Através do seguro social voluntário
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O regime do seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
Para ficar enquadrado pelo regime do seguro social voluntário a inscrição deve ser efetuada:
A partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de inscrição se o mesmo for deferido, isto é, se o interessado reunir as condições exigidas para ficar enquadrado neste regime.
O enquadramento cessa:
A cessação do enquadramento produz efeitos a partir:
A inscrição deve ser requerida através de formulário Mod. RV1007-DGSS (Inscrição/enquadramento e alteração de elementos), acompanhado dos documentos nele indicados.
O formulário referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Em geral
Voluntários Sociais
Serviço da Segurança Social da área que abrange a entidade que integra o voluntário.
Bombeiros voluntários
Serviço da Segurança Social da área que abrange a corporação de bombeiros.
Cidadãos nacionais residentes fora do país
Serviço da Segurança Social pelo qual pretende ficar abrangido.
A inscrição na Segurança Social é vitalícia.
O enquadramento termina quando o beneficiário:
A proteção social varia consoante a atividade exercida:
Beneficiários | Eventualidades |
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(1) Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
(2) O bombeiro pode optar por ter proteção também na doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
Nota:
É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
Para ter direito às prestações o interessado tem que ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Notas:
A compensação efetua-se até um terço do valor das prestações vincendas devidas, exceto se o beneficiário autorizar que seja deduzido um valor superior.
Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao valor:
As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
Valor do IAS / 2020 = 438,81 €
Valor da Pensão Social /2020 = 211,79 €.
Efeitos da regularização da situação contributiva:
A inscrição é efetuada:
O pagamento das contribuições é, na generalidade, da responsabilidade dos beneficiários do regime do seguro social voluntário.
No caso de praticantes desportivos de alto rendimento e de bolseiros de investigação o pagamento das contribuições é efetuado pelo beneficiário, mas o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ou a instituição financiadora são responsáveis pelo valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, o qual é entregue diretamente ao beneficiário.
Caso os praticantes desportivos de alto rendimento e os bolseiros de investigação optem por uma base de incidência superior o acréscimo ao valor das contribuições daí resultante é da responsabilidade dos próprios.
No caso de bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, a responsabilidade do pagamento é das entidades promotoras ou executoras.
O pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Para mais informações sobre como calcular as contribuições, aceda ao menu Contribuições e consulte na página Seguro Social Voluntário o separador "Cálculo das contribuições”.