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Acordos internacionais

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Mobilidade InternacionalMobilidade internacional
  • Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por conta de outrem

O que é O que é

As pessoas que sejam beneficiárias de acordos internacionais, que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária ou permanente e que estejam fora do país competente, têm direito a requerer ou receber as suas compensações no país onde se encontram.

 

Podem receber:

  • Prestações pecuniárias (pensões e subsídios).
  • Prestações em espécie (assistência clínica, farmacêutica, hospitalar e medicamentosa, ajudas técnicas – próteses e ortóteses – e serviços de reabilitação).

Quem tem direito Quem tem direito

Têm direito:

  • Beneficiário de acordos internacionais, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional em situação de incapacidade temporária ou permanente e que estejam fora do país competente.
  • Familiares ou sobreviventes (em caso de morte da vítima por acidente de trabalho ou doença profissional).
  • Trabalhadores destacados.
  • Trabalhadores de transportes internacionais.

 

Tipo de compensações que são pagas

 

Prestações em Espécie

O trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou é portadora de doença profissional tem direito a assistência clínica, farmacêutica, hospitalar e medicamentosa, ajudas técnicas e serviços de reabilitação desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa em consequência do acidente ou doença profissional.

 

As despesas pagas pelo beneficiário são reembolsadas pelo país onde se encontra (em Portugal, pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais), mas por conta da Segurança Social do país competente. Os valores que a pessoa tem direito a receber são definidos pela legislação do país onde se encontra.

 

Pensões e subsídios

São pagos pela Segurança Social do país competente ou pelo país onde se encontra, por conta do país competente. Os valores que a pessoa tem direito a receber são definidos pela legislação do país competente.

 

 

Quando são pagas estas compensações

 

As compensações são pagas se:

  • Se um trabalhador, beneficiário de acordos internacionais, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, com direito a prestações por incapacidade temporária ou permanente, estiver fora do país competente;
  • Se o beneficiário tiver necessidade de se deslocar para outro país para receber tratamentos;
  • Se o beneficiário sofrer um acidente de trajeto fora do país competente;
  • Se o beneficiário tiver estado exposto ao mesmo risco em vários países (neste caso, o último país onde o trabalhador esteve exposto ao risco que provocou a doença profissional é quem deve pagar a compensação);
  • Se houver agravamento da incapacidade que já estava a ser reparada, a responsabilidade pela reparação do agravamento é do último país onde houve exposição ao mesmo risco que agravou a incapacidade.

Como posso pedir Como posso pedir

Formulários e documentos que tenho de entregar

 

Para receber em Portugal as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional, tem entregar no Serviço Nacional de Saúde ou no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes documentos:

 

Formulários

 

DA1/ E 123 (ou equivalente)

Este documento prova que é beneficiário dum sistema de Segurança Social estrangeiro, por acidente de trabalho ou doença profissional, e que tem direito às prestações em espécie (incluindo reembolso de despesas), a cargo do país competente.

 

A1/E 101 (ou equivalente)

Este documento comprova que está abrangido pela Segurança Social de outro país (trabalhadores destacados).

 

Se não tiver consigo estes formulários, o DPRP pode pedi-los à Segurança Social do país competente.

 

 

Documentos

 

Documentos que comprovem a doença profissional ou acidente de trabalho e os seus direitos

Relatórios ou declarações médicas, notificações de que lhe foi atribuída uma pensão, etc.

 

Questionário sobre atividade profissional

Se tiver trabalhado em vários países, pode ter de preencher o questionário Mod. GDP 15 - DGSS para se verificar os riscos de doença profissional a que esteve sujeito.

 

 

Quando me dão uma resposta

 

Depende da doença.

Se houver necessidade a contactar a Segurança Social do país competente, depende do tempo que esta demorar a responder.

 

 

O Guia Prático sobre Beneficiários de Acordos Internacionais está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

Qual o valor a receber Qual o valor a receber

Valor a receber em:

 

Prestações em dinheiro

O valor dos subsídios e pensões por incapacidade temporária ou permanente é definido pelo país competente.

 

Prestações em Espécie

As Prestações em Espécie (geralmente, reembolsos de despesas ou tratamentos no Serviço Nacional de Saúde) são pagas pelo país onde se encontra, mas por conta da Segurança Social do país competente. Os valores que a pessoa tem direito a receber são definidos pelo país onde se encontra. Ver Prestações em Espécie.

 

 

Como posso receber

  • Por transferência bancária (de preferência).
  • Por vale postal.

Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações

Comunicar ao DPRP ou à Segurança Social do país competente:

  • Mudanças de residência;
  • Alteração de NIB (Número de Identificação Bancária);
  • Qualquer alteração que possa levar à a suspensão ou ao fim do direito destas prestações.

Quando termina Quando termina

As razões para suspender ou terminar definitivamente o direito destas compensações são definidas pela legislação do país competente.