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Pensão de sobrevivência

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral da Segurança Social do regime do Seguro Social Voluntário, bem como do regime rural da Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

A Pensão de Sobrevivência é um valor pago mensalmente, destinado a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

 

Condições de atribuição

A Pensão de Sobrevivência é atribuída se, à data da morte, o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:

  • 36 meses de contribuições - Regime Geral e Regime Rural de Segurança Social
  • 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário.

 

Atribuída aos seguintes familiares:

  • Cônjuge - Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou ainda se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos.
  • Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens - O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
  • Pessoa em união de facto - Pessoa que à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. O(a) unido de facto só tem direito à Pensão de Sobrevivência se o beneficiário falecido ou o(a) requerente não fosse casado.
  • Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:
  • Até aos 18 anos
  • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da atividade prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares ou cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida e satisfaçam as seguintes condições:
  • Dos 18 aos 25 anos – desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
  • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que, nessa qualidade, seja destinatária de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão.
  • Enteados (até aos 18 anos), desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.

 

No caso de descendentes além do 1.º grau estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.

  • Ascendentes que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência.

 

Consideram-se a cargo do beneficiário falecido:

  • Descendentes sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e de habitação à data da sua morte.
  • Ascendentes, se à data do falecimento do beneficiário estivessem a cargo do beneficiário falecido e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.


Desde que reúnam as seguintes condições:

  • Vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário
  • Não aufiram rendimentos superiores à pensão social, ou ao dobro deste valor se forem casados.

As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.

 

Pensão provisória

Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência, tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção, mas é necessário que o requerente satisfaça, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão.

 

Acumulação

Pode acumular com:

  • Pensões concedidas no âmbito dos regimes contributivos do sistema previdencial da Segurança Social ou de outros regimes de proteção social, designadamente estrangeiros
  • Pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo e com pensões de invalidez, velhice ou de sobrevivência dos regimes equiparados ao não contributivo, até ao montante mínimo garantido às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social. Se este montante for excedido a redução é efetuada na pensão atribuída pelo regime não contributivo
  • No caso de haver direito a pensão por morte de beneficiário do regime geral de Segurança Social, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência do regime geral na parte que exceda o valor da pensão por risco profissional
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

Os descendentes e ascendentes do beneficiário falecido não podem acumular a Pensão de Sobrevivência com outras pensões que lhes tenham sido concedidas por direito próprio.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O direito à Pensão de Sobrevivência verifica-se a partir do início do mês seguinte ao:

  • do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário
  • do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário
  • do falecimento do beneficiário se for requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença judicial
  • da data do nascimento, quando se trate de nascituro.

 

O período de concessão da Pensão de Sobrevivência varia de acordo com as seguintes situações:

  • Cônjuge ou pessoa com quem o falecido vivia em união de facto e ex-cônjuge ou pessoa de quem estivesse separado de pessoas e bens, atribuída:
    • Durante o período de 5 anos, se  tiverem, à data da morte do beneficiário, idade inferior a 35 anos
    • Este período é prorrogado, no caso de existirem descendentes com direito à Pensão de Sobrevivência, até ao fim do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes
    • Sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário:
      • tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão
        ou
      • estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
  • Descendentes, atribuída:
    • Até aos 18 anos de idade
    • Maiores de 18 anos de idade, conforme as regras de atribuição. -  Ver separador “O que é e quais as condições para ter direito”
    • Sem limite de idade, caso se trate de pessoa com deficiência e seja titular de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão

 

A concessão mantém-se pelo período:

  • de férias subsequentes ao ano letivo, se a pensão depender de matrícula em estabelecimento de ensino
  • do ano letivo e férias subsequentes, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus.

 

Suspensão

O pagamento da Pensão de Sobrevivência é suspenso nas seguintes situações:

  • No caso de os descendentes estudantes com idade igual ou superior a 18 anos não confirmarem/fizerem a prova escolar
  • No caso de os descendentes com idade igual ou superior a 18 anos exercerem atividade profissional determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, ou cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

 

A suspensão é efetuada a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o facto que a determinou.


Cessação

A Pensão de Sobrevivência cessa nas seguintes situações:

  • Por casamento ou união de facto do cônjuge/unido de facto ou ex-cônjuge
  • Findos os 5 anos de pensão a que a viúva, unida de facto ou ex-cônjuge, tinha direito (por ter menos de 35 anos à data da morte do beneficiário), salvo se, entretanto, tiver completado os 35 anos ou mantiver o direito à pensão por outro motivo
  • Se o pensionista de sobrevivência (cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge ou companheiro) casar ou passar a viver em união de facto
  • Se a pessoa que está a receber a pensão for declarada indigna (salvo se o beneficiário o tiver reabilitado) ou deserdada (se não conseguir uma sentença que o reabilite através de uma ação de impugnação da deserdação)
  • Se o ascendente começa a receber pensão de direito próprio (Pensão de Invalidez ou Velhice)
  • No caso de descendentes inválidos, a Pensão de Sobrevivência cessa se começar a receber Pensão de Velhice ou Invalidez pelo regime geral ou exercer atividade profissional
  • Por óbito do pensionista.

 

Montante

O valor da Pensão de Sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da Pensão de Invalidez ou Velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.

Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.

  • Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto
    • 60%, se for só um titular
    • 70%, se for mais do que um

No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.

  • Descendentes
    • 20%, um descendente
    • 30%, dois descendentes
    • 40%, três ou mais descendentes

Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

  • Ascendentes
    • 30%, um ascendente
    • 50%, dois ascendentes
    • 80%, três ou mais ascendentes

 

Montantes adicionais às pensões – Subsídio de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €

Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

 O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

Através da apresentação do Requerimento de Prestações por Morte, Mod.RP5075-DGSS

  • Na Segurança Social Direta
  • Nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões
  • Nas entidades congéneres de Segurança Social para cidadãos residentes no estrangeiro, na União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal
  • Com todos os documentos solicitados

Se requerer após seis meses a contar da data do registo do óbito ou desaparecimento, no caso de presunção de morte, só tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido/requerimento.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Comunicar à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação da pensão.

 

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação.

Valor da coima: de 74,82 € a 249,40 €
 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.