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Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Criança ou jovemCriança ou jovem

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

 

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai/mãe faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigação.

 

A prestação de alimentos devida a menores destina-se a crianças ou jovens até aos 18 anos de idade e tem como objetivo garantir a subsistência do menor.

 

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente que considera o valor referente ao sustento, habitação, vestuário do alimentado/menor e, também, a sua educação.
 

Quais as condições

 

Para que o menor possa beneficiar do pagamento da prestação de alimentos através do FGADM é necessário que se verifiquem determinados requisitos legais:

 

  • Incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor;
  • A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida (incumprimento);
  • Menor residente em território nacional;
  • Representante legal residente em território nacional;
  • A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não pode ser superior ao valor do IAS (indexante dos apoios sociais);
  • O valor das prestações fixadas não pode exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS;
  • Menor - crianças ou jovens até aos 18 anos de idade.

Aceda ao guia prático disponível em Documentação Relacionada > Guias Práticos e obtenha uma informação mais detalhada.

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Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

As prestações são fixadas pelo tribunal e dependem:

  • das necessidades do alimentado/menor;
  • dos rendimentos do agregado familiar onde este se encontra inserido;
  • do montante da prestação de alimentos fixada.

O primeiro pagamento das prestações, através do FGADM, tem início no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.

A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.

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O que fazer para obter O que fazer para obter

Quem pode obter

 

Além do Ministério Público, que é um órgão do Estado encarregado de representar o mesmo, pode ser solicitada pelo seu representante legal, ou pela pessoa à guarda de quem aquele se encontre.

 

 

Quando pode obter

 

Quando a pessoa que ficou obrigada a pagar a prestação de alimentos e não o faz, ou deixa de o fazer, então, a pessoa à guarda de quem o menor se encontre, ou o representante legal do menor, terá de dirigir-se ao tribunal da área de residência e acionar o mecanismo de incumprimento – abrir um processo contra o progenitor/devedor;

 

O tribunal solicita a colaboração dos centros distritais da Segurança Social, para obter informação sobre as necessidades do menor/alimentado e a sua situação sócio-económica, bem como da sua família.

 

Pagamento efetuado por

  • Pagamento mensal feito por transferência bancária ou vale postal.

A forma de pagamento através de transferência bancária é a mais eficiente e rápida. Para que as prestações possam ser pagas através deste meio de pagamento é necessário o envio de documento bancário que indique o respetivo NIB, bem como os titulares da conta (no caso das entidades bancárias Caixa Geral de Depósitos e Montepio, basta tirar fotocópia da primeira folha da caderneta).

 

Consulte o guia prático disponível em Documentação Relacionada > Guias Práticos, associada a esta página.

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Quais os deveres Quais os deveres

Quem recebe as prestações – o representante legal, mãe/pai, ou a pessoa à guarda de quem se encontre o menor – tem a obrigação de comunicar ao FGDAM qualquer alteração, nomeadamente:

  • Se a pessoa obrigada a pagar a prestação de alimentos começou a fazer o pagamento da prestação de alimentos;
  • Se a sua situação económica/financeira melhorar significativamente e deixar de ter direito;

São ainda deveres:

  • Proceder à renovação, perante o tribunal competente, da prova de que a situação económica se mantém e de que o alimentado/menor precisa da prestação para fazer face às suas necessidades, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação.

 

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Porque razões termina Porque razões termina

A prestação é cancelada se:

  • O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre passa a ter rendimentos suficientes, ou seja, superiores ao estipulado por lei;
  • Não houve renovação do pedido;
  • A pessoa que ficou obrigada a pagar a prestação de alimentos ao(s) filho(s) passa a efetuar o pagamento da prestação de alimentos;
  • O jovem atingiu a maioridade, independentemente de se encontrar a estudar, e;
  • Ainda que menor de 18 anos, se o jovem tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento.

 

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