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Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man (Reino Unido)

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Pessoas de Portugal ou das Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man que estejam sujeitas à legislação referida no separador seguinte, bem como os seus familiares.

Proteção social Proteção social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e as Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man aplicam-se:


Em Portugal, à legislação sobre:

  • Regime geral de Segurança Social, relativo às prestações de:
    • doença
    • maternidade
    • invalidez
    • velhice
    • sobrevivência
    • abono de família e prestações complementares
  • Regimes especiais de Segurança Social
  • Acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Prestações de desemprego.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.


Em relação às Ilhas, à legislação sobre:

  • Segurança Social e pensões de Segurança Social - Decreto de 1975
  • Segurança Social e pensões de Segurança Social - Decreto de 1974 para a Ilha de Man
  • Segurança Social - Lei de 1974 e Lei de 1972 sobre prestações familiares, para a Ilha de Jersey
  • Seguro social - Lei de 1964 e Lei de 1950 sobre prestações familiares, para as Ilhas de Guernsey.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

Um cidadão Português tem direito aos cuidados de saúde de que necessite, em situação de emergência, durante uma deslocação temporária ao território das Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man.


Se residir no território dessa Ilhas os cuidados de saúde são concedidos em igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais.

 

Em ambas as situações, de deslocação temporária ou de residência, deve apresentar um título válido de nacionalidade.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, numa das Partes (Portugal e Ilhas), de prestações de doença, maternidade, desemprego, pensão de invalidez, velhice e sobrevivência não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nessa Parte, podem ser contados os períodos contributivos efetuados na outra Parte desde que não se sobreponham.

 

Excepção: para acesso ao subsídio de desemprego os períodos de seguro cumpridos na Ilha de Jersey não são tomados em conta por Portugal.

 

Abono de Família

Se um trabalhador estiver abrangido pela legislação de ambas as Partes, só é atribuído abono de família ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o descendente resida habitualmente.

Se um trabalhador português residir na Ilha de Jersey e estiver abrangido pela legislação daquela Ilha e os descendentes residirem em Portugal, estes só poderão ter direito ao abono de família pela legislação portuguesa.

Trabalhador destacado para as Ilhas Trabalhador destacado para as Ilhas

É trabalhador destacado o cidadão que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para as Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou ou de Man e aí efetuar um determinado trabalho, por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 12 meses, e não seja enviado para substituir outro trabalhador que tenha completado o seu período de destacamento.


Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por mais 12 meses.

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário P/UK-1) durante o período de destacamento nas Ilhas.


No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador da prorrogação do certificado do período de destacamento (formulário P/UK-2).


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral

Os trabalhadores que exerçam uma atividade profissional numa das Partes (Portugal ou Ilhas) estão sujeitos à legislação da Parte onde exercem essa atividade.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que exerçam a sua atividade profissional em Portugal e nas Ilhas ao mesmo tempo - ficam sujeitos à legislação do território onde residem habitualmente.

 

Trabalhador a exercer uma atividade por conta de outrem numa das Partes e a exercer uma atividade como trabalhador independente na outra Parte, durante o mesmo período - fica sujeito à legislação da primeira Parte.

 

Transportes internacionais

Trabalhador a exercer a sua atividade na qualidade de pessoal ambulante numa empresa de transportes de passageiros ou mercadorias, ferroviários, rodoviários ou aéreos, quer por conta de outra empresa, quer por conta própria:

  • Se a empresa tiver a sua administração principal no território de uma das Partes – o trabalhador fica sujeito à legislação dessa Parte, mesmo se estiver empregado no território da outra Parte
  • Se a empresa tiver uma sucursal ou agência no território de uma Parte e o trabalhador estiver empregado nessa sucursal ou agência - fica sujeito à legislação dessa Parte
  • Se o trabalhador exercer a sua atividade profissional total ou principalmente no território onde reside habitualmente - fica sujeito à legislação desse território, mesmo que a empresa que o empregue tenha a sua administração principal ou sucursal/agência no outro território.

Trabalhador que esteja empregado a bordo de um navio ou embarcação de uma Parte, mas não como membro da tripulação, nas águas territoriais ou num porto da outra Parte - fica sujeito à legislação desta última Parte.

Trabalhador residente habitualmente no território de uma Parte e exerça a sua atividade a bordo de um navio ou embarcação da outra Parte, e for remunerado por pessoa ou empresa que tenha a sua administração principal no território da primeira Parte - fica sujeito à legislação dessa Parte.

 

Trabalhador ao serviço do Governo ou de qualquer entidade pública de uma Parte ou ao serviço de qualquer entidade pública dessa Parte, a exercer a sua atividade no território da outra Parte - fica sujeito à legislação da primeira Parte.

 

Trabalhador habitualmente residente no território de uma das Partes a exercer atividade numa missão diplomática ou num posto consular de uma Parte no território da outra Parte ou ao serviço particular de um funcionário de tal missão ou posto - fica sujeito à legislação da última parte.

 

O trabalhador, pode optar pela legislação da outra Parte durante o período de três meses após o início da sua atividade no território da última parte, desde que a ela estivesse sujeita imediatamente antes do início da sua atividade nessa missão ou posto,  através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário P/UK-3).

Conceitos Conceitos

Atividade profissional

A atividade de um trabalhador por conta de outrem ou a de um trabalhador independente.


Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Reino Unido (no que diz respeito às Ilhas anteriormente identificadas) no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambas as Partes.


Instituição competente

A instituição da qual a pessoa tem direito a receber uma prestação ou teria direito a receber uma prestação se residisse no território da Parte onde se situa a referida instituição.


Legislação

A legislação especificada no separador “Proteção social”, em vigor no território de uma ou de outra Parte ou em qualquer parcela desse território.


Navio ou embarcação, em relação ao território das Ilhas

Qualquer navio ou embarcação cujo porto de registo se situa nesse território ou, tratando-se de um hovercraft, que o mesmo esteja registado naquele território desde que o proprietário (ou o sócio gerente, se houver mais do que um proprietário) tenha a sede da empresa nesse mesmo território.

 

Navio ou embarcação, em relação a Portugal

Qualquer navio ou embarcação registado num porto situado em território português ou que seja propriedade de uma empresa constituída em território português e que no mesmo território tenha a sua sede e administração principal e que arvore a bandeira portuguesa.

 

Período de contribuição

Período em relação ao qual contribuições correspondentes à prestação em causa são pagáveis, foram pagas ou consideradas como pagas, ao abrigo da legislação de uma ou outra Parte.


Período de seguro

Período de contribuições ou um período equivalente.

 

Residência

Lugar onde a pessoa reside habitualmente.

 

Trabalhador por conta de outrem

Pessoa abrangida na definição de empregado ou uma pessoa empregada por conta de outrem ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável.


Trabalhador independente

Pessoa abrangida na definição de trabalhador independente ou uma pessoa que recebe uma remuneração como trabalhador independente ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.