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India

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no separador seguinte, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção Social Proteção Social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Índia aplicam-se:
 

Em Portugal, à legislação relativa aos regimes de Segurança Social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez velhice e morte.
 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.
 

Na Índia, à legislação relativa a:

  • Pensões por velhice e sobrevivência para trabalhadores assalariados
  • Pensões por incapacidade permanente e total para trabalhadores assalariados.

Cuidados de Saúde Cuidados de Saúde

A convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, num dos países, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações de invalidez, velhice e morte atribuídas por um dos países são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território do outro país e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

Trabalhador destacado para a Índia Trabalhador destacado para a Índia

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para a Índia a fim de efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda sessenta meses.

Antes de terminar aquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento.

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que ateste a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento na Índia.

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

Exercício de atividade por conta própria na Índia Exercício de atividade por conta própria na Índia

O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria em Portugal e que se transfira para a Índia, para aí exercer a mesma atividade, fica sujeito à legislação de segurança social portuguesa desde que não exceda sessenta meses.
 

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceção a esta regra.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador que se desloque para a Índia, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que ateste a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de atividade na Índia.
 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra Geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Índia) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede ou domicílio no outro país.

 

Regras especiais
 

Trabalhador que exerca a sua atividade como membro da tripulação ou da equipagem de uma empresa e que efectue por conta própria ou por conta de outrém transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias - fica sujeito à legislação do país em cujo território se localiza a sede da empresa.
 

Trabalhador que desempenhe a sua atividade como membro da tripulação de um navio de mar que arvore a bandeira de um dos países - fica sujeito à legislação do país em cujo território reside.
 

Funcionários públicos e o pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
 

Funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de um dos países que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o outro país - ficam sujeitos à legislação do país para a qual prestam serviço, bem como o respetivo agregado familiar.

 

Nota: Os países, Portugal e Índia, ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Índia no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Instituição competente, em relação a Portugal

Instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações ou a instituição designada pela autoridade competente.
 

Instituição competente, em relação à Índia

Organização do Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados, Nova Deli (Employees’s Provident Fund Organisation).
 

Legislação

Atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no separador “Proteção Social”.

 

Períodos de seguro

Períodos de contribuição considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.

 

Prestações e Pensões

Quaisquer prestações, incluindo complementos ou acréscimos, previstos nas legislações especificadas no separador “Proteção social”.

 

Trabalhador

Trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos respetivos regimes de segurança social especificado no separador “Proteção social”.

 

Membro da família

Qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas.

 

Sobrevivente

Qualquer pessoa definida ou tratada como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões são devidas.

 

Residência

Residência habitual.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.