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Guias práticos

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Proteção Jurídica

Proteção Jurídica

P1: Quem tem direito à proteção jurídica?


Cidadãos portugueses e da União Europeia.
Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia.

 

Exemplo: Qualquer cidadão que tenha título de residência válido num país da UE.
Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses.

 

Exemplo: Qualquer cidadão que embora sem título de residência válido num país da UE (que resida, por exemplo, no Brasil) pode ter apoio judiciário num país da UE se o país onde reside (Brasil) conceder o mesmo direito a um português.

 

Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).

 

Sempre que um estrangeiro com residência num Estado membro da UE, necessite de apoio judiciário para resolver um litígio nos tribunais portugueses ou, inversamente, sempre que um cidadão residente em Portugal necessite de recorrer aos tribunais estrangeiros (de um país da UE) deverá preencher um formulário próprio para litígios transfronteiriços que se encontra disponível, em português e em inglês, na Internet no menu Documentos e Formulários (formulario para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia).

 

Exemplo: Um português que durante as férias tenha tido um acidente em Espanha, precisando de recorrer aos tribunais espanhóis.


Ou, inversamente,
Um Espanhol que durante as férias tenha tido um acidente em Portugal, precisando de recorrer aos tribunais portugueses.


Nota: As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica. Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva sem fins lucrativos ou comerciante em nome individual o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado.

 

 

P2: Como posso saber, antes de apresentar o pedido de proteção jurídica, a que modalidades posso ter direito?


Pode fazer uma simulação no menu Simuladores.

 

 

P3: Um cidadão espanhol, residente em Portugal com título de residência válido em Portugal, com processo a decorrer em Espanha. Onde deve requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?

 

Pode requerer em Portugal, se o litígio disser respeito a matéria cível ou comercial, através do formulário para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia.


Um Português, residente em Espanha com título de residência válido, com um processo em tribunal

 

 

P4: Português, onde deve requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?


Pode requerer em Espanha, se o litígio disser respeito a matéria cível ou comercial, através do formulário para pedido de apoio judiciário noutro estado membro da união europeia.

 

 

P5: Como posso pedir a substituição do advogado?

 

O requerente de proteção jurídica, depois de nomeado o advogado deve dirigir todas as questões relacionadas com a nomeação de patrono e, designadamente, com a sua substituição, à Ordem dos Advogados, que é a entidade competente para esse efeito, conforme previsto nos art.ºs 30.º a 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

 

 

P6: Como posso desistir de um pedido de proteção jurídica?


Se o pedido ainda não tiver sido decidido, poderá enviar uma carta, com a identificação do Processo, a informar que pretende desistir do pedido.

 

 

P7: Foi-me concedido apoio jurídico (nomeação de um advogado). Se pretender desistir deste apoio, tenho de pagar algum valor pelo apoio que me foi prestado, ou pelo facto de me ter sido concedido e desistir?


A desistência não importa qualquer custo administrativo perante a Segurança Social. No que concerne às custas judiciais (isto é, perante o Ministério da Justiça) terá de suportar todos os custos devidos, no caso de apenas ter beneficiado da modalidade de pagamento faseado; os valores que foram pagos no âmbito de prestações mensais, são tidos em consideração na elaboração da conta final.
Ao desistir, e na hipótese de pretender prosseguir com a ação judicial, as custas subsequentes com advogado e/ou processo serão da sua responsabilidade.

 

 

P8: Encontro-me desempregado, sem direito ao subsídio de desemprego. Tenho que entregar algum documento que comprove a minha situação?


Tem de fazer prova dessa situação, juntando Declaração do Centro de Emprego ou atestado da Junta de Freguesia em como se encontra desempregado.

 

 

P9: Como se processa o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo?


A prestação para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência, ou seja, consoante o respetivo valor, por referência à unidade de conta (UC), atualmente no montante de € 102,00.


* Mensalmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for igual ou superior a 0,5 UC, a liquidação é efetuada mensalmente.


* Trimestralmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for inferior a 0,5 UC ou o seu triplo perfaça, no mínimo, 0,5 UC, a liquidação é efetuada trimestralmente.

 

* Semestralmente - Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos para cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, for inferior a 0,5 UC ou o seu sêxtuplo perfaça, no mínimo, 0,5 UC a liquidação é efetuada semestralmente.

 

* Anualmente - Se não se encontrar em nenhumas da anteriores.

Limitação do número de prestações do pagamento faseado
Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações.

Tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial (para os processos judiciais anteriores à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais), a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.

Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.

 

 

P10: Como emitir o DUC (documento único de cobrança) para efetuar o pagamento (modalidade de pagamento faseado)?


O DUC pode ser obtido através do seguinte endereço eletrónico http://igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx ou a sua emissão pode ser solicitada nas secções de processos dos tribunais ou nas conservatórias, sendo necessário para o efeito a indicação dos elementos necessários para tal procedimento. O recurso ao endereço eletrónico com vista á emissão do DUC implica os seguintes passos:
- Custas Judiciais
• Autoliquidações

Autoliquidação de Taxas de Justiça / Autoliquidações Diversas
Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março
• Autoliquidações diversas e confirmar

Autoliquidações Diversas
Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março

Escolha o tipo da autoliquidação: *
• Apoio judiciário – Pagamento Faseado (introduzir o montante, ex: mil euros € 1.000,00)
- Confirmar o código de segurança que surge no ecrã (repetir o número que é gerado automaticamente pela aplicação);
- Emitir e imprimir o documento.

 

 

P11: Como efetuar o pagamento?


Depois da obtenção do DUC, pode efetuar o pagamento através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e homebanking ou junto das entidades bancárias aderentes.


A comprovação do pagamento ou a entrega do documento comprovativo deverá ser feita junto do respetivo Tribunal - Art. 14.º, n.º 2 do R.C.P.

 

 

P12: Quais as entidades bancárias aderentes?


• SANTANDER – TOTTA
• BBVA
• BARCLAYS BANK
• CEMG
• BANIF
• FINIBANCO
• BPN
• MILLENNIUM BCP
• BES
• BANCO POPULAR
• CGD