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Trabalhadores independentes

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Trabalhadores IndependentesTrabalhadores independentes

Obrigação contributiva Obrigação contributiva

A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende:

  • O pagamento das contribuições
  • A Declaração Trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida 
  • A Declaração Anual da Atividade (Anexo SS ao Modelo 3 do IRS).

 

Trimestralmente os trabalhadores independentes são obrigados a declarar: 

  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

 

Esta declaração é efetuada, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

No mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva, deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior. Estão dispensados de fazer esta declaração quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:

  • De invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões
  • Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

 

Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.

Exemplo: se cessar a atividade no mês de abril deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de julho.

A declaração deve ser apresentada obrigatoriamente  na Segurança Social Direta (SSD).

Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.

Cálculo das contribuições Cálculo das contribuições

Determinação do rendimento relevante


Trabalhador não abrangido pelo regime de contabilidade organizada: o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou a 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.


Trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.


Nem todos os rendimentos são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante. São excluídos os seguintes rendimentos: 

  1. Obtidos com a produção de eletricidade para auto consumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
  2. Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento
  3. Subvenções ou subsídios ao investimento
  4. Provenientes de mais valias
  5. Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial

Contudo, o trabalhador independente pode optar pela inclusão dos rendimentos identificados de 3 a 5.

O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

 

Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.


Fixação /alteração da base de incidência contributiva 

  • Inexistência de rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20 € - é fixada a base de incidência que corresponda ao montante das contribuições naquele valor.
  • Trabalhador abrangido pelo regime de contabilidade organizada - a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 720,65 € [(1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (480,43 € em 2023)], sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano seguinte.
  • Acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem e rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente como trabalhador independente for igual ou superior a 1.921,72 € (4 x IAS) – a base de incidência corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
  • Trabalhador independente que vá exercer a respetiva atividade no estrangeiro e que opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, caso os rendimentos de trabalho independente não serem declarados em Portugal – mantém a última base de incidência que lhes foi fixada.
    O limite máximo da base de incidência considerada em cada mês corresponde a 5.765,16 € (12 x IAS).
  • Quando efetuar a declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.
  • No início da produção de efeitos do enquadramento ou reinício de atividade e até ser efetuada a primeira declaração trimestral – é fixada uma base de incidência contributiva que corresponde a um montante de contribuições de 20 €, exceto se a base de incidência já tiver sido fixada para esse período.
  • Cônjuge de trabalhador independente - a base de incidência corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimo de 720,65 € (1,5 x IAS) e máximo de 5.765,16 € (12 x IAS).
  • Contudo, pode requerer que lhe seja fixado de um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhe for aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante do trabalhador independente.

 

Taxa contributiva

A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%

A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é fixada em 25,2%.

Pagamento de contribuições Pagamento de contribuições

Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

O pagamento das contribuições deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

 

Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página Como pagar.

 

O pagamento das contribuições fora do prazo determina a aplicação de uma contraordenação:

  • Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo acima indicado, e
  • Grave, nas restantes situações

 

Em que situações não existe obrigação de contribuir

Quando:

  • Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições
  • Ocorrer a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada.

O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua atividade por conta própria pode requerer à Segurança Social a suspensão da aplicação deste regime.

Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

  • Por incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios
  • Por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir:

  • da verificação da incapacidade temporária, se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)
  • do 11.º dia seguinte ao da verificação da incapacidade.

Isenção do pagamento de contribuições Isenção do pagamento de contribuições

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

  • Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a  1.921,72 € (4xIAS), acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    • O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
    • O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 480,43 € (1xIAS).
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
  • Em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior, pelo facto de não existirem rendimentos ou porque  o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento apurado tiver sido inferior a 20 €, e por esse motivo tenha sido fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor,  e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

 

Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições 

  • Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
  • Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod.RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.

Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.


A partir de quando tem direito à isenção do pagamento de contribuições

  • A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
  • A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
  • A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

 

A partir de quando termina a isenção do pagamento de contribuições

  • Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições deve comunicar à Segurança Social a situação, salvo se a Segurança Social tiver conhecimento dessas condições. 
  • Quando o trabalhador independente optar pela cessação da isenção. Neste caso, a opção pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a Declaração Trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

Com o termo da isenção o trabalhador independente tem de pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Entidades contratantes Entidades contratantes

São consideradas entidades contratantes todas as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços que sejam prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Apenas é tida em consideração a atividade dos trabalhadores independentes que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com a prestação de serviços seja igual ou superior a 2.882,58 € (6xIAS).

 

A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes corresponde a:

  • 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%
  • 7% nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%).

 

O pagamento das contribuições das entidades contratantes deve ser efetuado anualmente até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que será emitido pela Segurança Social após efetuar o respetivo apuramento.

As contribuições a pagar dizem respeito aos serviços prestados no ano civil anterior.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Reembolso de contribuições Reembolso de contribuições

O que é

Reembolso de contribuições é a devolução das quantias pagas requerida pelos beneficiários que:

  • Fiquem inválidos com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão
  • Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

 

Qual o montante do reembolso

O montante corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas nos termos legais à data da apresentação do requerimento, ao qual é aplicada uma taxa.

 

Quando deve requerer

O requerimento deve ser apresentado a partir do dia em que o beneficiário completar 70 anos de idade.

Pagamento voluntário de contribuições Pagamento voluntário de contribuições

Situações em que o beneficiário pode pagar voluntariamente contribuições

  • Quando, no âmbito da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular da pensão antecipada que não exerça uma atividade abrangida pelo regime geral de Segurança Social, queira ter um acréscimo à pensão
  • Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação da pensão.

 

Base de incidência

 

Situação Base de incidência
Titular de pensão antecipada

Se o beneficiário exercer atividade profissional à data da passagem à situação de pensionista por velhice:

  • Última remuneração real ou convencional registada no sistema de Segurança Social

Se o beneficiário à data da passagem à situação de pensionista se encontrar a receber prestações que dão direito ao registo de equivalência à entrada de contribuições:

  • Remuneração de referência que serviu de base ao cálculo das referidas prestações
Bonificação para efeitos da taxa de formação da pensão Remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações anteriores ao mês de apresentação do requerimento para pagamento voluntário de contribuições (1)

 

(1) A taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva

O pagamento das contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de valor igual cada uma, mas não pode exceder 36 prestações.

 

A taxa contributiva varia em função da proteção social do seguinte modo:

 

Proteção social / eventualidades

Taxa contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

 

Pagamento voluntário de contribuições prescritas

Situações em que é permitido o pagamento de contribuições com efeitos retroativos

Se a obrigação contributiva prescreveu ou não existiu por à data da prestação de trabalho a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de Segurança Social, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos.

Poderá haver lugar igualmente à inscrição na Segurança Social com efeitos retroativos ainda que à data não estivesse em vigor a obrigação da entrega de declaração de início de exercício de atividade, mas apenas se a atividade exercida estivesse já abrangida pela Segurança Social.

A autorização para pagamento de contribuições prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado.

 

Quem deve requerer e quais os meios de prova a apresentar

O requerimento deve ser apresentado pelo trabalhador acompanhado dos duplicados das declarações para efeitos fiscais ou das respetivas certidões, mesmo que sejam relativas a impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais.

 

Qual o montante das contribuições a pagar

O montante a pagar resulta da aplicação de uma taxa contributiva aos seguintes valores:

  • Valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento.

Nas situações de registo de remunerações por mais do que uma atividade, é tida em consideração a remuneração mais elevada em cada mês.

  • Valor mensal correspondente a 1.441,29 € (3xIAS) nas restantes situações.

Em alternativa, se o interessado estiver abrangido por outro sistema de proteção social à data do requerimento e fizer prova de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, o valor a considerar é o valor médio dessas remunerações.

Valor do IAS em 2023 = 480,43 €


A taxa contributiva a aplicar varia consoante a proteção social a que o beneficiário tem direito:
 

Proteção social / eventualidades Taxa contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

Restituição de contribuições Restituição de contribuições

O que é

É a devolução das quantias relativas a contribuições indevidamente pagas pelos trabalhadores.

Só são consideradas indevidas as contribuições  cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.


Qual o montante da restituição

O montante corresponde à obrigação contributiva sobre as remunerações que foram base de incidência, revalorizadas à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.


Como é restituído o montante indevidamente pago

A restituição pode ser efetuada:

  • através da apresentação de requerimento pelos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos
  • por compensação oficiosa de créditos.

 

Como requerer

Através da apresentação de requerimento, Mod.RC3041-DGSS pelos trabalhadores nas instituições de Segurança Social.

 

Prazo de prescrição

O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento de contribuições indevidas.

O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado aos serviços de Segurança Social.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.