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Processo de notificação das Entidades Contratantes por parte da Segurança Social em 2019

Processo de notificação das Entidades Contratantes por parte da Segurança Social em 2019

Notificação das Entidades Contratantes

QUEM É ABRANGIDO POR ESTE PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

 

No dia 14 de novembro de 2019 ocorre o processo anual de notificação das entidades contratantes, por via eletrónica, pelo Instituto de Segurança Social.

São abrangidas neste processo de notificação anual todas as entidades contratantes com atividade declarada no Anexo SS do Modelo 3 do IRS, referente ao ano de rendimento de 2018.

 

O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRC) define como entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.

 

O apuramento do montante de contribuições a pagar pelas entidades contratantes depende dos valores indicados na declaração anual de rendimentos, relativamente ao valor total de serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador independente.

 

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6xIAS (Indexante dos Apoios Sociais).

 

COMO SE EFETIVA O CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

 

De acordo com a legislação em vigor, a obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição.

 

O cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade contratante resulta da aplicação de uma das taxas legalmente fixadas para o efeito. Assim, a taxa contributiva é fixada nos seguintes termos:

 

Para rendimentos declarados no Ano 2018:

  • 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
  • 7%, nas situações de dependência económica igual ou inferior a 80%;

Para rendimentos declarados anteriores ao Ano 2018:

  • 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.

O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 de dezembro de 2019 e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

 

APÓS A RECEÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

 

No momento em que as entidades contratantes rececionam a notificação na Inbox da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt):

  1. Devem aceder à notificação eletrónica disponível na sua caixa de mensagem, e em seguida, podem clicar no link com a designação "Conta-corrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação";
  2. A consulta do detalhe da notificação por cada Trabalhador Independente pode ser efetuada, selecionando Consultar Contribuição;
  3. Se concordar com o valor notificado deve proceder ao respetivo pagamento, na opção emitir e consultar documento de pagamento;
  4. Caso discorde do valor notificado, deverá aceder ao separador Reclamação, a fim de registar a mesma, no prazo que dispõe para efetuar o pagamento;
  5. Se tiver apresentado uma reclamação e pretenda anexar documentos probatórios, deverá aceder ao menu Perfil e selecionar a opção Documentos de Prova, escolhendo depois o assunto Reclamação de Entidades Contratantes.

PARA MAIS INFORMAÇÕES

 

Pode consultar o Guia Prático - Entidades Contratantes, disponível  no separador Documentos e Formulários – Guias Práticos. 

 

Consulte o Passo a Passo.