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Empregador de serviço doméstico

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Empregador de Serviço DomésticoEmpregador de serviço doméstico

O que é O que é

Empregador que contrate trabalhador para prestar, de forma remunerada e com caráter regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, ou equiparado, nomeadamente:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

Inscrição Inscrição

A inscrição da entidade empregadora de trabalhadores do serviço doméstico é efetuada através do preenchimento do formulário, Serviço Doméstico Inscrição / Enquadramento de trabalhador, Mod. RV 1028/2023.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Deveres Deveres

A entidade empregadora é obrigada a:

 

1. Comunicar aos serviços da Segurança Social a admissão de trabalhadores por qualquer meio escrito ou online no serviço Segurança Social Direta:

  • Nos 15 dias anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
  • Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo, apenas para prestação de trabalho por turnos

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver.

 

As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.

 

Nota - A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:

  • Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
  • Filho(a), neto(a) ou adotado
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
  • Irmão, irmã ou cunhado(a).

 

2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.

 

3. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.

Sanções Sanções

Se a entidade empregadora:



1. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:

  • Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento
     
  • Fica sujeita à aplicação de contraordenação:
    • Leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e
    • Grave, nas restantes situações.

O incumprimento dos deveres pela entidade empregadora determina a aplicação de sanções ficando sujeita ao pagamento de coimas.

 

2. Não pagar as contribuições

  • Cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
     
  • Fica sujeita à aplicação de contraordenação
    • Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
    • Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
       
  • Processo crime se:
    • A vantagem ilegítima for superior a 7.500 €
    • A entidade empregadora descontar da remuneração dos trabalhadores o valor das quotizações por estes devidas e não os entregar à Segurança Social.

Contraordenações e coimas

 

Contra-ordenação Infração Coimas
Pessoa singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Leve Negligência 50 a 250 € 75 a 375 € 100 a 500 €
Dolo 100 a 500 € 150 a 750 € 200 a 1.000 €
Grave Negligência 300 a 1.200 € 450 a 1.800 € 600 a 2.400 €
Dolo 600 a 2.400 € 900 a 3.600 € 1.200 a 4.800 €
Muito Grave Negligência 1.250 a 6.250 € 1.875 a 9.375 € 2.500 a 12.500 €
Dolo 2.500 a 12.500 € 3.750 a 18.750 € 5.000 a 25.000 €

 

A entidade empregadora que tenha praticado várias contraordenações é punida com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações.

 

Nestes casos a coima a aplicar não pode ser:

  • Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações que estiverem
  • Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.

No caso de entidades empregadoras do serviço doméstico os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.