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Proteção no desemprego para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários

Proteção no desemprego para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários

Trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas com proteção social na eventualidade de desemprego

A partir de 1 de janeiro de 2015, aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas pode ser garantida proteção social na eventualidade de desemprego desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional (Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).

 

O requerimento do subsídio por cessação de atividade profissional é apresentado no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação de involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS, Declaração Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial e Mod. RP 5082-DGSS, Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas). Estes modelos estão disponíveis no menu "Documentos e Formulários", em "Formulários".

 

O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com atividade empresarial quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas, é de 720 dias de exercício de atividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade (*).

 

A atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional depende de:

 

a) Trabalhadores independentes com atividade empresarial
Cessação da atividade profissional decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.

b) Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Encerramento da empresa decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da atuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de atividade.

Encontram-se excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração.


Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

 

(*) Dado que a alteração da taxa contributiva, para 34,75%, para garantir a proteção no desemprego produziu efeitos desde janeiro de 2013, o prazo de garantia de 720 dias só pode ser contabilizado com períodos de remunerações posteriores a 01/01/2013 em que tenham sido pagas contribuições com base na taxa contributiva de 34,75%.

 

Para mais informação consulte as páginas:

Subsídio por cessação de atividade profissional

Subsídio parcial por cessação de atividade profissional