- Número de Identificação de Segurança Social
- Cartão Europeu de Seguro de Doença
- Prova escolar
- A minha ligação à Segurança Social
- Maternidade e paternidade
- Adoção
- Apadrinhamento civil
- Encargos com as crianças e jovens
- Salários em atraso
- Doença
- Invalidez
- Dependência
- Deficiência
- Desemprego
- Carência socio-económica
- Reforma
- Morte
- Contribuições
- Regularização de Dívidas
Através do seguro social voluntário
O que é
O regime do seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
Quem pode inscrever-se no seguro social voluntário
- Cidadãos nacionais (inclui os cidadãos da União Europeia) e cidadãos estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano
- Cidadãos nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social a que Portugal se encontra vinculado
- Trabalhadores marítimos e vigias portugueses que exerçam atividade em barcos de empresas estrangeiras
- Trabalhadores marítimos portugueses que exerçam atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
- Voluntários sociais a exercerem atividade não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros
- Agentes da cooperação que reúnam as condições definidas no respetivo estatuto, que celebrem contrato para prestar serviço no quadro das relações do cooperante e que não sejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório de outro país
- Bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório
- Praticantes desportivos de alto rendimento
- Estagiários com contratos de estágio celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
- Jovens abrangidos pela medida Emprego Jovem Ativo.
Inscrição
Para ficar enquadrado pelo regime do seguro social voluntário a inscrição deve ser efetuada:
- Pelo próprio
- Pela entidade que beneficia da atividade voluntária, no caso de voluntários sociais e pela entidade promotora ou executora da cooperação, no caso dos Agentes da Cooperação Portuguesa.
A partir de quando se verifica a produção de efeitos do enquadramento
A partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de inscrição se o mesmo for deferido, isto é, se o interessado reunir as condições exigidas para ficar enquadrado neste regime.
Quando cessa o enquadramento
O enquadramento cessa:
- Em qualquer momento, a requerimento do beneficiário
- Se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de proteção social
- Quando se verificar a falta de pagamento das contribuições por período superior a 12 meses.
Produção de efeitos da cessação do enquadramento
A cessação do enquadramento produz efeitos a partir:
- Do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento
- Do mês seguinte àquele a que diz respeito a última contribuição paga.
Como requerer
A inscrição deve ser requerida através de formulário Mod. RV1007-DGSS (Inscrição/enquadramento e alteração de elementos), acompanhado dos documentos nele indicados.
O formulário referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Local de entrega do requerimento
Em geral
- No serviço de atendimento da Segurança Social da área de residência
- Nas lojas do cidadão.
Voluntários Sociais
Serviço da Segurança Social da área que abrange a entidade que integra o voluntário.
Bombeiros voluntários
Serviço da Segurança Social da área que abrange a corporação de bombeiros.
Cidadãos nacionais residentes fora do país
Serviço da Segurança Social pelo qual pretende ficar abrangido.
Quando termina a inscrição
A inscrição na Segurança Social é vitalícia.
O enquadramento termina quando o beneficiário:
- Efetuar o pedido de cessação
- Passar a estar abrangido por regime de proteção obrigatório
- Não efetuar o pagamento das contribuições durante mais de 12 meses.
Direitos
Proteção social garantida
A proteção social varia consoante a atividade exercida:
| Beneficiários | Eventualidades |
|---|---|
|
|
|
|
|
|
(1) Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Nota:
É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
- na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
- na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
Condições de atribuição das prestações
A proteção garantida é realizada nas condições estabelecidas para os trabalhadores por conta de outrem, nas seguintes situações:
- Encargos familiares
- Doença
- Doenças profissionais
- Maternidade
- Invalidez
- Velhice
- Morte
Condições especiais
Nas eventualidades abaixo indicadas, os prazos de garantia exigidos não correspondem aos do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, sendo de considerar os seguintes:
- Invalidez: 72 meses de contribuições
- Velhice: 144 meses de contribuições
- Morte:
- pensão de sobrevivência - 72 meses de contribuições
- subsídio por morte - 36 meses de contribuições.
Para ter direito às prestações o interessado tem que ter a situação contributiva regularizada. Considera-se que está regularizada se as contribuições estiverem pagas até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante de atribuição da prestação.
O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Notas:
- A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à regra referida. O cálculo da pensão de sobrevivência é efetuado sem ter em conta os períodos com contribuições em dívida.
- No acesso a pensões de invalidez e velhice, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição, a regularização da situação contributiva pode ser efetuada por compensação com o valor das prestações a que haja direito.
A compensação efetua-se até um terço do valor das prestações vincendas devidas, exceto se o beneficiário autorizar que seja deduzido um valor superior.
Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao valor:
- da pensão social ou
- ao do Indexante dos Apoios Sociais, se não tiver outros bens ou rendimentos.
As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
Efeitos da regularização da situação contributiva:
- O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses civis seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão
- Se a situação contributiva não for regularizada no prazo indicado perde o direito ao pagamento das prestações suspensas
- Se a regularização for posterior ao prazo indicado, retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização.
Deveres
Efetuar a inscrição no seguro social voluntário
A inscrição é efetuada:
- Pelo próprio
- Pela entidade promotora ou executora da cooperação, no caso dos Agentes da Cooperação Portuguesa.
Pagar as contribuições
O pagamento das contribuições é, na generalidade, da responsabilidade dos beneficiários do regime do seguro social voluntário.
No caso de praticantes desportivos de alto rendimento e de bolseiros de investigação o pagamento das contribuições é efetuado pelo beneficiário, mas o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ou a instituição financiadora são responsáveis pelo valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, o qual é entregue diretamente ao beneficiário.
Caso os praticantes desportivos de alto rendimento e os bolseiros de investigação optem por uma base de incidência superior o acréscimo ao valor das contribuições daí resultante é da responsabilidade dos próprios.
No caso de bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, a responsabilidade do pagamento é das entidades promotoras ou executoras.
O pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Retoma de pagamento de contribuições
No caso de retoma de pagamento de contribuições, após se ter verificado a falta de pagamento das mesmas e não ter cessado o enquadramento, o beneficiário fica obrigado a pagar:
- As contribuições em atraso
- Os juros de mora decorrentes desse atraso.
Cessação da obrigação de pagamento de contribuições
A obrigação de pagamento de contribuições cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário a tenha requerido.
Produção de efeitos da cessação
A falta de pagamento das contribuições por período igual ou superior a 12 meses faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.
Como é calculado o montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado, em geral, pela aplicação da taxa contributiva à remuneração convencional escolhida pelo beneficiário de entre um dos 10 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Para mais informações sobre como calcular as contribuições, aceda ao menu Contribuições e consulte na página Seguro Social Voluntário o separador "Cálculo das contribuições”.
Formulários
i
Guias práticos
i
Publicações
i
Circulares
i
Legislação
i
-
Veja também
i
