Empregador de serviço doméstico
Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a
O que é O que é
Empregador que contrate trabalhador para prestar, de forma remunerada e com caráter regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, ou equiparado, nomeadamente:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Inscrição Inscrição
A inscrição da entidade empregadora de trabalhadores do serviço doméstico é efetuada através do preenchimento do formulário, Serviço Doméstico Inscrição / Enquadramento de trabalhador, Mod. RV 1028/2023.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deveres Deveres
A entidade empregadora é obrigada a:
1. Comunicar aos serviços da Segurança Social a admissão de trabalhadores por qualquer meio escrito ou online no serviço Segurança Social Direta:
- Nos 15 dias anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
- Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo, apenas para prestação de trabalho por turnos
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver.
As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
Nota - A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:
- Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
- Filho(a), neto(a) ou adotado
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
- Irmão, irmã ou cunhado(a).
2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
3. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.
Sanções Sanções
Se a entidade empregadora:
1. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:
- Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento
- Fica sujeita à aplicação de contraordenação:
- Leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e
- Grave, nas restantes situações.
O incumprimento dos deveres pela entidade empregadora determina a aplicação de sanções ficando sujeita ao pagamento de coimas.
2. Não pagar as contribuições
- Cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
- Fica sujeita à aplicação de contraordenação
- Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
- Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
- Processo crime se:
- A vantagem ilegítima for superior a 7.500 €
- A entidade empregadora descontar da remuneração dos trabalhadores o valor das quotizações por estes devidas e não os entregar à Segurança Social.
Contraordenações e coimas
Contra-ordenação | Infração | Coimas | ||
---|---|---|---|---|
Pessoa singular | Pessoa coletiva com: | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Leve | Negligência | 50 a 250 € | 75 a 375 € | 100 a 500 € |
Dolo | 100 a 500 € | 150 a 750 € | 200 a 1.000 € | |
Grave | Negligência | 300 a 1.200 € | 450 a 1.800 € | 600 a 2.400 € |
Dolo | 600 a 2.400 € | 900 a 3.600 € | 1.200 a 4.800 € | |
Muito Grave | Negligência | 1.250 a 6.250 € | 1.875 a 9.375 € | 2.500 a 12.500 € |
Dolo | 2.500 a 12.500 € | 3.750 a 18.750 € | 5.000 a 25.000 € |
A entidade empregadora que tenha praticado várias contraordenações é punida com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações.
Nestes casos a coima a aplicar não pode ser:
- Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações que estiverem
- Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.
No caso de entidades empregadoras do serviço doméstico os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.