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Aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

Aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

Entidades que beneficiam da isenção de IVA – Despacho nº 8422/2020

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, veio consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

 

Neste âmbito, a publicação do Despacho nº8422/2020 vem clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas. É ainda alargado o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas.

 

Consulte o Despacho nº8422/2020