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Incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social

A partir do dia 1 de agosto de 2017 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

 

O que é 
A dispensa parcial do pagamento de contribuições: 

  • É uma redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;
  • É uma redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos. 

 

A isenção total do pagamento de contribuições: 

  • É uma isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos, na contratação de desempregados de muito longa duração.

 

Quem tem direito
Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

 

Trabalhadores abrangidos
Os incentivos destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos: 

  • Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
  • Desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP,IP), há 12 meses ou mais;
  • Desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I.P., há 25 meses ou mais.

 

Requerimento
As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito, através do portal da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.

 

Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

 

Nos casos de requerimento apresentado fora do prazo legal, a medida produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo período remanescente.

 

Enquanto a segurança social não proferir decisão de deferimento, a entidade empregadora deve entregar as declarações de remuneração dos trabalhadores abrangidos com a taxa normal. Após decisão de deferimento, a segurança social fará a correção oficiosa das declarações de remuneração desde a data do requerimento.

 

 

Portabilidade das medidas de incentivo à contratação
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim do prazo legalmente previsto para o período de atribuição da medida de incentivo, o trabalhador mantém o direito à medida nas situações de contratação sem termo subsequentes, pelo período remanescente. A nova entidade empregadora pode beneficiar do remanescente do incentivo que o trabalhador transporta, ou optar por pedir outro incentivo que esse trabalhador possa ter direito.

 

 

Nota de Rodapé:
Com a entrada em vigor do vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, é revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 
 

As dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão, e desde que verificadas as condições para a sua manutenção.