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Sou Empregador
P1 - Como posso regularizar a minha dívida à Segurança Social fora do processo de execução fiscal?
A dívida à Segurança Social, fora do processo de execução fiscal, pode ser regularizada no âmbito de um dos seguintes processos:
• Processo de insolvência e recuperação de empresas (PIRE's);
Sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial (SIREVE);
• Processo especial de revitalização (PER);
• Execução cível;
• Dação em pagamento;
• Compensação de créditos;
• Retenções;
• Alienação de créditos;
A dívida à Segurança Social pode, igualmente, ser assumida por um terceiro.
P2 - Posso pagar a minha dívida à Segurança Social através da entrega de um imóvel?
A dívida à Segurança Social pode ser regularizada através da dação em pagamento de um imóvel. Trata-se de um direito do credor e não um dever, dependendo a dação do consentimento/aceitação por parte do credor, ou seja, da Segurança Social. De modo a permitir que a Segurança Social afira do interesse do bem para efeitos de dação em pagamento, o mesmo terá que ser avaliado pelo IGFSS, IP, a expensas do contribuinte. O valor a pagar pela avaliação não será devolvido mesmo que a dação em pagamento não seja autorizada. Após a realização da avaliação, pelo IGFSS, IP, será comunicado ao contribuinte se o bem tem interesse para a Segurança Social e, em caso afirmativo, o valor apurado na avaliação do bem, só podendo ser aceites bens que se encontrem livres de ónus ou encargos.
P3 - Posso pagar a minha dívida à Segurança Social em prestações?
Sempre que o devedor não tenha capacidade financeira para regularizar a dívida de uma só vez, o pagamento prestacional da dívida à Segurança Social pode ser autorizado no âmbito de um processo de insolvência e recuperação de empresas, de um sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial, de um processo especial de revitalização ou de uma execução cível.
No âmbito do processo de insolvência e recuperação de empresas e do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial a Segurança Social autoriza o pagamento prestacional da dívida nas seguintes condições:
• Até 150 prestações;
• Possibilidade de atribução de prestações progressivas;
• Possibilidade de renúncia a juros desde que a Segurança Social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
• Exigibilidade de garantia idónea;
• Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia.
No âmbito do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial, além das condições referidas, constituem também condições para autorização de um pagamento prestacional, as seguintes:
- Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após assinatura da ata final do SIREVE até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
- Pagamento das custas 30 dias após a assinatura da ata final do SIREVE.
No âmbito da execução cível, e desde que a Segurança Social já tenha assumido a posição de exequente no processo, o IGFSS, IP, pode autorizar o pagamento prestacional da dívida:
- Até 60 prestações, sempre que o capital reclamado seja igual ou inferior a 500 unidades de conta;
- Até 120 prestações, sempre que o capital reclamado seja superior a 500 unidades de conta.
P4 - A Segurança Social pode perdoar a minha dívida?
Não. A dívida à Segurança Social reporta-se a créditos de natureza tributária, os quais são indisponíveis. No entanto, os juros de mora poderão ser reduzidos desde que a Segurança Social não fique em situação mais desfavorável que os restantes credores.
P5 - A exoneração do passivo restante exonera-me das dívidas à Segurança Social?
Não. A exoneração do passivo restante não abrange os créditos tributários.