Ajuda da Simulação do Cálculo de Pensões
Objetivos e funcionalidades da aplicação
Objetivos e funcionalidades da aplicação
Este simulador de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de segurança social está elaborado de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo artigo 63.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, aplicando-se a pensões iniciadas em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2018.
O seu objetivo é o de fornecer ao beneficiário da segurança social e demais utilizadores um instrumento simples que lhes permita obter um valor simulado da pensão ou determinar a data em que se poderá reformar, com base nos dados que forem indicados, reais ou hipotéticos.
Neste simulador são aplicadas as fórmulas gerais de cálculo de pensão e consideradas algumas situações especiais, mas não estão contempladas todas as situações especiais de cálculo, como, por exemplo, as de pensão unificada.
O Decreto-Lei
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, introduziu importantes alterações no regime
de pensões constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, destacando-se
as seguintes:
·
Aumento da idade normal de
acesso à pensão de velhice, passando a estar indexada à evolução da esperança
média de vida aos 65 anos;
·
Manutenção da idade normal
dos 65 anos para os beneficiários legalmente impedidos de exercer a atividade
depois desta idade;
·
Redução da idade normal de 4
meses por cada ano que exceda os 40 anos de registo de remunerações relevantes
para taxa de formação da pensão;
·
Cálculo do fator de sustentabilidade
com base na esperança média de vida aos 65 anos no ano 2000 e no ano anterior
ao início da pensão;
·
Manutenção do cálculo do fator de
sustentabilidade com base no ano de 2006 para as pensões de invalidez e para as
de velhice dos beneficiários que tenham completado os 65 anos até 31/12/2013;
·
Não aplicação do fator de sustentabilidade
nas pensões de velhice iniciadas na idade normal ou superior.
O Decreto-Lei
n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, introduziu novas regras nas pensões
antecipadas por flexibilização com início a partir de 1 de outubro de 2017:
·
Para beneficiários com idade igual
ou superior a 60 anos e com 48 ou mais anos de contribuições ou 46 anos ou mais
de contribuições e idade à data do primeiro desconto inferior a 15 anos, deixa
de ser aplicada redução da pensão e fator de sustentabilidade por antecipação
da idade normal de velhice.
Neste simulador não é controlado o prazo de garantia exigido para a concessão da pensão, pelo que se pressupõe que o mesmo esteja cumprido no regime geral. Note-se, no entanto, que o período mínimo contributivo (prazo de garantia) para a concessão de pensão por invalidez absoluta é de 3 anos civis, por invalidez relativa é de 5 anos civis e por velhice é de 15 anos civis, podendo ser relevantes prazos de garantia inferiores, se já cumpridos ao abrigo de legislação anterior.
Para além da "Ajuda" e de opção para limpar todos os dados introduzidos, estão disponíveis as seguintes funcionalidades:
·
Determinar a data em que poderá ter
acesso à pensão de reforma por velhice;
·
Calcular o valor da pensão, por
invalidez ou velhice, para uma data de início no ano corrente, com base
em remunerações efetivas e nos indicadores em vigor para esse ano;
·
Calcular o valor da pensão, por
invalidez ou velhice, para uma data de início futura, com base em
remunerações efetivas e expectáveis e indicadores projetados a partir dos
atuais;
·
Guardar os dados incluídos para
reutilização em novas simulações;
·
Reutilizar em novas simulações os
dados de simulações anteriores que tenham sido guardados;
·
Imprimir os resultados das
simulações efetuadas.
O acesso às várias funcionalidades pode ser efetuado através do menu disponível no topo do interface ou dos botões também disponíveis para algumas das funcionalidades mais utilizadas.
Os dados que poderão ser indicados estão organizados em três formulários distintos, identificados como Dados Gerais, Remunerações Anuais e Dados para Projeção. Clicando em cada um dos respetivos separadores é obtido acesso aos formulários e dados a preencher.
O formulário dos Dados para Projeção só fica disponível ao ser indicada uma data de início de pensão posterior ao ano corrente, situação em que será efetuada projeção dos valores calculados.
Nestas circunstâncias, para além da situação atual e remunerações reais, o beneficiário poderá considerar e indicar dados expectáveis sobre a sua situação e remunerações futuras até à data de início da pensão indicada, bem como outros dados adicionais que serão utilizados nas projeções efetuadas.
Entre os botões de topo e os três separadores com os formulários de dados existe uma zona em branco onde serão apresentadas todas as mensagens de erro ou informativas.
Após o
preenchimento dos dados e escolha da opção Quando ou Quanto, os
resultados obtidos são apresentados na zona em branco abaixo dos formulários de
dados.
A revalorização
das remunerações e as projeções efetuadas são apresentadas nos formulários
respetivos.
Para mais detalhes sobre os dados a preencher, consultar as indicações constantes dos links Indicar Dados Gerais, Indicar Remunerações Anuais e Indicar Dados para Projeção.
Em função dos dados que forem indicados, é possível determinar a data em que poderá ter acesso à pensão de reforma (Quando) ou efetuar o cálculo do valor da pensão numa determinada data (Quanto).
A opção Quando, também disponível através do menu Simulação, permite efetuar o cálculo da data em que será possível a reforma por velhice. Após preenchimento dos dados necessários (ver Calcular Data Início), clicar nesta opção para obtenção dos resultados.
A opção Quanto, também disponível através do menu Simulação, permite obter o cálculo do valor da pensão na data de início que tiver sido indicada. Após preenchimento dos dados necessários (ver Calcular Valor da Pensão) clicar nesta opção para obtenção dos resultados.
Como data de início da pensão é aceite qualquer data válida entre o dia 1 do ano corrente e a data em que se completarem 90 anos de idade após a data de nascimento que tiver sido indicada.
Para ter acesso ao formulário das remunerações anuais clicar no separador correspondente. Para mais detalhes sobre os dados a preencher ver Indicar Remunerações Anuais.
Para ter acesso ao formulário dos dados para projeção terá que ter indicado uma data de início de pensão que implique projeção ou seja posterior ao ano corrente (ver Objetivos e funcionalidades da aplicação) e clicar no separador correspondente. Para mais detalhes sobre os dados a preencher ver Indicar Dados para Projeção.
De acordo com os dados introduzidos ou a situação especial escolhida, poderá ser solicitado o preenchimento de dados adicionais referentes a pensões antecipadas, bonificadas ou por desemprego.
Os campos adicionais que forem solicitados podem ser ou não de preenchimento obrigatório. Não sendo obrigatórios, se não for indicado qualquer valor não serão considerados nos cálculos efetuados.
Para se
deslocar de um campo para o outro poderá utilizar a tecla "Tab" ou utilizar o rato para posicionar o cursor no
campo pretendido.
Para alterar o
valor de qualquer campo, posicionar o cursor nesse campo (através duma das
formas indicadas anteriormente), apagar o seu conteúdo e escrever o novo valor.
A maioria dos campos a preencher tem associado um pequeno texto explicativo sobre o mesmo. Esse texto fica visível ao aproximar o rato do respetivo campo.
Velhice, Invalidez Relativa e Invalidez Absoluta
A indicação
duma destas opções é obrigatória e a sua escolha determina algumas das
restantes opções, validações efetuadas e valores calculados.
Por defeito
aparece escolhida a opção "Velhice", mas pode ser alterada para uma
das outras duas.
Data de nascimento
Neste
campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicada a data de
nascimento.
Para esse
efeito, clicar na pequena imagem dum calendário que aparece imediatamente antes
do campo a preencher, comece por selecionar o ano, depois o mês e dia
pretendido, clicando finalmente em OK. O campo ficará automaticamente
preenchido com a data escolhida.
Idade à data da reforma
Este campo
é calculado e preenchido de forma automática após o preenchimento dos campos
"Data de início de pensão" e "Data de nascimento".
Idade
normal de acesso à pensão de velhice. Este campo é calculado e preenchido de
forma automática após o preenchimento dos campos "Data de início de
pensão", "Data de nascimento" e "Total de anos com contribuições aos 65 anos
de idade (excl. SMO)" ou "Total de anos com contribuições excluindo
SMO".
Pode ainda ser
influenciado pelo preenchimento dos campos "Atividade com limite idade 65
anos" ou "Outra situação se aplicável", no âmbito do número 6 do
artigo 20.º do DL 187/2007, na redação dada pelo DL n.º 167-E/2013.
Total de anos com contribuições
Neste campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicado o número total de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão: anos com remunerações registadas no regime geral bem como outros anos contados como equivalentes nos termos legais.
No caso de cálculo com projeção de dados, o número de anos civis a projetar deve ser indicado pelo utilizador, tendo em conta os anos futuros de desconto.
Para este efeito, os anos civis deverão ser apurados pelo utilizador da seguinte forma:
- até 31 dezembro 2006 ou 2001
Neste
campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicado o número total
de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão completados até à
data que aparecer indicada e que será diferente para pensões iniciadas antes e
após 2017.
Deverão ser
apurados do mesmo modo que o indicado para o "Total anos com
contribuições".
Nota: Este simulador não verifica o cumprimento do prazo de garantia legalmente exigido nem, consequentemente, proporcionaliza a pensão estatutária calculada nos casos em que o prazo de garantia é preenchido por totalização com períodos contributivos de outros regimes de proteção social.
- aos 65 anos de idade (excl. SMO) (só para opção Velhice)
Neste
campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicado o número total
de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão completados até aos
65 anos de idade, excluindo os anos de serviço militar obrigatório (SMO) se
este ocorreu antes da primeira inscrição na Segurança Social, ainda que
completados em ano futuro, e que releva para a
redução da idade no âmbito das carreiras longas.
Deverão ser
apurados do mesmo modo que o indicado para o "Total anos com
contribuições".
- excluindo SMO (só para opção Velhice)
Neste
campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicado o número total
de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão completados até à
data de início de pensão, excluindo os anos de serviço militar obrigatório
(SMO) se este ocorreu antes da primeira inscrição na Segurança Social, e que releva para a redução da idade no âmbito das carreiras
longas, ao abrigo do n.º 8 do art.º 20.º do D.L. 187/2007, de 10 de maio, na
redação dada pelo D.L. 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Deverão ser
apurados do mesmo modo que o indicado para o "Total anos com
contribuições".
- até AAAA/MM/DD (só para opção Velhice)
Neste
campo, de preenchimento obrigatório, deverá ser indicado o número total
de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão completados até esta
data (preenchida de forma automática). Este dado é utilizado para determinar a
data de acesso à pensão sem penalização e o número máximo de meses possível para
bonificação de períodos contributivos cumpridos antes da idade normal de acesso
à pensão de velhice prevista no art.º 38.º do D.L.
187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo D.L. 167-E/2013, de 31 de
dezembro.
Deverão ser
apurados do mesmo modo que o indicado para o "Total anos com
contribuições".
Atividade
com limite idade 65 anos (só para opção Velhice)
Este campo deve ser selecionado quando os beneficiários se encontrem impedidos legalmente de continuar a atividade para além dos 65 anos e tenham efetivamente prestado essa atividade nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão e não tenham exercido qualquer atividade entre a data em que perfaçam os 65 anos e a apresentação do requerimento de pensão, situação em que estão abrangidos pelo disposto no n.º 6 do art.º 20.º do DL 187/2007, na redação dada pelo DL n.º 167-E/2013.
Outra situação se aplicável (só para opção Velhice)
Este campo disponibiliza algumas situações especiais aplicáveis à antecipação por desemprego de longa duração. Ao selecionar esta situação especial são solicitados dados adicionais para preenchimento.
Outra Pensão
Este campo deverá ser preenchido caso o utilizador receba outra pensão. O seu valor deverá ser indicado em euros.
Pensão antecipada (só para opção Velhice)
Não tendo sido indicada outra situação especial, a pensão será antecipada se a "Idade à data da reforma" for inferior à idade normal de acesso à pensão de velhice (ver Idade Normal Velhice) e igual ou superior a 60 anos e tiver completado, pelo menos, 40 anos de registo de remunerações.
Pensão bonificada (só para opção Velhice)
A pensão poderá ser bonificada quando a "Idade à data da reforma" é superior à idade normal de acesso à pensão de velhice e o beneficiário tiver completado, pelo menos, 15 anos civis para taxa de formação da pensão.
Também
poderão ser bonificadas as pensões antecipadas quando estas tiverem início em
data posterior àquela em que não teriam redução.
Sempre que, com base nos dados de preenchimento obrigatório, for identificada uma situação de possível bonificação da pensão, será solicitado o preenchimento de dados adicionais, relativos ao número de meses em que poderá haver bonificação.
Dependendo da situação, uma pensão poderá ter bonificação por trabalho efetivo antes e depois da idade normal de acesso à pensão de velhice.
Note-se que
para efeitos de bonificação apenas devem ser contados os meses de contribuições
por trabalho efetivo posteriores à data em que completou a idade normal
de acesso à pensão de velhice ou à data em que teria direito a pensão
antecipada sem redução.
O montante mensal da pensão bonificada está limitado a 92% da remuneração de referência mais elevada (RR1 ou RR2).
Pensão antecipada por desemprego (só para opção Velhice)
A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração é estabelecida por lei, sendo as regras aplicáveis dependentes da data do requerimento das prestações de desemprego, da idade do beneficiário à data do desemprego e do início da pensão e da carreira contributiva.
Sempre que for indicada esta situação especial "Antecipada por desemprego" será solicitado o preenchimento de dados adicionais, relativos à situação de desemprego. Após o preenchimento dos dados solicitados o simulador fará o respetivo enquadramento e aplicará a legislação e regras correspondentes.
Remunerações Anuais
Para ter acesso ao formulário das remunerações anuais clicar no separador correspondente. O número de anos disponível para preenchimento será automaticamente incrementado.
É
obrigatório o preenchimento de pelo menos uma remuneração anual, mas o
preenchimento de todo o conjunto de anos é facultativo.
No entanto,
deverão ser preenchidos todos os anos com remunerações, pois só assim será
possível efetuar um cálculo correto do valor da pensão a atribuir.
O
DL-187/2007 estabelece regras diferentes de cálculo para beneficiários
inscritos antes (artigo 33.º) ou depois (artigo 32.º) de 1 de janeiro de 2002.
Note que se não
preencher pelo menos uma remuneração anual anterior a 2002, nos termos do DL
187/2007, será efetuado o cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir
de 01/01/2002.
Neste simulador,
considera-se inscrito depois de 1 de janeiro de 2002, se apenas forem
indicadas remunerações anuais posteriores a esta data.
Na tabela referente às remunerações deve-se introduzir, em cada linha, o ano e o valor total anual das remunerações (valor nominal) de todos os anos com entrada de contribuições (até um máximo de 60 anos).
O valor das
"Remunerações Anuais", poderá ser indicado em euros ou
escudos, em função da opção escolhida. A opção em euros aparece pré-selecionada.
Em euros poderão
ser indicados valores inteiros ou com, no máximo, duas casas decimais. Separar
a parte inteira da decimal por um ponto ou vírgula. Em escudos só poderão ser
indicados valores inteiros.
Independentemente
da opção escolhida, ao ser efetuado o cálculo todos os valores são convertidos
para euros, com duas casas decimais.
Se,
relativamente a anos anteriores a 1983, não puder indicar as respetivas
remunerações anuais, o cálculo será efetuado recorrendo às remunerações
convencionais mensais estabelecidas pela Portaria n.º 56/94, de 11 de março.
Nestas
situações, preencher-se-á apenas o ano. Aparecerá um campo adicional onde
poderá indicar o número de meses de remunerações a considerar nesse ano se for
inferior a 12, isto é, no caso de anos incompletos, como os anos de início e de
cessação de atividade. Na falta de indicação, serão considerados 12 meses de
remunerações convencionais.
O Ano é visualizado sequencialmente por ordem decrescente. Pretendendo-se indicar ano diferente do visualizado, este deve ser substituído e preenchido com 4 dígitos. O Valor Nominal deve ser preenchido em escudos ou euros consoante a opção selecionada, sendo possível indicar:
Exemplo: se em 1999 a remuneração anual foi de 1.050.000$00, deverá preencher o Ano com 1999, selecionar a opção em escudos e preencher o Valor Nominal com 1050000, se mantiver a opção em euros, deverá preencher este campo com 5237.38
Se o utilizador quiser inserir todos os valores nominais em escudos, basta clicar no botão Esc. Se quiser inserir os valores em euros, basta clicar no botão Euro (opção por defeito).
Ao ser efetuado o cálculo, será aplicado, automaticamente, o coeficiente de revalorização (Coef. Rev.) e calculado o respetivo valor revalorizado (Valor Rev.).
Serão destacados a colorido os anos de remunerações que foram considerados no cálculo da Remuneração de Referência, exceto se existir cálculo com projeção, caso em que estas indicações constarão no formulário dos "Dados para Projeção".
Dados para Projeção
Para ter acesso ao formulário dos dados para projeção terá que ter indicado uma data de início de pensão que implique projeção ou seja, uma data de início em ano futuro (ver Objetivos e funcionalidades da aplicação) e clicar no separador correspondente.
Neste
formulário serão indicados os valores correspondentes às remunerações
expectáveis até à data de início de pensão ou o seu crescimento anual a partir
dum valor base.
O preenchimento
das remunerações é efetuado de forma automática se tiverem sido indicadas
remunerações no formulário das "Remunerações Anuais". Neste caso, o
valor base é preenchido com o valor nominal do ano mais recente das
remunerações anuais (por isso, se o ano mais recente estiver incompleto,
deve indicar a remuneração anual de todo o ano para efeitos da projeção) e o
valor nominal dos anos seguintes é calculado de forma automática a partir desse
valor e da "taxa de crescimento das remunerações" que estiver indicada.
O preenchimento automático das remunerações deste formulário não impede que sejam efetuadas alterações aos valores utilizados no automatismo. Os anos indicados podem ser eliminados alterando a seleção da caixa que se encontra a seguir ao campo do valor nominal respetivo. O valor base e o valor nominal de qualquer ano pode ser substituído por outro.
Para além das remunerações expectáveis, neste formulário também são indicados os valores a aplicar na atualização dos outros parâmetros que são utilizados no cálculo da pensão:
À semelhança das remunerações expectáveis, também os valores que aparecem automaticamente preenchidos são meramente indicativos e podem ser substituídos por outros.
Note Bem: Todos os valores para a projeção estão indicados por defeito. O utilizador pode alterá-los, todos ou alguns.
A opção Quando
permite determinar apenas a data em que poderá reformar-se por velhice, depois
de serem preenchidos os campos referenciados como sendo de preenchimento
obrigatório (assinalados com um asterisco).
Nesta opção a
indicação da data de início da pensão é opcional. Se não for indicada, será
obtida a data em que se poderá reformar sem redução. Sendo indicada a data de
início da pensão, serão obtidas a redução aplicada nessa data e a data em que
se poderá reformar sem qualquer redução.
Para
determinação do valor da pensão terá de ser escolhida a opção Quanto.
A opção Quanto
permite determinar o valor da pensão na data indicada, depois de serem
preenchidos os campos referenciados como sendo de preenchimento obrigatório
(assinalados com um asterisco), a data de início da pensão e, pelo menos, um
ano de remunerações anuais.
Para a
introdução de toda a informação necessária ver Indicar Dados Gerais, Indicar Remunerações Anuais e Indicar
Dados para Projeção.
Os resultados
obtidos são apresentados na zona em branco abaixo dos formulários de dados,
sendo indicados os seguintes valores (em euros):
Se pretender uma nova simulação modificando apenas alguns dados, clicar nos campos que pretende alterar, escrever os novos valores e calcular de novo a pensão, clicando no botão "Quanto".
Caso se pretenda uma nova simulação com indicação completa de novos dados, clicar no botão "Limpar" e proceder como indicado anteriormente.
Remuneração de Referência (RR)
A
revalorização das remunerações e as projeções efetuadas são apresentadas nos
formulários respetivos.
No formulário
das Remunerações Anuais e apenas para os anos aqui indicados,
serão preenchidas as colunas Coef.
Rev. e Valor Rev., em euros, com base na tabela de
revalorização em vigor à data corrente.
No formulário
dos Dados para Projeção passarão a constar todas as remunerações
reais ou projetadas, incluindo as remunerações do formulário anterior que são
transferidas para este. Para todas elas serão preenchidas as colunas Coef. Rev. e Valor Rev.,
em euros, com base na tabela de revalorização em vigor à data corrente
atualizada do ano de referência para a data de início de pensão, considerando a
taxa de inflação indicada.
Nota:
Até à publicação
de Portaria com a tabela de revalorização das remunerações para o ano corrente
é utilizada a tabela do ano anterior, sendo indicada na folha de impressão da
simulação a Portaria que foi utilizada no cálculo.
Em função dos dados introduzidos, aparecerão no écran os seguintes valores calculados:
A Remuneração de Referência será calculada de acordo com o artigo 28.º, ponto 1 ou 3, do DL 187/2007, sendo apresentados os valores que forem calculados (um ou os dois).
O cálculo de RR1 baseia-se nas 10 remunerações anuais mais elevadas, de entre as últimas 15, depois de revalorizadas. Serão destacadas com fundo colorido.
O cálculo de RR2 baseia-se nas 40 remunerações anuais mais elevadas, se as houver, de toda a carreira contributiva, depois de revalorizadas. Serão destacadas com fundo colorido.
Cálculo da Pensão Estatutária
Em função dos dados introduzidos, aparecerão no écran os seguintes valores calculados:
Note-se que, para efeitos de cálculo de P3, o valor de P1 pode ser limitado a 12xIAS (Indexante de Apoios Sociais) ou ao valor de P2, se este for superior ao referido limite de 12xIAS.
De acordo com as regras do DL 187/2007, a Pensão Estatutária poderá ter o valor de P2 ou P3. O valor atribuído ficará destacado com fundo colorido.
Pensão a atribuir
Para as pensões por velhice e no caso de pensões bonificadas ou antecipadas, ao valor determinado no ponto "Cálculo da Pensão Estatutária" poderá ser aplicado um "Fator de Bonificação/Redução".
Para além
deste fator, aplicado apenas nas situações indicadas, às pensões por velhice
iniciadas antes da idade normal de acesso à pensão de velhice é aplicado o
"Fator de Sustentabilidade". Este fator não se aplica aos
beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com 48 ou mais anos de
contribuições ou 46 anos ou mais de contribuições e idade à data do primeiro
desconto inferior a 15 anos com pensão iniciada a partir de 1 de outubro de
2017.
Da aplicação dos fatores anteriores, pela ordem indicada, resultará o valor final da Pensão Estatutária.
Para imprimir a simulação efetuada deverá clicar no botão Imprimir. Será obtida uma nova janela com todos os dados indicados e valores calculados que poderá imprimir. Esta funcionalidade também se encontra disponível através do menu Simulação.
As Remunerações Anuais em que foram utilizados valores convencionais, se for o caso, serão assinaladas com (c).
As Remunerações Anuais em que foram utilizados valores projetados, se for o caso, serão assinaladas com (p).
A gravação dos dados utilizados na simulação do valor da pensão poderá ser efetuada através do menu Ficheiro, opção Gravar. Será obtida uma nova janela para escolha do nome e local do ficheiro a gravar.
Os dados de simulações anteriores que foram gravados podem ser reutilizados e carregados para o simulador através do menu Ficheiro, opção Abrir. Será obtida uma nova janela para selecionar o local e nome do ficheiro pretendido.