Saltar para o conteúdo
Este serviço utiliza cookies para melhorar a sua experiência de utilização.
Ao prosseguir com a utilização deste serviço, concorda com a nossa política de utilização de cookies.

Subsídio parental alargado

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
    • Trabalhadores por conta de outrem
    • Trabalhadores independentes
    • Seguro social voluntário:
      • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
      • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • Bolseiros de investigação científica
      • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
  • Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Prestação em dinheiro atribuída a qualquer um dos adotantes ou a ambos, alternadamente, por um período até 3 meses, para assistência a adotado integrado no agregado familiar, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, desde que a licença seja gozada até o menor fazer 6 anos.

 

O subsídio poderá ser atribuído nas seguintes modalidades:

  • Subsídio parental alargado: Licença com duração até 3 meses, por cada um dos pais, gozado de forma consecutiva;
  • Subsídio parental alargado a tempo parcial: Licença paga em que por cada um dos pais tem a possibilidade tem que gozar (obrigatoriamente) um período de 3 meses, acumulando-o com trabalho parcial;
  • Subsídio parental alargado intercalado: Licença com pagamento de período equivalente a 3 meses, por cada um dos pais, podendo intercalar, num único período, licenças a tempo com licenças a tempo parcial, (acumulação com trabalho a tempo parcial).

 

Estas modalidade permite intercalar até 3 parcelas de licença forma consecutiva. 


Os períodos de licença são contabilizados em conformidade com a sua utilização, sendo que os períodos totais são contabilizados em dias inteiros e os períodos a tempo parcial, como meios dias.


Exemplos de subsídio parental alargado intercalado:

1. [30 dias a tempo total] + [60 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total]
Duração total de licença: 4 meses 
Montante pago: 90 dias (3 meses) ≡ 30 dias + 30 dias (60 meios dias) + 30 dias.


2. [60 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total] + [60 dias a tempo parcial]
Duração da licença: 5 meses
Montante pago: 90 dias (3 meses) ≡ 60 meios dias + 30 dias + 60 meios dias 


3. [30 dias a tempo total] + [30 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total]
Duração total de licença: 3 meses
Montante pago: 75 dias ≡ 30 dias + 30 meios dias (15 dias) + 30 dias

 

Condições de atribuição

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
    Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de proteção social)
  • Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho (exceto licença complementar parcial e licença intercalada - no respetivo período parcial)
  • Subsídio de desemprego*
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção
  • Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber subsídio por adoção por licença alargada, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio por adoção, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

Atribuído a qualquer um dos adotantes ou a ambos, alternadamente, por um período até 3 meses desde que gozado imediatamente ao período de concessão do subsídio de adoção ou subsídio de adoção por licença alargada do outro adotante.

 

Suspensão

O subsídio é suspenso nas seguintes situações:

  • Por doença de beneficiário que esteja a receber o subsídio de adoção por licença alargada
  • Por internamento hospitalar do adotante ou do adotado.

Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança Social competente e apresentar a respetiva certificação médica/hospitalar.
 

Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

 

Montante

  • Licença parental alargada: Montante diário calculado pela aplicação de 30% ao valor da remuneração de referência.
    • Nota: Caso ambos os progenitores, gozem cada um, a totalidade da licença parental alargada (3 meses), o montante é majorado para 40% da remuneração de referência.
  • Licença alargada a tempo parcial:  Montante diário calculado pela aplicação de 20% ao valor da remuneração de referência.
  • Licença alargada intercalada: Montante diário calculado pela aplicação de 30% ao valor da remuneração de referência.

 

- RR definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o do início do impedimento para o trabalho, ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão dos subsídios, sendo estes considerados como de trabalho efetivamente prestado.

 

Montante diário mínimo

O valor do subsídio não pode ser inferior a 6,41 € (40% de 1/30 do IAS).

Valor do IAS = 480,43 €

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 480,43 €
Valor da Pensão Social = 224,24 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através do:

  • Serviço Segurança Social Direta
  • Formulário Mod.RP5050-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão.

Se o subsídio for requerido on-line, no Serviço Segurança Social Direta,  os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Comunicar à Segurança Social, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres indicados, por ação, omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • O beneficiário não tenha direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.
 

O que fazer para obter

A prestação compensatória deve ser requerida no prazo de 6 meses contados a partir:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.