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Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura – Pagamento de Contribuições

Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura – Pagamento de Contribuições

Novembro 2022

Considerando que a entrada em vigor produz efeitos a 01 de outubro de 2022, o primeiro pagamento de contribuições ao abrigo do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura deve ocorrer em novembro de 2022, sendo a obrigação contributiva gerada com base no valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com as seguintes modalidades:

  • Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção na fonte – quando a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.

As contribuições são pagas à segurança social pela entidade beneficiária, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte;

  • Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção na fonte – quando a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada.

A contribuição devida pela entidade beneficiária deve ser acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área da cultura, que pagará à segurança social juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.

O pagamento deve ser efetuado através do Documento de Pagamento automático disponibilizado na Segurança Social Direta ou através de Documento de Pagamento emitido pelo contribuinte, selecionando os valores que pretende pagar.

As contribuições são devidas mensalmente, quer pelo trabalhador independente, quer pela entidade beneficiária da prestação, com base nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos que forem emitidos no mês anterior.

Os Trabalhadores Independentes, inscritos no Registo dos Profissionais da área da Cultura, quando aufiram rendimentos exclusivamente da área da cultura, não devem entregar a Declaração Trimestral.

Os Trabalhadores Independentes que exercem outra atividade independente (em acumulação) devem apresentar a Declaração Trimestral com referência apenas aos rendimentos obtidos dessa outra atividade, para apuramento da sua obrigação contributiva.

A inscrição no Registo dos Profissionais da área da Cultura é facultativa, o registo é gratuito e pode ser realizado a todo o tempo pelos profissionais da cultura com uma das profissões constantes da lista em anexo à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro.

Para mais informações consulte o Guia Prático do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura e as FAQ.