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Através do seguro social voluntário

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Seguro Social VoluntárioPessoas abrangidas pelo seguro social voluntário

O que é O que é

O regime do seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.

Quem pode inscrever-se no seguro social voluntário Quem pode inscrever-se no seguro social voluntário

  • Cidadãos nacionais (inclui os cidadãos da União Europeia) e cidadãos estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano
  • Cidadãos nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social a que Portugal se encontra vinculado
  • Trabalhadores marítimos e vigias portugueses que exerçam atividade em barcos de empresas estrangeiras
  • Trabalhadores marítimos portugueses que exerçam atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
  • Tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
  • Voluntários sociais a exercerem atividade não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros
  • Agentes da cooperação que reúnam as condições definidas no respetivo estatuto, que celebrem contrato para prestar serviço no quadro das relações do cooperante e que não sejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório de outro país
  • Bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório
  • Praticantes desportivos de alto rendimento
  • Cuidador informal principal.

Inscrição Inscrição

Para ficar enquadrado pelo regime do seguro social voluntário a inscrição deve ser efetuada:

  • Pelo próprio
  • Pela entidade que beneficia da atividade voluntária, no caso de voluntários sociais e pela entidade promotora ou executora da cooperação, no caso dos Agentes da Cooperação Portuguesa.

 

A partir de quando se verifica a produção de efeitos do enquadramento

Em geral a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de inscrição se o mesmo for deferido, isto é, se o interessado reunir as condições exigidas para ficar enquadrado neste regime.


Quando cessa o enquadramento

O enquadramento cessa:

  • Em qualquer momento, a requerimento do beneficiário
  • Se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de proteção social
  • Quando se verificar a falta de pagamento das contribuições por período superior a 12 meses.

 

Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento produz efeitos a partir:

  • Do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento
  • Do mês seguinte àquele a que diz respeito a última contribuição paga.

 

Como requerer

A inscrição deve ser requerida através de formulário Mod.RV1007-DGSS - Inscrição/enquadramento e alteração de elementos, acompanhado dos documentos nele indicados.

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Local de entrega do requerimento

Em geral

  • No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência
  • Nas lojas do cidadão.

 

Voluntários Sociais

Serviço da Segurança Social da área que abrange a entidade que integra o voluntário.

 

Bombeiros voluntários

Serviço da Segurança Social da área que abrange a corporação de bombeiros.

 

Cidadãos nacionais residentes fora do país

O Instituto da Segurança Social (ISS) disponibilizou uma caixa de correio eletrónico, cujo endereço é : ISS-IINTERNACIONAIS@SEG-SOCIAL.PT , para que os trabalhadores/ beneficiários que se encontram a exercer atividade fora do país possam enviar os seus pedidos e/ou requerimentos, sem terem que se deslocar a qualquer serviço da Segurança Social

 

 

Quando termina a inscrição

A inscrição na Segurança Social é vitalícia.

O enquadramento termina quando o beneficiário:

  • Efetuar o pedido de cessação
  • Passar a estar abrangido por regime de proteção obrigatório
  • Não efetuar o pagamento das contribuições durante mais de 12 meses.

Direitos Direitos

Proteção social garantida

A proteção social varia consoante a atividade exercida:

 

Beneficiários Eventualidades
  • Generalidade das situações
  • Agentes da cooperação
  • Praticantes desportivos de alto rendimento
  • Estagiários (estágio profissional - DL n.º 66/2011, de 1 de junho)
  • Tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
  • Cuidadores informais principais
  • Invalidez
  • Velhice
  • Morte
  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras (1)
  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca (1)
  • Bolseiros de investigação
  • Invalidez
  • Velhice
  • Morte
  • Doença
  • Doença profissional
  • Parentalidade
  • Voluntários sociais
  • Bombeiros Voluntários (1)(2)
  • Invalidez
  • Velhice
  • Morte
  • Doença profissional

 

(1) Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

(2) O bombeiro pode optar por ter proteção também na doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.

 

Nota:

É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

Para ter direito às prestações o interessado tem que ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

 

Notas:

  1. A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à regra referida. O cálculo da pensão de sobrevivência é efetuado sem ter em conta os períodos com contribuições em dívida.
  2. No acesso a pensões de invalidez e velhice, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição, a regularização da situação contributiva pode ser efetuada por compensação com o valor das prestações a que haja direito.

A compensação efetua-se até um terço do valor das prestações vincendas devidas, exceto se o beneficiário autorizar que seja deduzido um valor superior.

Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.

É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao valor:

  • da Pensão Social ou
  • ao do Indexante dos Apoios Sociais, se não tiver outros bens ou rendimentos.

As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.

Valor do IAS em 2024 = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €


Efeitos da regularização da situação contributiva:

  • O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses civis seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão
  • Se a situação contributiva não for regularizada no prazo indicado perde o direito ao pagamento das prestações suspensas
  • Se a regularização for posterior ao prazo indicado, retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização.

Deveres Deveres

Efetuar a inscrição no seguro social voluntário

A inscrição é efetuada:

  • Pelo próprio
  • Pela entidade promotora ou executora da cooperação, no caso dos Agentes da Cooperação Portuguesa.

 

Pagar as contribuições

O pagamento das contribuições é, na generalidade, da responsabilidade dos beneficiários do regime do seguro social voluntário.

No caso de praticantes desportivos de alto rendimento e de bolseiros de investigação o pagamento das contribuições é efetuado pelo beneficiário, mas o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ou a instituição financiadora são responsáveis pelo valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, o qual é entregue diretamente ao beneficiário.

Caso os praticantes desportivos de alto rendimento e os bolseiros de investigação optem por uma base de incidência superior o acréscimo ao valor das contribuições daí resultante é da responsabilidade dos próprios.

No caso de bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, a responsabilidade do pagamento é das entidades promotoras ou executoras.

O pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

 

Para mais informações sobre como calcular as contribuições, aceda ao menu Contribuições e consulte na página Seguro Social Voluntário o separador "Cálculo das contribuições”.