Dispensa parcial do pagamento de contribuições
Produtores de leite cru de vaca e de carne de suíno
A Portaria n.º 125/2016, de 6 de maio, cria uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para o ano de 2016, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e de carne de suíno:
- Que desenvolvam a atividade em território nacional
- Cujas explorações pecuárias de bovinos e suínos estavam ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal a 1 de abril de 2016
- Que realizaram entregas ou vendas diretas de leite cru de vaca no ano de 2015, ou que
- Tenham apresentado, até 1 de abril de 2016, a declaração de existências de suínos referente a dezembro de 2015.
São abrangidos pela dispensa parcial do pagamento de contribuições:
- Os produtores de leite cru de vaca e de carne de suíno e os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes pelo exercício exclusivo da atividade agrícola
- As entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade nas explorações.
Para ter direito à dispensa parcial é ainda necessário que:
- Os produtores de leite cru de vaca e de carne de suíno tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- A exploração pecuária de bovinos/suínos não ultrapasse o limite máximo de minimis de auxílios de Estado.
A dispensa consiste na redução de 50% da taxa contributiva relativa ao pagamento de contribuições de abril a dezembro de 2016.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições é requerida através do modelo RC 3054-DGSS o qual deve ser apresentado até ao dia 27 de maio de 2016, nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Para mais informações consulte o Guia Prático Dispensa Parcial do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social relativamente aos Produtores de Leite Cru de Vaca e aos Produtores de Carne de Suíno.