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Complemento por dependência

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário
  • Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados
  • Beneficiários da prestação social para a inclusão
  • Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos cidadãos a seguir indicados que se encontrem em situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana:

  • Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário
  • Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados
  • Beneficiários da prestação social para a inclusão 
  • Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial.

Ver: informação detalhada em Invalidez – Proteção especial na invalidez

 

Condições de atribuição

Necessitar da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:

  • Realização dos serviços domésticos
  • Apoio na alimentação
  • Apoio à locomoção
  • Apoio nos cuidados de higiene.

 

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:

  • 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
  • 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

 

A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:

  • Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
    As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária.
  • De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.

 

Acumulação com outros benefícios

O complemento não pode acumular com:

  • Rendimentos do trabalho
  • Outra prestação para o mesmo fim
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O Complemento por dependência:

  • É concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação.
  • É pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que, nessa data, o interessado reúna já todas as condições de atribuição do complemento.
    Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.
     

Suspensão

O direito ao complemento por dependência é suspenso quando:

  • For suspenso o pagamento da prestação
  • O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento
  • O beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
     

Cessação

O direito ao complemento por dependência cessa quando deixar de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão do direito, designadamente, quando o beneficiário:

  • Deixar de estar na situação de dependência
  • Perder o direito à prestação que se encontra a receber
  • Iniciar uma atividade profissional.

Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação.

Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.


Montantes

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

 

Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral

  • 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
  • 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.

 

Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados

  • 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
  • 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.

 

A partir de 1/janeiro/2023 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:

 

Natureza da Pensão Montante
% da Pensão Social
1.º grau 2.º grau

Regime geral
(pensão de invalidez, de velhice e de sobrevivência)

112,12 €
50%
201,82 €
90%
Regime especial das atividades agrícolas
(pensão de invalidez, de velhice e de sobrevivência)
100,91 €
45%
190,60 €
85%
Regime não contributivo ou equiparado
(pensão social de velhice, pensão de orfandade de viuvez, regime rural transitório, prestação social para a inclusão)

Pensão social / 2023 = 224,24 €

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário -  Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

 

IAS / 2023 = 480,43 €
Pensão Social / 2023 = 224,24 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Quem pode requerer

A pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.

 

Como requerer

Através do formulário Mod.RP5027-DGSS, o qual deve ser apresentado,  com os documentos nele indicados:

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do complemento por dependência no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente.

 

Sanções

As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 100 € a 250 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.