Trabalhador do serviço doméstico
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O que é O que é
Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem, com caráter regular atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições
Inscrição
A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.
Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e Número de Identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:
- documentos de identificação civil
- documentos de identificação fiscal
A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:
- Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
- Filho(a), neto(a) ou adotado
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
- Irmão, irmã ou cunhado(a)
Pagamento de contribuições
A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa contributiva estabelecida sobre a remuneração declarada pelo trabalhador (convencional ou real).
Direitos Direitos
Ao trabalhador do serviço doméstico é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
Eventualidades | Prestações atribuídas |
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Doença |
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Parentalidade |
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Deficiência |
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Dependência |
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Doenças Profissionais |
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Invalidez |
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Velhice |
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Morte |
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Desemprego* |
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*Só tem direito o trabalhador que exerça a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo e a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração efetivamente recebida.
Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
- na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
- na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
Deveres Deveres
O trabalhador do serviço doméstico deve comunicar à instituição de Segurança Social:
- O início de atividade profissional
- A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
- A duração do contrato de trabalho.
A comunicação:
- Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
- Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora, através do formulário Mod.RV1009-DGSS.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.