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Abertura Excecional de Equipamentos Sociais

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

  • Equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, que pretendam desenvolver respostas sociais, ainda não licenciadas.
     
  • Equipamentos sociais em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação, que pretendam alteração transitória da utilização do espaço do edificado em funcionamento.

Quais os objetivos Quais os objetivos

Atendendo à situação internacional de emergência de Saúde Pública, que tem vindo a ser decretada e renovada sucessivas vezes em Portugal, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, aprovou um conjunto de mecanismos excecionais e temporários de apoio no âmbito do estado de emergência.
 

Neste contexto, o art. 5.º do referido diploma prevê uma medida de abertura excecional de equipamentos sociais, permitindo, no caso de equipamentos sociais novos, cujo funcionamento ainda não se encontra licenciado (ou sem acordo de cooperação), a abertura excecional do equipamento social, com base em autorização provisória de funcionamento.
 

Mais se prevê que, nestes equipamentos ou em equipamentos sociais em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação, possa haver lugar a uma alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido.

Em que consiste Em que consiste

Autorização provisória de funcionamento
 

A autorização provisória de funcionamento é uma faculdade prevista no art. 19.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação, para os casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.
 

Esta faculdade foi utilizada nesta fase como um mecanismo de apoio às instituições do setor social e solidário, com requisitos próprios definidos no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, adequados à excecionalidade e temporalidade do apoio no âmbito do estado de emergência. Por esse motivo, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.):
 

a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
 

b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
 

No caso de equipamentos sociais novos, ainda não licenciados (e sem acordo de cooperação), a abertura excecional do equipamento social é permitida com autorização provisória de funcionamento, até 31 de dezembro de 2021.
 

Após esse período deve ser retomado e concluído o procedimento de licenciamento do funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
 

 

Alteração transitória da utilização do espaço de equipamento social
 

Este mecanismo pode ser utilizado no caso de equipamentos sociais novos que estejam aptos a entrar em funcionamento e requeiram, em simultâneo, autorização provisória de funcionamento ou em equipamentos sociais em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação, que tenham transitoriamente disponível um espaço (por exemplo, instalações para Centro de Dia) e possa haver lugar a alteração transitória da utilização desse espaço do edificado.
 

Compete ao ISS, I.P., de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde/Autoridade de Saúde Pública ou em articulação com esta, fixar transitoriamente a utilização e capacidade desse espaço. Cabe igualmente ao ISS, I.P. a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

O que fazer para aceder O que fazer para aceder

Autorização provisória de funcionamento 

 

A entidade deve apresentar o formulário de requerimento da autorização provisória de funcionamento, junto com a autorização de utilização da Câmara e a aprovação das medidas de autoproteção pela ANEPC (documentos obrigatórios).

 

A entidade poderá juntar os documentos previstos nos art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação de que disponha e/ou subscrever declaração de compromisso de que procederá à entrega sucessiva dos referidos documentos, até ao prazo máximo de 31/12/2021, data em que será retomado o procedimento corrente para obtenção de licenciamento de funcionamento.

 

Para requerer a autorização provisória de funcionamento, deve proceder-se ao preenchimento do formulário Autorização Provisória de Funcionamento de Equipamento, disponível no menu Documentos e Formulários do Portal da Segurança Social e, após a(s) assinatura(s), remete-los para o endereço de correio eletrónico iss-abertura.excecional.equipamentos.sociais@seg-social.pt

 

 

Alteração transitória da utilização do espaço de equipamento social

 

Para requerer a alteração transitória da utilização do espaço de equipamento social em funcionamento, a entidade deve proceder ao preenchimento do formulário  Alteração Transitória do Espaço do Edificado de Equipa no menu Documentos e Formulários do Portal da Segurança Social e, após a(s) assinatura(s), remete-los para o endereço de correio eletrónico iss-abertura.excecional.equipamentos.sociais@seg-social.pt

Decisão – procedimento simplificado Decisão – procedimento simplificado

Autorização provisória de funcionamento 

 

Com a entrega do requerimento e dos documentos obrigatórios, no prazo máximo de 15 dias, é comunicada à entidade a Autorização provisória de funcionamento, podendo a mesma iniciar de imediato a atividade, em caso de parecer favorável, ainda que condicionado a alguns ajustes determinados pelo ISS, I.P., em articulação com a Autoridade de Saúde Pública.

Caso não sejam entregues os documentos assinalados como obrigatórios no requerimento, é efetuado pedido de documentação adicional.

 

 

Alteração transitória da utilização do espaço de equipamento social

 

Com a entrega do requerimento, é comunicado, no prazo máximo de 10 dias, o número de vagas a criar, atendendo à alteração transitória do uso do espaço.

Validade e custos associados Validade e custos associados

Validade

 

Tratam-se de mecanismos excecionais e temporários, pelo que a sua duração só está prevista até 31/12/2021.

 

Custos associados

 

Só aplicável à Autorização provisória de funcionamento:

 

  • Pela emissão de Autorização provisória de funcionamento —149,89 euros;
  • Pela emissão da Licença provisória de funcionamento após realização das condições definidas — 111,62 euros.