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Trabalhadores independentes - comunicação da base de incidência contributiva e da taxa contributiva

Trabalhadores independentes - comunicação da base de incidência contributiva e da taxa contributiva

Início ao processo de notificação obrigatória dos trabalhadores independentes

O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos trabalhadores independentes para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro (artigo 63.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).


Os trabalhadores independentes que efetuaram pedidos para alteração do escalão de base de incidência contributiva fixado oficiosamente em 2011 também serão informados, na mesma notificação, da decisão proferida nesse âmbito.


Lembramos que este processo de notificação decorre da entrada em vigor, em 2011, do novo Código Contributivo que estabelece que o cálculo do valor das contribuições a pagar pelos Trabalhadores Independentes passa a ser determinado em função do rendimento relevante, sendo a base de incidência contributiva fixada anualmente pela Segurança Social com base nas declarações fiscais de IRS respeitante ao ano anterior.


Para cumprimento da obrigação contributiva, a Segurança Social notifica os trabalhadores independentes, por correio eletrónico e por carta, da base de incidência contributiva fixada oficiosamente (escalão), da taxa contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no mês de dezembro, com respeito ao mês de novembro.


O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2011) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:

  • Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

Caso o trabalhador independente pretenda efetuar pedido de alteração de escalão, comunicar o valor do lucro tributável ou o valor do subsídio à exploração deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.

 

Caso o trabalhador independente não concorde com as decisões que lhe foram comunicadas, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la através da Segurança Social Direta (documentos eletrónicos/assunto: TI - reclamação) ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial, onde também será disponibilizada.

 

Consulte a minuta de reclamação:Trabalhadores independentes - minuta de reclamação (ISS-60-V01-2012), disponível no menu Documentos e Formulários/Formulários, através do motor de pesquisa.