Período de concessão
O subsídio por assistência de 3.ª pessoa é atribuído enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.
O início do pagamento depende da existência de assistência de 3.ª pessoa, à data da apresentação do requerimento.
Na data do requerimento se:
- existe assistência de 3.ª pessoa - o pagamento inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento
- não existe assistência de 3.ª pessoa - o pagamento inicia-se no mês em que se verifique a assistência de 3.ª pessoa.
Suspensão
O direito ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
A retoma do direito verifica-se quando se voltarem a verificar as condições de atribuição.
Tanto a suspensão como a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social teve conhecimento dos factos que a determinaram.
Cessação
O direito ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa cessa quando:
- Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses consecutivos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição, e se, relativamente ao mesmo período não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
- desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
- detido em estabelecimento prisional
- a aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou riscos profissionais.
- A prestação for concedida por intermédio de outro beneficiário
- A pessoa com deficiência deixar de estar a cargo do beneficiário
- A pessoa com deficiência deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).
- A pessoa com deficiência deixar de necessitar de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Montante
O montante do subsídio por assistência de 3.ª pessoa é de 110,41 €.
O subsídio é pago ao beneficiário e excecionalmente pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:
- pessoa designada por decisão judicial
- representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário
- pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação
- descendente se for maior de idade
- entidade que tenha a guarda do descendente
- dependente se tiver sido ele o requerente do subsídio.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS/2020 = 438,81 €
Valor da Pensão Social/2020 = 211,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.