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Uruguai

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no separador “Proteção Social”, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

As disposições do Acordo Administrativo entre Portugal e o Uruguai aplicam-se, quer em Portugal quer no Uruguai, à legislação relativa:

  • Aos sistemas obrigatórios de Segurança Social e Seguros Sociais no que diz respeito a prestações de velhice, invalidez e sobrevivência
  • Aos regimes especiais de Segurança Social estabelecidos para certa categoria de trabalhadores, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas
  • À assistência médica e medicamentosa.

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social abrangidas por Portugal consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

O Acordo não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de velhice, invalidez e sobrevivência não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efectuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações atribuídas por um dos países são pagas aos interessados mesmo que estes residam no território do outro país e não podem sofrer qualquer redução por esse facto.

No caso de transferência de residência para um terceiro Estado, o pagamento das referidas prestações depende das condições estabelecidas pelas disposições legais do país (Portugual ou Uruguai) que as concede relativamente aos seus nacionais residentes nesse terceiro Estado.

Os beneficiários a quem foi suspenso o pagamento de prestações por terem mudado de residência de um país para o outro, podem readquirir essas prestações, mediante requerimento.

 

Onde requerer as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência

O beneficiário deve apresentar o pedido à instituição competente do país onde reside. Se residir noutro país que não seja Portugal ou Uruguai o pedido deve ser apresentado à instituição competente do último país onde pagou contribuições.

Trabalhador destacado para o Uruguai Trabalhador destacado para o Uruguai

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado de Portugal para o Uruguai para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 12 meses.

Antes de terminar aquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento até ao máximo de 12 meses (formulário P/U 2).

O trabalhador continua sujeito ao regime português de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador ao serviço de uma empresa sediada em Portugal, destacado no Uruguai, deve antes da partida, ser portador de certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário P/U 1) durante o período de destacamento no Uruguai.


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Uruguai) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede ou domicilio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Pessoal de voo das empresas de transporte aéreo – continua exclusivamente sujeito à legislação do país em cujo território a empresa tem a sede.

 

Trabalhador ao serviço de empresas de navegação ou de pesca marítima – fica sujeito à legislação do país cuja bandeira o navio arvore.

Se o navio arvorar bandeira de outro país que não seja Portugal ou o Uruguai - fica sujeito à legislação do país (Portugal ou Uruguai) onde se situa a sede ou domicílio da entidade patronal.

 

Trabalhador ao serviço das missões diplomáticas ou dos postos consulares ou ao serviço pessoal de alguns dos seus membros – fica sujeito à legislação do país onde presta serviço.

 

Se for nacional do país representado pela missão diplomática ou posto consular, pode optar pela legislação deste país.

 

Este direito só pode ser exercido uma única vez, no prazo de 12 meses a contar da data do início do contrato, através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário P/U 3).

 

Nota: Os dois países podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

Acordo

Normas acordadas entre Portugal e o Uruguai no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.

 

Familiares

Pessoas definidas ou admitidas como tais pelas disposições legais aplicáveis pela entidade gestora encarregada da concessão das prestações.

 

Períodos de seguro

Períodos de contribuição e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pelas disposições legais ao abrigo das quais foram ou são considerados como cumpridos.

 

Prestações

Prestações previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, atualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que as possam substituir.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.