Saltar para o conteúdo
Este serviço utiliza cookies para melhorar a sua experiência de utilização.
Ao prosseguir com a utilização deste serviço, concorda com a nossa política de utilização de cookies.

Notícias

«Voltar

Medidas de Apoio às populações e empresas afetadas pelos incêndios de 15 outubro de 2017

Medidas de Apoio às populações e empresas afetadas pelos incêndios de 15 outubro de 2017

Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Medidas de Apoio às populações e empresas afetadas pelos incêndios de 15 outubro de 2017

Entrou em vigor a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos aos trabalhadores, entidades empregadoras, desempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos termos previstos para cada apoio específico, nos  concelhos de Alcobaça, Arganil, Arouca, Aveiro, Braga, Cantanhede, Carregal do Sal, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Góis, Gouveia, Guarda, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pombal, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Poiares, Viseu e Vouzela, nomeadamente:

  • Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;
  • Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
  • Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
  • Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;
  • Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios.

 

Requerimentos:

  • GTE 93-DGSS - Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições / Diferimento do Pagamento de Contribuições (Incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017).
  • AS 88-DGSS - Subsídios de Carácter Eventual-Incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.

 

Guias Práticos: