Complemento por dependência
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
- Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário
- Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados
- Beneficiários da prestação social para a inclusão
- Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos.
O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito
O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída aos cidadãos a seguir indicados que se encontrem em situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana:
- Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário
- Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados
- Beneficiários da prestação social para a inclusão
- Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial.
Ver: informação detalhada em Invalidez – Proteção especial na invalidez
Condições de atribuição
Necessitar da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:
- Realização dos serviços domésticos
- Apoio na alimentação
- Apoio à locomoção
- Apoio nos cuidados de higiene.
A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:
- 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
- 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:
- Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária. - De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
Acumulação com outros benefícios
O complemento não pode acumular com:
- Rendimentos do trabalho
- Outra prestação para o mesmo fim
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
O Complemento por dependência:
- É concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação.
- É pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que, nessa data, o interessado reúna já todas as condições de atribuição do complemento.
Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.
Suspensão
O direito ao complemento por dependência é suspenso quando:
- For suspenso o pagamento da prestação
- O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento
- O beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Cessação
O direito ao complemento por dependência cessa quando deixar de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão do direito, designadamente, quando o beneficiário:
- Deixar de estar na situação de dependência
- Perder o direito à prestação que se encontra a receber
- Iniciar uma atividade profissional.
Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação.
Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.
Montantes
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral
- 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados
- 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
A partir de 1/janeiro/2023 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:
Natureza da Pensão | Montante % da Pensão Social | |
---|---|---|
1.º grau | 2.º grau | |
Regime geral | 112,12 € 50% | 201,82 € 90% |
Regime especial das atividades agrícolas (pensão de invalidez, de velhice e de sobrevivência) | 100,91 € 45% | 190,60 € 85% |
Regime não contributivo ou equiparado (pensão social de velhice, pensão de orfandade de viuvez, regime rural transitório, prestação social para a inclusão) |
Pensão social / 2023 = 224,24 €
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
IAS / 2023 = 480,43 €
Pensão Social / 2023 = 224,24 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O que fazer para obter O que fazer para obter
Quem pode requerer
A pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.
Como requerer
Através do formulário Mod.RP5027-DGSS, o qual deve ser apresentado, com os documentos nele indicados:
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções
Deveres
Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do complemento por dependência no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente.
Sanções
As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 100 € a 250 €.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.