Subsídio parental

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
    • trabalhadores por conta de outrem
    • trabalhadores independentes
    • seguro social voluntário:
      • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras
      • Bolseiros de investigação científica
  • Beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho
  • Beneficiários que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental
  • Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:

  • Subsídio parental inicial
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai
  • Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.

 

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

 

Notas:

  1. Na ausência de registo de remunerações durante 6 meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
  2. No caso do subsídio parental exclusivo da mãe e do subsídio inicial exclusivo do pai é exigido que tenham registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
  3. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.

A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.
 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
  • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

O subsídio não é acumulável com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego*
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

 

* Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

Subsídio parental inicial

Atribuído ao pai ou à mãe ou ao outro titular do direito de parentalidade, por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe.

O período entre os 120 dias e os 150 dias pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.

Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:

  • Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias)
  • Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja, por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos (apenas  no caso de nados-vivos).

Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe (gozo obrigatório de 6 semanas), o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.

Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

 

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

Atribuído por um período até 72 dias, em que:

  • 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

 

Subsídio parental inicial exclusivo do pai*

Atribuído por um período de:

  • 20 dias úteis obrigatórios, dos quais:
    • 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento do filho
    • 15 dias seguidos ou não, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho
  • 5 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois dos 20 dias úteis obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

O pai não tem direito ao período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), nem ao acréscimo de mais 2 dias relativamente ao período de 20 dias obrigatórios se se tratar de gémeo que nasça sem vida.

 

* A referência ao pai considera-se como efetuada também ao outro titular do direito à parentalidade

 

Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Atribuído ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio suspende nas situações de:

  • Doença do beneficiário que esteja a receber subsídio parental
  • Internamento hospitalar do progenitor ou da criança.

Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.

 

Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

 

Montante

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário, definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses, ou
  • RR = R/(30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

Esta fórmula também se aplica no cálculo do subsídio inicial exclusivo da mãe após o parto e no do subsídio inicial exclusivo do pai ou do outro titular do direto de parentalidade se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

 

Períodos de concessão

Montante diário

  • 120 dias de licença
  • 150 dias de licença partilhada (120+30)
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
  • dias de licença exclusiva do pai

100% da RR

  • 180 dias de licença partilhada (150+30)

83% da RR

  • 150 dias de licença

80% da RR

 

Montante diário mínimo

O valor do subsídio não pode ser inferior a 12,81 € (80% de 1/30 do IAS).

IAS / 2023 = 480,43 €

 

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

 

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade;
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS / 2023 = 480,43 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

 

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • Do Serviço Segurança Social Direta;
  • Do formulário Mod.RP5049-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
    • Nas lojas do cidadão.

Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo de entrega

O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

Após este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.

 

O que fazer para obter

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

Também a pode requerer através do formulário Mod. RP 5003-DGSS o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo de entrega

O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses contados a partir:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.