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Comunicação da admissão e cessação de vínculos de trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração

Comunicação da admissão e cessação de vínculos de trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração

Na Segurança Social Direta

Comunicação da admissão e cessação de vínculos de trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração

As Entidades Empregadoras, ou os seus representantes legais, já podem comunicar a admissão e a cessação dos vínculos dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, através da Segurança Social Direta.

 

Os contratos de trabalho de muito curta duração, celebrados para a realização de evento turístico ou atividade sazonal agrícola, não podem ultrapassar os 15 dias de duração, de acordo com o estabelecido no artigo 142.º do Código do Trabalho.

 

Sempre que um contrato de trabalho de muito curta duração se converta num contrato de trabalho a termo, a duração total do contrato com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

 

Para mais informação sobre a comunicação e cessação do vínculo dos trabalhadores, bem como sobre a entrega da Declaração de Remunerações, encontram-se disponíveis em "Documentos e Formulários"/ "Guias Práticos" os seguintes Guias: