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Pessoa singular ou coletiva que beneficie da atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
A inscrição das pessoas coletivas na Segurança Social é obrigatória e é feita oficiosamente:
As entidades empregadoras podem beneficiar da:
Desempregados de muito longa duração
Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
Reclusos em regime aberto.
Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração
Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
Reclusos em regime aberto.
Para obter mais informação sobre a dispensa ou redução da taxa contributiva consulte o separador da página “Isenção e Redução do Pagamento de Contribuições”, em Sou Empregador.
As entidades empregadoras são obrigadas a:
1. Comunicar aos serviços da Segurança Social:
Sempre que os elementos referidos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
No que diz respeito aos elementos dos membros dos órgãos estatutários, se a entidade empregadora não os comunicar no prazo acima indicado, é feito o enquadramento oficioso do trabalhador e fixado como base de incidência contributiva o valor do indexante dos apoios sociais -IAS (438,81 €).
A comunicação deve ser feita online no serviço Segurança Social Direta.
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
3. Entregar a declaração de remunerações (DR), através da Internet no serviço Segurança Social Direta.
Se não for utilizado este meio considera-se que a DR não foi entregue.
A entrega da DR é feita do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Suprimento oficioso da DR
A instituição de Segurança Social competente elabora e regista oficiosamente a DR se:
A DR é elaborada oficiosamente com base
4. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.
A falta de pagamento no prazo legal determina a aplicação de juros de mora.
Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Se a entidade empregadora:
1. Não comunicar a alteração de elementos de identificação, o início, a suspensão ou a cessação da sua atividade:
2. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:
3. Não comunicar a cessação, suspensão e respetivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho:
4. Não entregar a declaração de remunerações (DR) / Entregar a declaração de remunerações incompleta:
5. Não pagar as contribuições
Contraordenações e coimas
Contra- ordenação | Infração | Coimas | ||
---|---|---|---|---|
Pessoa singular | Pessoa coletiva | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Leve | Negligência | 50 a 250 € | 75 a 375 € | 100 a 500 € |
Dolo | 100 a 500 € | 150 a 750 € | 200 a 1.000 € | |
Grave | Negligência | 300 a 1.200 € | 450 a 1.800 € | 600 a 2.400 € |
Dolo | 600 a 2.400 € | 900 a 3.600 € | 1.200 a 4.800 € | |
Muito grave | Negligência | 1.250 a 6.250 € | 1.875 a 9.375 € | 2.500 a 12.500 € |
Dolo | 2.500 a 12.500 € | 3.750 a 18.750 € | 5.000 a 25.000 € |
As entidades empregadoras que tenham praticado várias contraordenações são punidas com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações.
Nestes casos a coima a aplicar não pode ser:
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.