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Entidade contratante

Entidade contratante

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social consagra a figura da Entidade Contratante

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vem consagrar a figura da Entidade Contratante, considerando, como tal, abrangidas por esse regime as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

 

Para efeitos do apuramento de quais as entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes o Código estabelece a obrigação dos trabalhadores independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, de apresentar a declaração anual do valor total da atividade.

 

O montante da contribuição a pagar pelas Entidades Contratantes é calculado por aplicação da taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam. No entanto, a obrigação contributiva das entidades identificadas em resultado do apuramento constitui-se apenas quando a Segurança Social calcula o valor dos serviços que lhe foram prestados e procede à emissão da notificação.

 

Assim, informa-se que neste momento os serviços estão a dar início do processo de notificação das entidades apuradas.

 

Uma vez recebida a notificação a Entidade Contratante deve aceder à Segurança Social Direta, a fim de consultar o detalhe da obrigação contributiva, por cada trabalhador independente, emitir o documento de pagamento, que lhe permitirá cumprir a obrigação através de pagamento no Multibanco ou junto das tesourarias. Caso não concorde com a mesma, poderá registar a competente reclamação, devidamente fundamentada.

 

O prazo de pagamento corresponde ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da notificação e o incumprimento do mesmo é passível de aplicação de contraordenação, bem como juros de mora, nos termos legais.

 

Consulte a notícia: "Entidades Contratantes na Segurança Social Direta".