1 – As alterações políticas entretanto decorridas conduziram a uma nova visão em matéria de intervenção social, a qual é refletida nas reformas administrativas efetuadas, materializadas no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março.
Com efeito, foi realizada a fusão das Direções-Gerais da Ação Social e dos Regimes de Segurança Social num único organismo designado por Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS).
Esta fusão corresponde ao aprofundamento de uma lógica integrada de proteção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de Segurança Social e ação social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.
A DGSSS adquire as seguintes competências:
- Elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos, Prospetiva e Planeamento, os estudos necessários à formulação de medidas de política nas matérias de regimes de Segurança Social e da família e ação social
- Propor a definição dos regimes de Segurança Social e dos regimes profissionais complementares de Segurança Social e a aplicação dos respetivos quadros normativos
- Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da ação social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam atividades de apoio social
- Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adoção internacional, como autoridade central
- Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias
- Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respetivos esquemas de prestações e regime de funcionamento
- Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de Segurança Social e da ação social.
2 - A nova orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MTSS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, atribui nova designação à DGSSS, retomando a designação de Direção-Geral de Segurança Social (DGSS).
A DGSS é um serviço central do MTSS integrado na administração direta do Estado, de conceção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de Segurança Social e da ação social.
3 - Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de janeiro foi aprovada a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, que consagra um novo conjunto de atribuições e missões, derivados não só da orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 215-A/2004, de 3 de setembro, como também da nova filosofia inerente à própria denominação do Ministério.
A DGSS passa a designar-se por Direção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC) e tem como atribuições a conceção, apoio técnico e normativo às áreas dos regimes de Segurança Social, de acção social, da família e da criança, cabendo ao Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I.P (DAISS, I.P.) assegurar o cumprimento dos acordos internacionais, nas áreas dos regimes de Segurança Social e da acção social.
4 - Posteriormente, de acordo com as orientações definidas no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi publicada a nova estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), através do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
Nesta nova orgânica a ex-DGSSFC adquire, novamente, a designação de Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) e absorve as competências de natureza técnico/normativa dos extintos DAISS, I.P. e do Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais.
5 - O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de maio, define o modelo organizacional da DGSS, a qual tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da Segurança Social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais e da ação social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de Segurança Social e ação social.
À DGSS são cometidas as seguintes atribuições:
- Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à Segurança Social
- Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da Segurança Social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos
- Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à Segurança Social
- Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de Segurança Social e modalidades da ação social
- Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da Segurança Social
- Propor iniciativas de modernização do sistema de Segurança Social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão
- Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de Segurança Social
- Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da Segurança Social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais
- Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de Segurança Social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos
- Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de Segurança Social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes
- Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de Segurança Social
- Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços
- Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social
- Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis
- Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias
- Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do setor social
- Propor normas no domínio do sistema complementar de Segurança Social
- Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de Segurança Social
- Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de Segurança Social.
A estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social e as competências das respetivas unidades orgânicas são definidas pela Portaria n.º 634/2007, de 30 de maio e Despachos subsequentes.