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Canal de Denúncia - Perguntas Frequentes

O que é o Canal da Denúncia? O que é o Canal da Denúncia?

O Canal de Denúncia é um mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, devendo ser utilizado para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever.

 

Foi aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aprovou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), que define os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, internas e externas, de infrações tipificadas no referido RGPDI; permitindo à entidade, perante factos conhecidos e relatados de boa fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

 

Clique aqui para aceder ao canal da denúncia.

Que infrações posso denunciar? Que infrações posso denunciar?

Podem ser denunciados atos ou omissões praticados, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos seguintes domínios:

  • Contratação pública;
  • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção);
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor.

 

Ato ou omissão contrários aos/às:

  • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
  • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

 

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.

Quem pode denunciar? Quem pode denunciar?

  • Trabalhadores/as e dirigentes da entidade;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da entidade ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
  • Voluntários e estagiários da entidade;
  • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a entidade, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a entidade.

Como devo apresentar a denúncia? Como devo apresentar a denúncia?

A denúncia deve ser feita nas seguintes formas:

  • Preferencialmente, por escrito, com recurso à plataforma existente para o efeito (Canal da Denúncia), disponível na página oficial da entidade.
  • Verbalmente, através de ficheiro áudio de gravação de voz, remetido pelo Canal de Denúncia, ou solicitando, através do e-mail ii-denuncia@seg-social.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada.

 

A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito, podendo ser formalizada de forma anónima ou com identificação do/a denunciante;

 

A denúncia deve conter, entre outros elementos considerados relevantes, os seguintes:

  • datas ou períodos em que ocorreram;
  • identificação das pessoas e entidades visadas;
  • montantes em causa, quando aplicável;
  • Identificação de outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los;
  • prova documental ou outra.

O que fazem com a minha denúncia? O que fazem com a minha denúncia?

Após a submissão da denúncia, a entidade dispõe de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, devendo proceder à verificação das alegações, solicitar ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo, se for o caso, proceder à comunicação a autoridade competente para que proceda à investigação da infração.

 

No prazo máximo de três meses, a contar da receção da denúncia, a entidade comunica ao denunciante, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Eu quero denunciar: quais são os meus direitos? Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?

  • Direito ao anonimado, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento do formulário;
  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais, constante da Lei n.º 93/2021, de 20.12, destacando-se as seguintes:
  • Direito à não retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • Direito do seguimento da denúncia;
  • Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso à chave de acesso ao formulário.

 

A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

Em que circunstâncias pode ser posta em causa a minha proteção enquanto denunciante? Em que circunstâncias pode ser posta em causa a minha proteção enquanto denunciante?

Não haverá lugar à proteção do denunciante, podendo constituir contraordenação, sempre que se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.

 

Exemplos:

  • comunicar ou divulgar publicamente informações falsas;
  • obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática;
  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa;
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI;
  • Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.

Quais são os meus deveres? Quais são os meus deveres?

A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.

 

É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

 

O/A denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros:

  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime;
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.

Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos? Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?

A informação comunicada será utilizada, exclusivamente, para as finalidades legais previstas para no canal da denúncia, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

 

A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança, sendo obrigatoriamente adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

Qual o prazo de conservação das denúncias? Qual o prazo de conservação das denúncias?

As denúncias são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.

Quais os motivos que podem levar ao arquivamento da minha denúncia? Quais os motivos que podem levar ao arquivamento da minha denúncia?

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei;
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
  • Não ser a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável;
  • A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente;
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.