Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Brasil) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a entidade patronal que os emprega tenha o seu ou domicilio social no outro país.
Regras especiais
A legislação do Estado à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:
Transportes internacionais
O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo – fica sujeito à legislação do país em cujo território a empresa esteja situada.
Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um do países - ficam sujeitos à legislação do respetivo país.
Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto – fica sujeito à legislação do país sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.
Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do país que sejam enviados de um país para o outro - ficam sujeitos à legislação do primeiro país, desde que remunerados exclusivamente por este.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares de um dos países – ficam sujeitos à legislação do país a que pertencem
Exceções: Os cônsules honorários ficam sujeitos à legislação do país de residência.
Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros – ficam sujeitos à legislação do país onde exerçam atividade.
O direito de opção deve ser exercido nos 12 meses seguintes à sua contratação.