Trabalhador por conta de outrem
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O que éExpandir e colapsar O que é
Trabalhadores por conta de outrem são as pessoas que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.
Quem são os trabalhadores por conta de outremExpandir e colapsar Quem são os trabalhadores por conta de outrem
Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente:
- Trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada com contrato de trabalho
- Jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares
- Trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado
- Trabalhadores que exercem a respetiva atividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agroturismo
- Trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal
- Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas
- Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo grupo empresarial
- Trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos pela legislação laboral
- Desportistas profissionais que, tendo celebrado um contrato de trabalho desportivo e tendo obtido a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo uma remuneração
- Trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração em atividade sazonal agrícola ou para a realização de evento turístico, de acordo com o artigo 142.º do Código do Trabalho
- Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos que nos termos da legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras
- Pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional
- Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, de acordo com o artigo 157.º do Código do Trabalho
- Trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola
- Trabalhadores que exercem atividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura e em atividades agrícolas ainda que a terra seja apenas para suporte de instalações
- Trabalhadores inscritos marítimos, designadamente aqueles que exercem atividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações
- Apanhadores de espécies marinhas
- Pescadores apeados
- Trabalhadores e proprietários de embarcações inscritos marítimos que exercem atividade profissional a bordo de embarcações de pesca costeira as quais anteriormente a junho de 1999 se encontravam abrangidas pelo regime de retenção em lota de percentagem do valor bruto do pescado
- Titulares de relação jurídica de emprego público enquadrados no regime geral de Segurança Social
- Trabalhadores do serviço doméstico
- Membros do clero secular e religioso da Igreja Católica
- Membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica
- Membros do governo de outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei
- Religiosos e religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam
- Noviços e as noviças que vivam em comunidade ou a ela pertençam
- Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu múnus em atividades de formação próprias daquelas confissões
- Dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para exercer funções sindicais.
O contrato de trabalho (vínculo) pode ser:
- Contrato de trabalho sem termo (efetivo)
- Contrato de trabalho a termo
- Contrato de trabalho a termo incerto
- Contrato de trabalho a tempo parcial (part-time)
- Contrato de trabalho temporário
- Contrato de serviço doméstico.
Inscrição e pagamento de contribuiçõesExpandir e colapsar Inscrição e pagamento de contribuições
A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores (incluindo os jovens a trabalhar ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares) online através do serviço Segurança Social Direta.
Nota: Já é possível comunicar jovens a trabalhar ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares
Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e número de identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:
- documentos de identificação civil
- documentos de identificação fiscal.
As falsas declarações prestadas pela entidade empregadora, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determinam a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
Pagamento de contribuições
A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
DireitosExpandir e colapsar Direitos
Aos trabalhadores por conta de outrem é conferida proteção social nas eventualidades a seguir indicadas, de acordo com a atividade exercida:
Trabalhadores | Eventualidades |
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Trabalhadores ativos com 65 anos ou mais e carreira contributiva não inferior a 40 anos |
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Praticantes desportivos profissionais |
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Membros das igrejas, associações e confissões religiosas |
Em geral:
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Opção alargada:
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Trabalhadores em pré-reforma |
Situações de redução da prestação de trabalho:
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Situações em que o acordo estabeleça a suspensão do contrato de trabalho:
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Pensionistas em atividade | Pensionistas de invalidez:
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Pensionistas de velhice:
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Trabalhadores da PT Comunicações S.A., oriundos da CTT |
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(1) Só para trabalhadores do serviço doméstico com contrato de trabalho mensal a tempo completo com base de incidência contributiva correspondente à remuneração efetivamente recebida.
(2) Têm direito à proteção social no desemprego nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.
(3) Têm direito à proteção na eventualidade doença os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas.
Notas:
1 - Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
2 - É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
- na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
- na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
DeveresExpandir e colapsar Deveres
Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar à instituição de Segurança Social:
- O início de atividade profissional
- A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
- A duração do contrato de trabalho.
A comunicação:
- Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
- Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora, através do RV1009.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.