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Proteção social no desemprego por cessação de atividade

Proteção social no desemprego por cessação de atividade

Trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.

(Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)

 

O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.

 

 

Trabalhadores independentes com atividade empresarial

(Mod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)

 

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

 

- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);

 

- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;

 

- tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;

 

- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:

1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;

2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;

3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;

4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;

5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.

6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;

7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
 

 

DOCUMENTOS A APRESENTAR

 

Para os motivos 1 a 5

- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;

- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.

 

Para o motivo 2

- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.


Para o motivo 3

- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.

 

Para os motivos 6 e 7

- Cópia da sentença.
 


Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

(Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas)

 

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

 

- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);

 

- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;

 

- a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;

 

- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de:

1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;

2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;

3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;

4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;

5. Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento;

6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;

7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores.

 

 

DOCUMENTOS A APRESENTAR
 

Para os motivos 1 a 5

- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;

- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.

 

Para o motivo 2

- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa.
 

Para o motivo 3

- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.

 

Para os motivos 6 e 7

- Cópia da sentença.

 


Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.
Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.