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Exclusão de Entidades Ligadas a Offshore do Acesso a Apoios Públicos

Nos termos do artigo 19º da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho e da Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, são excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19:

 

  • As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (“offshores”);
  • As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva naqueles países, territórios ou regiões; e
  • As entidades cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

Caso uma entidade se encontre numa das situações descritas, os eventuais apoios concedidos terão de ser restituídos.