Programa PESSOAS 2030 – PTDQI – Distribuição direta – Cabaz Alimentar
Esta informação destina-se aExpandir e colapsar Esta informação destina-se a
Pessoas coletivas, de direito público, ou direito privado sem fins lucrativos, incluindo do sector cooperativo.
Quais os objetivos e princípiosExpandir e colapsar Quais os objetivos e princípios
No âmbito do presente aviso, conforme previsto no artigo 237.º do Regulamento Específico, pretende-se apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
Conforme disposto no artigo 242.º do Regulamento Específico, o acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
- Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
- Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) ou de programas nacionais a este associado, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
Nestes termos, de forma a garantir:
- A transição para um novo período de programação, que assegure, sem interrupções, as características essenciais do modelo de distribuição e a continuidade na distribuição dos alimentos aos destinatários, cumprindo com os mesmos requisitos que têm sido assegurados até à data;
- A rentabilização de investimentos já realizados pelas entidades beneficiárias, no âmbito do POAPMC, ao nível da logística necessária à distribuição, da organização e qualificação dos recursos humanos (incluindo os de cariz voluntário) afetos aos processos de distribuição, para adaptação às regras comunitárias e nacionais, bem como dos objetivos do FSE+, no âmbito da privação material, nomeadamente através do apoio anteriormente concedido pelo Programa Nacional de Apoio Complementar.
Considerou a Autoridade de Gestão do PESSOAS 2030 proceder, em primeira linha, ao Convite das entidades beneficiárias (coordenadoras e mediadoras) que se encontram a executar as candidaturas no âmbito dos últimos Avisos para Apresentação de Candidaturas lançados no âmbito do POAPMC, nos respetivos territórios pré‐definidos (constantes do anexo C3), reconhecendo e aproveitando a mais valia resultante da experiência acumulada e da capacidade demonstrada, quer ao nível logístico, quer ao nível dos recursos humanos, pelas entidades parceiras, nomeadamente das que se encontram a operar desde o período de programação anterior , e que desde então se têm vindo a adaptar às especificidades e exigências logísticas associadas ao Programa; Assim sendo, mantém-se a maioria das entidades parceiras, e, pontualmente, em alguns territórios, para além da recomposição de algumas parcerias, foram convidadas novas Entidades Coordenadoras, que detinham já condições logísticas e capacidade de armazenagem dos produtos, e que assumam essa função de acordo com a vontade consensual das Entidades Mediadoras que compõem a parceria em determinado território. Para o efeito, foi realizada uma auscultação prévia ao lançamento do presente Aviso a todas as entidades parceiras que têm vindo a concretizar o concurso precedente.
Nestes termos, o presente Aviso configura um convite, elaborado nos termos previstos no artigo 242.º do Regulamento Específico.
Área geográfica abrangida
Todo o território de Portugal Continental, incluindo Lisboa e Algarve, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Beneficiários
Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:
- Coordenadora/polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades referidas no número anterior, desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma delas.
Ações elegíveis
No âmbito da presente tipologia de operação, conforme estabelecido no artigo 238.º (Ações) da Portaria n.º 325/2023, de 30/10/2023, que aprova o Regulamento Específico da área temática da Demografia, Qualificações e Inclusão, doravante designado por Regulamento Específico, são elegíveis as ações de:
- Distribuição direta de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, através da entrega de cabazes às pessoas mais carenciadas, nos territórios definidos;
- Acompanhamento associado à operação de distribuição direta, que permita capacitar as famílias e/ou as pessoas mais carenciadas na seleção e boa utilização dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através da realização de sessões de esclarecimento e/ou de sensibilização e informação para os destinatários finais do apoio.
Destinatários elegíveis
Nos termos do artigo 239.º do Regulamento Específico, são destinatários finais da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
Os beneficiários são responsáveis pela identificação das pessoas em situação de carência económica que permita atingir o número de destinatários finais definido para cada território de intervenção, em conformidade com o Anexo C3 (Territórios de intervenção, entidades e número de destinatários) do Aviso N.º PESSOAS-2023-29.
A elegibilidade dos destinatários finais é aferida através da interoperabilidade de dados entre o Sistema Informático do FSE+ e o Sistema Integrado de Segurança Social (SISS). Para esse efeito, as entidades mediadoras registam os dados do titular do agregado familiar (NISS e N.º de elementos do Agregado Familiar do titular) no SI FSE+ em funcionalidade própria para o efeito. O SISS, por sua vez, procede à verificação dos dados do titular e informa o SI FSE+ da elegibilidade ou não elegibilidade do agregado familiar, isto é, se respeita ou não a condição de carência económica em vigor. Apenas podem ser registados no SI FSE+ os dados do titular do agregado familiar ou seu representante autorizado por prévio preenchimento e assinatura da Declaração de Consentimento.
Na coluna lateral direita, associada a esta página, em "Formulários" pode efetuar o download da minuta de Declaração de Consentimento (doc.1).
Despesas elegíveis
- As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento financiadas a uma taxa fixa de 7% do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade distribuídos no âmbito de cada operação, com a seguinte distribuição:
- Uma taxa fixa de 6 % atribuída ao polo de receção/entidade coordenadora da parceria;
- Uma taxa fixa de 1 % atribuída às entidades mediadoras.
- As despesas com as medidas de acompanhamento são financiadas a uma taxa fixa de 7% do valor de aquisição dos géneros e/ou dos bens de primeira necessidade distribuídos. O financiamento disponível para o efeito é atribuído exclusivamente às entidades mediadoras que comprovem, através de evidências, a realização das ações de acompanhamento junto dos destinatários finais da operação de distribuição, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional ao valor de aquisição dos produtos que cada uma distribui.
Duração das Operações
As operações têm a duração máxima de 15 meses, decorrendo entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025.
Organismo intermédio
Instituto da Segurança Social, I.P. assume a qualidade de Organismo Intermédio (OI) para a tipologia de operações 1.2.1 – Distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, nos termos do Contrato de Delegação de Competências celebrado com a Autoridade de Gestão.