Trabalhador do serviço doméstico

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Trabalhador do Serviço DomésticoTrabalhador do serviço doméstico

O que é O que é

Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem, com caráter regular atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições

Inscrição

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.

Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e Número de Identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:

  • documentos de identificação civil
  • documentos de identificação fiscal

 

A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:

  • Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
  • Filho(a), neto(a) ou adotado
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
  • Irmão, irmã ou cunhado(a)

 

Pagamento de contribuições

A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.

As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa contributiva estabelecida sobre a remuneração declarada pelo trabalhador (convencional ou real).

Direitos Direitos

Ao trabalhador do serviço doméstico é garantida proteção nas seguintes eventualidades:

 

Eventualidades Prestações atribuídas
Doença
  • Subsídio de doença
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga
Parentalidade
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adoção
  • Subsídio por adoção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho
  • Subsídio para assistência a neto
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga
Deficiência 
  • Proteção Social para a Inclusão
Dependência
  • Complemento por dependência
Doenças Profissionais
  • Prestações pecuniárias
  • Prestações em espécie
Invalidez
  • Pensão de invalidez
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Velhice
  • Pensão de invalidez
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Morte
  • Pensão de sobrevivência
  • Subsídio por morte
  • Reembolso de despesas de funeral
Desemprego*
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
  • Subsídio de desemprego parcial

 

*Só tem direito o trabalhador que exerça a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo e a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração efetivamente recebida.

 

Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Deveres Deveres

O trabalhador do serviço doméstico deve comunicar à instituição de Segurança Social:

  • O início de atividade profissional
  • A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
  • A duração do contrato de trabalho.

 

A comunicação:

  • Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
  • Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora, através do formulário Mod.RV1009-DGSS.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.