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Perguntas frequentes

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Prestação Social para a Inclusão (PSI) Prestação Social para a Inclusão (PSI)

P1. O que se entende por deficiência para efeitos da PSI?
Considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

 


P2. Qual o grau mínimo de incapacidade exigido para receber a PSI?
O grau mínimo exigido é de 60%.

 


P3. Uma pessoa com uma incapacidade igual ou superior a 60% pode requerer a PSI?
Pode. Essa incapacidade não deve ser confundida com a incapacidade para exercer direitos e cumprir deveres.

 


P4. Quem pode requerer a PSI?
A regra é a de que a PSI pode ser requerida pelo titular da prestação, porque se pressupõe que este tem capacidade para, pessoal e livremente, gerir a sua pessoa e os seus bens.
A prestação pode também ser requerida por pessoa que o titular indique através de procuração.

 


P5. Qual o tipo de procuração a apresentar?
Deve ser apresentada uma procuração com poderes especiais, que no caso de suscitar dúvidas será avaliada a sua conformidade jurídico-legal.

 

 

P6. E quando o titular não tiver capacidade de exercício (para gerir a sua pessoa e bens)? Quem pode requerer a prestação?
Podem requerer a prestação:

  • O seu representante legal, apresentando cópia de sentença judicial que comprove essa qualidade (tutor ou curador);
  • A pessoa que tenha à sua guarda e cuidados a pessoa com deficiência, desde que apresente prova de que interpôs ação judicial de suprimento da incapacidade (inabilitação/interdição).

 


P7. Quem pode receber a prestação?
O Titular, a pessoa a quem o mesmo passou procuração para o efeito, a pessoa que preste ou se dispõe prestar-lhe assistência ou a instituição que tenha o mesmo a seu cargo.

 


P8. As instituições que tenham a cargo titulares da PSI, que documentos devem apresentar para poder receber a prestação?

  • Em primeiro lugar devem verificar se o titular tem capacidade de exercício e não está impossibilitado de, por si só, exercer o direito do recebimento da prestação.
  • Caso o titular seja capaz mas se encontre impossibilitado, ou que seja essa a sua vontade, poderá ser apresentada uma procuração.
  • Nos casos em que o titular não tenha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, deve ser apresentada cópia do comprovativo de que foi intentada ação com vista ao suprimento da incapacidade, cópia de sentença de interdição/inabilitação.

 

P9. Em que situações é possível efetuar o pagamento por transferência bancária?
Nas seguintes situações:

  • O titular tem conta em seu nome.
  • O titular é cotitular com a pessoa que lhe presta cuidados.
  • O titular é cotitular com a instituição onde o mesmo se encontra a cargo.
  • A conta é titulada pelo apenas pelo procurador.
  • A conta é titulada apenas pela instituição (esta situação apenas será possível até 30 de setembro de 2018).

 

P10. O que devem os atuais recebedores da prestação fazer para continuarem a recebe-la?
Devem fazer prova da sua legitimidade através, designadamente de uma procuração com poderes especiais para o efeito ou nas situações em que o titular não tenha capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, deve ser apresentada cópia do comprovativo de que foi intentada ação com vista ao suprimento da incapacidade, cópia de sentença de interdição/inabilitação.

 

 

P11. Qual o prazo para os atuais recebedores apresentarem a documentação necessária para poderem continuar a receber a prestação?

O prazo é até 30 de setembro de 2018.

 

 

P12. Como vai a segurança social proceder nos casos em que a prestação é paga ao titular mas este encontra-se impossibilitado de a receber/gerir?

Durante um período transitório a segurança social vai permitir que os cuidadores, sejam pessoas individuais ou instituições, recebam a PSI mediante o preenchimento de uma declaração, sob compromisso de honra, que identifique os seus dados enquanto recebedor e a relação de representação que tem com o titular da prestação, por forma a, transitoriamente, até 30 de Setembro do corrente ano, a prestação poder ser-lhe paga diretamente.

 

 

P13. O que deve o recebedor fazer nestas situações?
Até ao fim deste período transitório, deverão ser criadas as condições para pagamento direto ao titular através da indicação de uma conta bancária em seu nome ou como cotitulares (em conjunto com o cuidador, por exemplo), para passarem a receber a PSI. Em alternativa, poderão passar uma procuração ao cuidador para que este possa passar a receber a prestação em seu nome. Em caso de absoluta impossibilidade de recebimento/gestão da prestação pelo mesmo, ser dado início a um processo de suprimento de incapacidade.

 

 

P14. Como proceder quando existe uma carta-cheque em nome do Titular, que por impossibilidade deste não pode ser depositado / levantado?

A Carta-cheque deverá ser devolvida num serviço de atendimento da Segurança Social e o cuidador, sejam pessoas individuais ou instituições, poderá receber a PSI mediante o preenchimento de uma declaração, sob compromisso de honra, que identifique os seus dados enquanto recebedor e a relação de representação que tem com o titular da prestação, por forma a, transitoriamente, até 30 de setembro do corrente ano, a prestação poder ser-lhe paga diretamente.