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Guias práticos

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Subsídio para assistência a neto

Guias práticos

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelos seguintes regimes:
    • Trabalhadores por conta de outrem
    • Trabalhadores independentes
    • Seguro social voluntário
      • trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
      • trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • bolseiros de investigação científica
      • bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
         
  • Beneficiários em situação de pré-reforma com redução da prestação de trabalho.
     
  • Beneficiários a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação em dinheiro atribuída aos avós ou equiparados pelo nascimento de neto que viva com os mesmos em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos (após o nascimento), a gozar de modo exclusivo ou partilhado.

Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o  subsídio pelo mesmo motivo.

 

Condições de atribuição

O beneficiário, à data do impedimento, deve ter:

  • Prazo de garantia de 6 meses civis com registo de remunerações. Consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
  • A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, na data em que é reconhecido o direito à prestação - se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas no âmbito do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios de proteção social)
  • Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
  • Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

Concedido até 30 dias seguidos após o nascimento de neto.


Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

 

Montante

100% da Remuneração de Referência (RR)


RR definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão dos subsídios, sendo estes considerados como de trabalho efetivamente prestado.

 

Montante diário mínimo:

O valor do subsídio não pode ser inferior a 12,81 € (80% de 1/30 do IAS).

IAS / 2023 = 480,43 €

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS / 2023 = 480,43 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • do Serviço Segurança Social Direta
  • do formulário Mod.RP5054-DGSS acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • Nas lojas do cidadão.

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

O beneficiário que se encontre a receber subsídio, deve comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.

 

Sanções

O não cumprimento destes deveres, por ação, omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador
 

O que fazer para obter

 

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

 

Também a pode requerer através do formulário Mod.RP5003-DGSS, o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo de entrega

No prazo de 6 meses contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • Da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.