestacional;
  • apresentar oposição judicial;
  • requer dação em pagamento.

 

P18: Se pagar no prazo de trinta dias após a citação, qual o benefício?

 

Se efetuar o pagamento integral da dívida em execução fiscal nos trinta dias a contar da citação o revertido beneficia da isenção do pagamento de juros de mora e custas processuais.