Período de concessão
Subsídio parental inicial
Atribuído ao pai ou à mãe ou ao outro titular do direito de parentalidade, por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe.
O período entre os 120 dias e os 150 dias pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.
Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:
- Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);
- Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja, por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos (apenas no caso de nados-vivos).
Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe (gozo obrigatório de seis semanas), o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.
Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Atribuído por um período até 72 dias, em que:
- 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.
Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Subsídio parental inicial exclusivo do pai*
Atribuído por um período de:
- 20 dias úteis obrigatórios, dos quais:
- 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento do filho
- 15 dias seguidos ou não, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho
- 5 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois dos 20 dias úteis obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
O pai não tem direito ao período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), nem ao acréscimo de mais dois dias relativamente ao período de 15 dias de gozo obrigatório se se tratar de gémeo que nasça sem vida.
*A referência ao pai considera-se como efetuada também ao outro titular do direito à parentalidade
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Atribuído ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.
Suspensão
O pagamento do subsídio suspende nas situações de:
- Doença do beneficiário que esteja a receber subsídio parental;
- Internamento hospitalar do progenitor ou da criança.
Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.
Prescrição
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário, definida por:
- RR=R/180, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses, ou
- RR=R/(30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.
Esta fórmula também se aplica no cálculo do subsídio inicial exclusivo da mãe após o parto e no do subsídio inicial exclusivo do pai ou do outro titular do direto de parentalidade se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Períodos de concessão | Montantes diários |
- 120 dias de licença
- 150 dias de licença partilhada (120+30)
- 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
- dias de licença exclusiva do pai
| 100% da RR |
180 dias de licença partilhada (150+30) | 83% da RR |
150 dias de licença | 80% da RR |
Montante diário mínimo
O valor do subsídio não pode ser inferior a 11,70 € (80% de 1/30 do IAS).
Valor do IAS em 2020 = 438,81 €.
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade;
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS em 2020= 438,81€.
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.