Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique e Acordo Administrativo relativo à sua aplicação
Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique e Acordo Administrativo relativo à sua aplicação
P1 - Quem está abrangido pela Convenção?
Estão abrangidos pela Convenção os trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações de segurança social dos dois países e que sejam nacionais de um deles. Estão ainda abrangidos os refugiados e apátridas que residam num dos países.
Os membros da família e sobreviventes, independentemente da sua nacionalidade, estão igualmente abrangidos.
P2 - Que legislações de segurança social estão abrangidas pela Convenção?
- Relativamente a Portugal, a Convenção abrange:
a) os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, no que respeita às prestações de doença (subsídio de doença), maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
b) o regime não contributivo, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões sociais);
c) prestações familiares, incluindo deficiência e dependência;
d) o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. - Relativamente a Moçambique, a Convenção abrange os regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria e os regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.
A Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal equiparado (Regime de Proteção Social Convergente), aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais ou à assistência social.
A Convenção também não abrange cuidados de saúde.
P3 - Qual a legislação aplicável às pessoas abrangidas pela Convenção?
A Convenção estabelece o princípio da determinação de uma única legislação aplicável, que é a do país onde é exercida a atividade profissional. Assim, só têm de ser pagas contribuições para a segurança social nesse país. Cabe às instituições competentes de segurança social determinar qual a legislação aplicável.
Há, no entanto, algumas situações em que, excepcionalmente, pode ser aplicável a legislação do outro país, como é o caso, por exemplo, do destacamento, dos trabalhadores dos transportes internacionais ou dos funcionários públicos.
De seguida, indicam-se alguns exemplos.
3.1 - Destacamento de trabalhadores
Um trabalhador em Portugal, que seja destacado pela sua entidade patronal, com a qual tem um contrato de trabalho, para realizar um determinado trabalho em Moçambique, por conta da mesma entidade patronal, mantém-se sujeito ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal por um período máximo de 24 meses, desde que o contrato de trabalho se mantenha ao longo do período de destacamento e o trabalhador não seja enviado em substituição de outro que tenha terminado o seu período de destacamento.
A entidade patronal deve dirigir-se ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) da área da sede da empresa e pedir o formulário PT/MZ-2 para efeitos de certificação da situação de destacamento em Moçambique, evitando a obrigatoriedade de sujeição ao sistema de segurança social daquele país.
Este formulário contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição competente e a data de emissão.
Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista, a entidade patronal deverá comunicar esse facto ao Centro Distrital do ISS, que informará o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) em Moçambique.
Nota: A Convenção sobre segurança social entre Portugal e Moçambique não impede a aplicação da legislação moçambicana relativa às condições de entrada e residência em território de Moçambique.
3.2 - Trabalhadores independentes que se desloquem ao outro país para exercer a sua atividade
Um trabalhador independente em Portugal pode deslocar-se a Moçambique para exercer a mesma atividade naquele país, também por um período máximo de 24 meses, mantendo-se sujeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes em Portugal durante esse período.
O trabalhador independente deve dirigir-se ao Centro Distrital do ISS da área da residência e pedir o formulário PT/MZ-2 para efeitos de certificação da sua situação em Moçambique, evitando a obrigatoriedade de sujeição ao sistema de segurança social daquele país.
Este formulário contém todas as informações relativas ao trabalhador independente, bem como a duração da atividade, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição competente e a data de emissão.
Nota: A Convenção sobre segurança social entre Portugal e Moçambique não impede a aplicação da legislação moçambicana relativa às condições de entrada e residência em território de Moçambique.
3.3 - Prorrogação do destacamento ou da atividade dos trabalhadores independentes
O período de 24 meses pode ser prorrogado, a título excecional, por mais 24 meses, mediante consentimento prévio do país onde se realiza a atividade. Para o efeito, a entidade patronal ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de 24 meses, deve dirigir-se ao INSS em Moçambique e preencher o formulário PT/MZ-3, solicitando o respetivo consentimento. O INSS indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal ou trabalhador independente e envia um exemplar a Portugal.
3.4 - Funcionários públicos e trabalhadores em organismos públicos
Os funcionários públicos e trabalhadores que desempenham funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público em Portugal, que sejam destacados, no exercício das suas funções, para Moçambique, continuam sujeitos, bem como o seu agregado familiar, à legislação portuguesa.
A certificação de qualquer uma destas situações é igualmente feita através do formulário PT/MZ-2.
3.5 - Trabalhadores dos transportes internacionais e dos portos
O pessoal itinerante de empresas de transporte aéreo fica sujeito à legislação do país onde a empresa tem a sua sede principal.
Os tripulantes de um navio ficam sujeitos à legislação do país da bandeira arvorada pelo navio. Se o navio arvorar a bandeira de um país terceiro, os trabalhadores ficam sujeitos à legislação do país da sede ou domicílio da empresa armadora.
A certificação de qualquer uma destas situações é igualmente feita através do formulário PT/MZ-2.
3.6 - Acordos em situações excecionais
A Convenção permite acordos entre as autoridades competentes dos dois países sobre a legislação aplicável, em situações excecionais, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Se, por exemplo, no final do período total de destacamento, de 24 + 24 meses, caso já tenha havido prorrogação, houver necessidade de manter o trabalhador em Moçambique por mais algum tempo, pode ser pedido um acordo excecional a Moçambique para cobrir esse período, mantendo-se o trabalhador sujeito à segurança social em Portugal.
O pedido de acordo excecional deve ser dirigido, no interesse do trabalhador, pela entidade patronal, à Unidade de Coordenação Internacional do ISS, que, por sua vez, se dirigirá ao INSS, a fim de obter o respetivo consentimento.
Se não for dado esse consentimento, a entidade empregadora terá de inscrever o trabalhador na segurança social em Moçambique durante esse período, cessando a respetiva inscrição na segurança social em Portugal. Esse período será tido em consideração no futuro para efeitos de pensão nos dois países (ver questões seguintes).
P4 - O Seguro Social Voluntário está abrangido pela Convenção?
Embora o Seguro Social Voluntário (SSV) esteja abrangido pela Convenção, apenas as pessoas que não possam beneficiar de seguro obrigatório num dos países podem ser admitidas ao seguro voluntário.
Assim, os cidadãos nacionais que estejam abrangidos por um regime obrigatório de proteção social em Moçambique deixam de poder enquadrar-se no SSV em Portugal.
Aqueles que já estejam abrangidos simultaneamente por um regime obrigatório em Moçambique e pelo SSV em Portugal devem cessar o enquadramento no SSV, tanto mais que os períodos contributivos cumpridos nos dois países só são totalizados quando não há sobreposição.
P5 - Se ficar doente durante um destacamento em Moçambique, posso receber o subsídio de doença da segurança social de Portugal?
Nesse caso, deve dirigir-se ao INSS e pedir a emissão dos formulários MZ/PT-6 (requerimento de prestações pecuniárias em caso de doença, maternidade, paternidade ou adoção) e MZ/PT-7 (relatório médico em caso de incapacidade para o trabalho).
Estes dois formulários podem ser enviados diretamente pelo trabalhador ao Centro Distrital do ISS ou por intermédio do INSS.
Depois de confirmar a incapacidade para o trabalho e caso estejam preenchidas as restantes condições previstas na legislação portuguesa, o ISS paga-lhe diretamente o subsídio de doença.
Durante o período em que estiver a receber subsídio de doença pode ser sujeito a controlos administrativos e médicos por parte do INSS, que informará o ISS em conformidade.
P6 - Como são totalizados os períodos contributivos nos dois países para efeitos de reforma?
Caso tenha havido exercício de atividade nos dois países, cada país toma em consideração os períodos contributivos no outro país, apenas na medida em que seja necessário para preencher as condições previstas na legislação nacional para ter direito a uma pensão.
Depois de verificado o direito, o montante da pensão é proporcional aos períodos de seguro efetivamente cumpridos no país em causa. Cada país paga a sua pensão, não havendo transferência de quaisquer montantes (de contribuições ou de pensões) entre os dois países.
Exemplo: o senhor A trabalhou 10 anos em Portugal e 5 anos em Moçambique
- em Portugal são necessários 15 anos de seguro para ter direito a uma pensão; através da totalização de períodos cumpridos em Moçambique, o senhor A pode preencher as condições previstas na legislação portuguesa e ter direito a uma pensão em Portugal, o que não aconteceria se não houvesse Convenção de Segurança Social com Moçambique; o montante dessa pensão será, contudo, correspondente a uma carreira de seguro em Portugal de 10 anos e não de 15 (10+5);
- em Moçambique são necessários 10 anos de seguro para ter direito a uma pensão; através da totalização de períodos cumpridos em Portugal, o senhor A pode preencher as condições previstas na legislação moçambicana, sendo o montante dessa pensão correspondente a uma carreira de seguro em Moçambique de 5 anos e não de 15 (5+10);
- cada país paga a sua própria pensão, ou seja, o senhor A receberá duas pensões proporcionais, que são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro país, na moeda do respetivo país, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora (transferência bancária ou carta-cheque)
- caso a soma das duas pensões seja inferior ao montante mínimo de pensão previsto na legislação do país de residência do pensionista, e durante o período em que aí residir, o mesmo terá direito a um complemento correspondente à diferença entre esse montante mínimo e a soma das duas pensões
O pedido de pensão deve ser apresentado no país onde o interessado estiver a residir ou daquele onde o trabalhador esteve sujeito em último lugar, caso resida num país terceiro. A instituição competente desse país (ISS/CNP, em Portugal, e INSS, em Moçambique) dirige-se à instituição competente do outro país pedindo a certificação dos períodos contributivos para efeitos de totalização (PT/MZ MZ/PT-9).
Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos
P7 - Não sendo a idade de reforma a mesma nos dois países, quando devo pedir a pensão?
A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018 em Portugal é de 66 anos e 4 meses. A idade de acesso à pensão em Moçambique é de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).
Quando atingir os 60 ou 55 anos, consoante o caso, pode pedir a pensão em Moçambique, com ou sem necessidade de totalização com períodos contributivos em Portugal para preencher as condições previstas na legislação moçambicana (10 anos).
Em Portugal, só poderá pedir a pensão quando perfizer a idade prevista na legislação portuguesa para o ano em causa, com ou sem necessidade de totalização com períodos contributivos em Moçambique para preencher as condições previstas na legislação portuguesa (15 anos).
O pedido de pensão deve ser apresentado, nessa altura, no país onde o interessado estiver a residir ou daquele onde o trabalhador esteve sujeito em último lugar, caso resida num país terceiro. A instituição competente desse país (ISS/CNP, em Portugal, e INSS, em Moçambique) dirige-se à instituição competente do outro país pedindo a certificação dos períodos contributivos para efeitos de totalização (PT/MZ MZ/PT-9).
Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos
P8 - No caso de concessão de uma pensão autónoma num país, ou seja, quando não foi necessário recorrer a totalização de períodos contributivos, também é possível receber a pensão independentemente do país onde estiver a residir?
Se for uma pensão portuguesa, pode recebê-la em qualquer país estrangeiro (a própria legislação nacional já prevê a exportação para qualquer país, independentemente da nacionalidade do beneficiário ou do país da residência).
Se for uma pensão moçambicana, pode recebê-la em Portugal, ao abrigo da Convenção. Se residir num outro país estrangeiro, Moçambique não é obrigado a pagar-lhe a pensão nesse país, a não ser que a sua legislação interna o permita para os seus próprios nacionais, caso em que tem de conceder igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses.
A pensão é paga diretamente aos interessados, na moeda do respetivo país, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora (transferência bancária ou carta-cheque).
Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos
P9 - Se me for reconhecida uma situação de invalidez num país, onde estou inscrito na segurança social, esse reconhecimento é válido no outro país, onde já trabalhei antes?
Não, a avaliação da situação de invalidez e a determinação do respetivo grau cabe a cada país, de acordo com a sua legislação.
Relativamente a Portugal, é necessário um período contributivo de 5 anos, no caso de pensão de invalidez relativa, e de 3 anos, no caso de pensão de invalidez absoluta, bem como o reconhecimento da incapacidade permanente para o exercício da sua profissão ou a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão, respetivamente.
O cumprimento do período contributivo exigido pode ser obtido com recurso a totalização de períodos contributivos cumpridos no outro país, se necessário.
O pedido de pensão de invalidez deve ser apresentado no país da residência, que envia ao outro país o formulário PT/MZ MZ/PT-9 acompanhado do formulário PT/MZ MZ/PT-10 (relatório médico circunstanciado).
Para mais informações, consultar o Guia Prático do ISS, IP “PEDIDO DE PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS – INVALIDEZ, VELHICE E MORTE”, disponível em: https://www.seg-social.pt/guias-praticos
P10 - Se, durante um destacamento em Moçambique, a minha família estiver a residir comigo em Moçambique, posso continuar a receber abono de família para crianças e jovens?
Sim, se estiver destacado em Moçambique, mantendo-se inscrito no sistema de segurança social português em virtude de uma atividade, tem direito a receber abono de família para crianças e jovens.
Para comprovar as condições de atribuição previstas na legislação nacional, como o número e a idade dos descendentes, o nível escolar e a condição de recursos, podem ser utilizados, se necessário, os formulários PT/MZ MZ/PT-11 (atestado relativo aos membros da família com vista à concessão das prestações familiares) e PT/MZ MZ/PT-12 (atestado de continuação dos estudos com vista à concessão das prestações familiares).
P11 - Foi-me atribuída uma pensão em Moçambique há 5 anos mas, depois de regressar a Portugal, deixei de a receber. Posso agora pedir o pagamento dessa pensão ao abrigo da Convenção?
Sim. Se pedir no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, ou seja, até 1 de julho de 2019, a pensão será concedida com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Convenção, ou seja, 1 de julho de 2017. Se pedir depois de 1 de julho de 2019, a pensão será concedida com efeitos a partir da data do pedido.