Isenção e redução do pagamento de contribuições
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Isenção ou redução do pagamento de contribuiçõesExpandir e colapsar Isenção ou redução do pagamento de contribuições
Situações que dão origem à isenção ou redução do pagamento das contribuições
As entidades empregadoras podem beneficiar da redução do pagamento de contribuições para a Segurança Social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, ou através de uma isenção total do pagamento da contribuição para a Segurança Social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos, na parte relativa à entidade empregadora.
Os incentivos à contratação aplicam-se aos trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
- Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;
- Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais;
- Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.
Para efeitos do atrás indicado:
- A idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho;
- O jovem à procura do primeiro emprego pode ter celebrado anteriormente contrato de trabalho a termo ou ter exercido atividade como trabalhador independente;
- A qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os doze meses;
- A celebração de contrato de trabalho sem termo que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- Esteja regularmente constituída e devidamente registada;
- Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
- Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores, considerando-se novas contratações:
- Os trabalhadores contratados ao abrigo destes incentivos à contratação;
- As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido por estes incentivos, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
- Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
- Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Suspensão da isenção
Suspensão por incapacidade (doença, parentalidade) ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, desde que devidamente comprovada, que implique a suspensão do contrato de trabalho de acordo com a legislação laboral.
A contagem do período de dispensa ou isenção total de pagamento das contribuições é igualmente suspensa, pelo número de meses completo que durar a suspensão.
Cessação da isenção
A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- Termine o período de concessão;
- Deixem de se verificar as condições de acesso;
- Se verifique a falta de entrega das declarações de remunerações no prazo legal, ou se verifique a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas declarações de remunerações;
- Cesse o contrato de trabalho
Como requerer
O requerimento é efetuado no serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, do seguinte modo:
- Entrar na Segurança Social Direta, inserindo NISS e Palavra Chave;
- Selecionar o Separador Emprego» Incentivos à contratação e trabalho» efetuar pedido para entidades empregadoras
- Tipo de medida
- Âmbito da medida» Descrição do âmbito
- Selecione uma medida:
- Jovens à procura do 1.º emprego;
- Desempregados de longa duração;
- Desempregados de muito longa duração.
Que apoio recebe a entidade empregadora
- A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
- Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;
- Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.
- Isenção total do pagamento de contribuições:
A contratação de desempregados de muito longa duração, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
SançõesExpandir e colapsar Sanções
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.
Contraordenação | Infração | Coimas | ||
---|---|---|---|---|
Pessoa singular | Pessoa coletiva com: | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Muito grave | Negligência | 1.250 a 6.250 € | 1.875 a 9.375 € | 2.500 a 12.500 € |
Dolo | 2.500 a 12.500 € | 3.750 a 18.750 € | 5.000 a 25.000 € |
Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.