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Perguntas frequentes

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Redes Locais de Intervenção Social (RLIS) Redes Locais de Intervenção Social (RLIS)


Advertência
As Perguntas Frequentes pretendem disponibilizar informação relevante e de caráter geral. Não respondem a casos concretos, não se constituem como um aconselhamento jurídico, nem dispensam a consulta do texto legal sempre indicado, quando aplicável.

 

 

P1 - Que tipo de Entidades podem ser beneficiárias do Programa?
Nos termos do art.º 4º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego publicado em anexo à Portaria 97-A/2015 ”Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.”
Ora, decorre da Regulamentação Específica da RLIS, publicada em anexo ao Despacho n.º 11675/2014, que são entidades aderentes da RLIS (art.º 7º), as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, e as entidades públicas com as quais se contratualizam serviços complementares.
Por outro lado, conforme previsto no art.º 3 da referida Portaria, nomeadamente no seu ponto n.º 5, os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que em conformidade com as disposições legais nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente definidas.
Assim, apenas serão consideradas como entidades beneficiárias elegíveis ao abrigo do presente aviso de abertura de candidaturas, as IPSS’s e equiparadas, tal como definido no ponto 10 do mesmo.

 


P2 - Que ações são financiadas no âmbito da RLIS?
Para além das atividades/ações de atendimento e acompanhamento social, é suposto incluir nesta fase de candidatura atividades/ações como ações de sensibilização, workshops, programas de formação, etc., ou seja, se é suposto irmos até este nível tão específico de identificação das ações? As entidades que se candidatam à RLIS têm necessariamente de dispor de ações de emergência social?
De acordo com o Aviso de Abertura n.º POISE 38-2015-09, Ponto 9. Ações elegíveis – São elegíveis, para efeitos de financiamento, ações de atendimento e acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. As ações de atendimento e acompanhamento estão previstas no Manual exatamente da pág 29 à 47.

 


P3 - E se no território já existirem entidades que fazem o atendimento e acompanhamento? Como vai a RLIS atuar? Como vai atuar esse SAAS?
Nesses casos e de forma a evitar o duplo financiamento, devem os diversos SAAS organizar-se para que não abranjam os mesmos destinatários.

 


P4 - Existe a possibilidade de aceder ao formulário de candidatura AVISO Nº POISE-38-2015-09 sem efetuar registo?
O acesso à candidatura só é possível através do registo da mesma.

 


P5 - Quanto aos Recursos Humanos, na definição da equipa devermos orientar-nos pela Portaria n.º 188/2014, que regulamenta o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social – SAAS? Na modalidade que conjuga atendimento e acompanhamento social, o coordenador deverá ser um elemento para além dos 4 técnicos superiores necessários ou poderá ser um desses 4 técnicos?
As orientações sobre a definição da quipá constam do Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio.

 


P6 - Atendendo a que a cada atividade deve corresponder um custo, como imputar os custos com os recursos humanos? Devem ser repartidos igualmente por todas as atividades?
Deverá ser calculada uma taxa de afetação de cada recurso humano às atividades do projeto com base no n.º de horas médio que vão dedicar a cada atividade. A afetação do pessoal às atividades aplica-se proporcionalmente em função das atividades a realizar por cada técnico.

 

 

P7 - Qual o documento que define os limites financeiros, por rubrica, para a candidatura à RLIS?
Os limites financeiros encontram-se definidos no ponto 17 do Aviso do Concurso para Apresentação de Candidaturas.

 


P8 - Quais os valores a incluir no nº 4 dos Custos Previstos do formulário – Encargos Gerais do Projeto, uma vez que não estão tipificados no nº 17 das Despesas Elegíveis do respetivo AVISO N.º POISE-38-2015-09?
O Aviso de Abertura de Candidaturas para a RLIS apenas prevê 3 rubricas de despesa, pelo que a existência duma rubrica 4 trata-se dum erro, o qual havia já sido identificado e reportado ao nosso suporte técnico. Assim, a aguardamos todo o momento que a questão seja regularizada.

 


P9 - Quais os valores inscrever nas Receitas Próprias assinaladas abaixo dos Custos Previstos, do mesmo formulário?
As receitas são recursos gerados no decurso do projeto financiado, os quais são deduzidos ao custo total elegível. Exemplos: venda de produtos realizados pelos participantes nas ações, inscrições, propinas, juros credores ou qualquer outro tipo de receitas equivalentes.

 


P10 - A que data deverá corresponder o início da primeira atividade?
A data de início da primeira atividade tem que corresponder à data em que é realizado o primeiro atendimento/ acompanhamento, sendo que as despesas são elegíveis 60 dias antes da data da apresentação da candidatura e até ao seu términus.

 


P11 - A autorização do Diretor do CDSS deve ser anexada à candidatura?
De acordo com as alíneas h) e i), as IPSS que possuem protocolo de RSI em funcionamento e/ou as que são entidades beneficiárias de acordo de cooperação atípico para atendimento e acompanhamento social para o mesmo território, não se podem candidatar, tendo em conta que um dos critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias é precisamente não ser entidade beneficiária de protocolo de RSI e não ter acordo de cooperação atípico para este efeito. Assim, caso apresentem candidatura, em princípio a mesma não será admitida. Num caso muito excecional em que seja admitida, apenas na fase de admissibilidade de candidaturas, após a submissão das mesmas no Balcão do Portugal 2020 pelas entidades interessadas, é que é necessária a fundamentação e autorização do Diretor do Centro Distrital, não sendo a mesma necessária na fase de candidatura. Assim sendo, a entidade não carece de qualquer autorização para submeter a candidatura.

 

 

P12 - Uma entidade beneficiária de acordo de cooperação atípico para atendimento e acompanhamento social para o mesmo território, pode ser integrada como entidade parceira?
Relativamente aos Projetos RLIS não estão previstas candidaturas em Parceria.

 

 

P13 - Quais os documentos obrigatórios que devem acompanhar a submissão da candidatura? Nos documentos a anexar à candidatura, quais são os documentos de licenciamento e enquadramento ambiental e os documentos necessários para apuramento do mérito da operação?
A página de Documentação obrigatória do Formulário com a indicação dos documentos é transversal a todas as candidaturas de todos os Programas Operacionais que utilizam o formulário das ações não formativas, logo poderão ser mais adequados para umas tipologias do que para outras.
No caso específico da RLIS, não existem documentos obrigatórios à submissão da candidatura. As entidades deverão anexar somente os documentos que considerem relevantes e constituam uma mais-valia para a apreciação técnica da candidatura.

 

 

P14 - A mesma entidade pode candidatar-se à RLIS e ser também Entidade Coordenadora ou Entidade Executora no âmbito do CLDS 3G?
Não existe qualquer impedimento a que uma entidade seja beneficiária das duas tipologias desde que reunidos todos os requisitos e critérios específicos associados a cada uma das tipologias.

 

 

P15 - A mesma entidade pode candidatar-se à RLIS em territórios diferentes?
Sim, nos limites previstos no Ponto 6 do Aviso, ou seja, as entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura por território, até ao limite de 3 por região NUT II (Norte, Centro e Alentejo).

 

 

P16 - Nos critérios de selecção:9. Grau de cumprimento dos resultados acordados no âmbito de outras operações da responsabilidade do mesmo beneficiário, o que são as operações? Outras valências da instituição (Lar, creche...)? Outros projetos da instituição (CLDS, RSI)?
O critério 9 da grelha de análise de candidaturas refere-se a resultados contratualizados no âmbito de outros projetos do PO ISE, pelo que nesta fase de arranque do PO e apresentação das primeiras candidaturas às tipologias de operações será aplicado um fator de ajustamento.

 

 

P17 - Nos critérios de seleção: 8. Contributo para a diminuição das emissões de carbono, de que forma é que a entidade pode justificar o contributo?
O contributo para a diminuição das emissões de carbono poderá ser aferido mediante a explicitação dos aspetos distintivos da operação no que respeita ao uso dos principais equipamentos consumidores de energia (iluminação, equipamentos de frio, ou audiovisuais), bem como, em matéria de mobilidade, quanto à utilização dos diferentes meios de transporte disponíveis. Valorizam-se as candidaturas que melhor demonstrem não desprezar os impactos ambientais no planeamento das suas atividades e contribuam para uma Economia de Baixo Carbono.

 

 

P18 - É obrigatório ser-se já uma instituição com SAAS para poder apresentar candidatura à RLIS?
Os critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias da RLIS encontram-se dispostos no ponto 13 do Aviso para a Apresentação de Candidaturas a este Programa (Aviso n.º 38-2015-09), não constando este do referido ponto.

 

 

P19 - A escolha da entidade que se candidata a RLIS é feita em reunião de CLAS?
O Aviso N.º POISE – 38-2015-09 não faz qualquer referência ao CLAS, sendo que no seu ponto 10 refere: ”Podem aceder aos apoios concedidos, …, as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente IPSS e equiparadas”, desde que cumpram o exposto no Ponto 13 – Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias.
Os procedimentos de candidatura estão inscritos no N.º 3 do referido Aviso.

 

 

P20 - Os indicadores a preencher no formulário devem ser definidos a partir de que base?
Os indicadores devem ser preenchidos pelas entidades, tendo por base o seu conhecimento do território e o que se comprometem a desenvolver no âmbito do projeto financiado.

 

 

P21 - Se a candidatura abranger 3 anos, os números dos indicadores a inserir no formulário são valores anuais ou para a totalidade da candidatura?
A informação física a inserir no formulário deve reportar-se à totalidade do projeto.

 

 

P22 - No campo n.º total de atendimento devemos inserir o número mensal (ex. 250) ou o número total de projeto (ex: 250 x 36 meses)?
Os Dados são os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 


P23 - No caso de se indicar o número total de atendimentos de todo o projeto (250 x 36 = 9000), a partir de que mês se devem contabilizar esses atendimentos, isto é considerando a necessidade prévia de formar as equipas pelo ISS, IP – período em que não serão realizados atendimentos ou acompanhamentos, quando iniciam os cálculos para determinar o número total de atendimentos?
O número de atendimentos deve contabilizar-se a partir da data em que ocorre o primeiro atendimento.

 

 

P24 - Quando refere n.º Total Agregado Familiar, significa o numero total de pessoas do agregado familiar ou o nº de agregados familiares acompanhados (ex. agregado familiar de 4 pessoas – colocaríamos 4 pessoas ou 1 agregado?)?
Deve ser indicado o n.º total de agregados familiares (n.º de famílias, mesmo as constituídas por pessoas a viver em união de facto ou economia comum, desde que há mais de 24 meses; e de indivíduos isolados, a viver sozinhos) beneficiários das ações do SAAS - Serviço de Atendimento e acompanhamento social.

 

 

P25 - O indicador referente a Planos de Intervenção contratualizados com os agregados familiares é mensal ou total do projeto, isto é, o somatório para os 36 meses?
Os dados são os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 

 

P26 - No campo «N.º total agregado familiar», entende-se por n.º de agregados familiares ou por n.º de indivíduos compondo os agregados familiares, ou seja, um agregado familiar composto por 3 elementos, para efeito de preenchimento deste campo, é considerado como 3 ou 1?
N.º total de Agregados familiares (n.º de famílias, mesmo as constituídas por pessoas a viver em união de facto ou economia comum, desde que há mais de 24 meses; e de indivíduos isolados, a viver sozinhos) beneficiários das ações do SAAS, Serviço de Atendimento e acompanhamento social. Os Dados a estimar, devem ser os acumulados ao longo da duração do projeto – 36 meses (a mesma família ou a mesma pessoa conta apenas uma vez).

 

 

P27 - O número indicado em candidatura deverá corresponder ao número de agregados acompanhados no total dos 36 meses de projeto ou definido em termos de número máximo de agregados acompanhados em simultâneo? (haverá agregados familiares que deixam de ser acompanhados ao fim de algum tempo, sendo "substituiíos" por outros, i.e, o projeto poderá ao longo dos 36 meses acompanhar, p.ex. 1500 agregados, sendo que a cada momento, apenas acompanha, em simultâneo um limite de 450).
Os indicadores são preenchidos para a totalidade das atividades/projeto.

 

 

P28 - Após início de preenchimento de candidatura, rapidamente deixamos de ter acesso à possibilidade de efetuar qualquer alteração à mesma e como tal continuar o seu preenchimento, sendo apresentada uma janela web com a seguinte mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva."
A mensagem "A operação neste momento encontra-se em alteração pelo que não pode ser assegurada a sua utilização exclusiva" corresponde a uma mensagem conhecida que dá conta de concorrência no acesso à candidatura. Sucede sempre que se tenta aceder novamente a uma candidatura sem que a sessão anterior tenha sido corretamente encerrada Quando se verifica concorrência no acesso, resta esperar 15 minutos para que volte a ser possível o acesso à candidatura. No sentido de evitar tal mensagem, sugere-se que as janelas do formulário sejam encerradas usando os botões fechar janela/encerrar sessão da própria aplicação, e não os botões que permitem encerrar a janela do browser em que corre a aplicação.

 

 

P29 - É obrigatória a contratualização pública para todas as despesas previstas em candidatura? Nomeadamente consumíveis, produtos de limpeza e afins?
Na estimativa de custos devem apurar-se os montantes a integrar na candidatura através do desdobramento de rúbricas de acordo com a Portaria n.º 60-A/2015 e as Regras de contratualização pública que só serão aplicadas face aos montantes em causa , i.e será possível o ajuste direto para aquisição de serviços de valor < 75.000€, conforme dispõe o art 20.º do CCP.

 

 

P30 - A equipa técnica do projeto poderá ser contratada a recibos verdes, uma vez que não são elegíveis no âmbito do Programa despesas de caducidade de contrato?
Os técnicos preferencialmente devem ser contratados a termo certo pelo período de duração do projeto.

 

 

P31 – A aquisição de computadores para a equipa afeta ao projeto pode ser uma despesa considerada elegível no âmbito do programa?
A aquisição de equipamento informático não é elegível no âmbito do Programa, todavia a entidade pode recorrer ao sistema de aluguer desse tipo de equipamento.

 

 

P32 - Pode ser adquirida uma plataforma informática para a gestão das famílias em acompanhamento e dos recursos afetos?
As entidades terão acesso à plataforma informática da segurança social.

 

 

P33 - Uma renovação de Plano de Intervenção conta como um novo plano, e os cessados para renovação são considerados como Planos de Intervenção concluídos?
Cada plano é contabilizado apenas uma vez, i.e, na contabilização dos planos contratualizados, as revisões são consideradas apenas na contabilização das ações, que concorrem para o cumprimento, ou seja, serão contabilizadas as ações concluídas do plano inicial e de todas as revisões.
Os Planos de Intervenção cessados são considerados concluídos e por isso as ações concluídas serão contabilizadas igualmente.
Os Planos de Intervenção que não estão concluídos, não deverão ser cessados, apenas será registada a avaliação e revisão do mesmo.

 


P34 -Será possível à equipa RLIS acompanhar famílias já acompanhadas por equipas RSI, de forma a complementar o apoio já prestado por estas equipas?
Não. Tal situação configuraria um duplo financiamento.

 

 

P35 - Existe alguma preferência quanto à área de formação do coordenador da equipa RLIS?
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 2 do Despacho n.º 5743/2015 de 29 de maio, as equipas técnicas são dirigidas por um coordenador com formação superior, não sendo identificada nenhuma área de formação específica.

 

 

P36 - Nos territórios definidos para Unidades RLIS com possibilidade de celebração de Protocolo com a CNPCJR, onde deve ficar instalado o posto de trabalho do elemento que ficará afeto a esta função, se junto a todos os membros da Equipa ou se será nas instalações onde funciona a CPCJ local?
Ainda relativamente a este elemento, este só deve trabalhar situações no âmbito da CPCJ do território definido para a Unidade RLIS ou de âmbito concelhio, de acordo com a área de abrangência das CPCJ?
Após a submissão das candidaturas e somente com as entidades que virem a respetiva candidatura aprovada nas unidades territoriais com essa possibilidade previstas no anexo 3 do Aviso, serão celebrados protocolos com a CNPCJR, pelo que a questão colocada apenas poderá ser esclarecida aquando da celebração deste Protocolo.

 

 

P37 - Não se constituindo a entidade candidata como SAAS, poderá haver lugar ao estabelecimento de protocolo com a CNPCJR?
Não, as entidades têm que apresentar a respetiva candidatura à RLIS e apenas as entidades com candidaturas aprovadas nas unidades territoriais com possibilidade de celebração de protocolo com a CNPCJR previstas no anexo 3 do Aviso vão estabelecer protocolo com a Comissão Nacional, o que significa que para além da equipa definida no n.º 3 dos Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, terão mais um técnico que efetuará o atendimento e acompanhamento a crianças e jovens em perigo.

 

 

P38 - Qual é o item do formulário de candidatura em que pode ser registada a manifestação de interesse da entidade candidata para celebrar o protocolo de parceria com a CNPCJR?
Não existe esse item no Formulário, posteriormente à submissão das candidaturas e somente após assinatura do Termo de Aceitação por parte do beneficiário da candidatura aprovada para cada território constante do Aviso, será celebrado o protocolo com a CNPCJR, conforme disposto no Artigo 8.º-A do Anexo ao Despacho n.º 5149/2015, de 18 de maio, o que se prevê que venha a ocorrer apenas no mês de setembro.

 

 

P39 - No formulário de candidatura, concretamente no item relativo à constituição dos elementos da equipa, deve ser indicado o nome do técnico superior que ficará afeto ao desenvolvimento das ações estabelecidas no protocolo celebrado com a CNPCJR, no âmbito da RLIS?
Não, apenas tem que ser designada a habilitação literária e o perfil profissional dos recursos humanos que vão constituir a equipa.