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Apoio à Retoma

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A quem se destinaExpandir e colapsar A quem se destina

 

Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior, ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período, e desde que vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como, regras em matéria de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou de eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim, enquanto vigorarem Resoluções do Conselho de Ministros a condicionar a atividade económica, o apoio à retoma mantém-se em vigor para todas as empresas que cumpram os respetivos requisitos, independentemente do setor de atividade.

 

O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

 

A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.

 

Os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, podem reduzir o período normal de trabalho dos seus trabalhadores até ao máximo de 100%, estando esta redução limitada a até 75% dos trabalhadores da empresa, por estabelecimento. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores, por estabelecimento, se a redução do PNT não ultrapassar os 75%.

 

Sequencialidade de apoios

 

A partir de 1 de janeiro de 2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no art.º 5.º do DL n.º 23-A/2021, de 24.03 e/ou do apoio simplificados para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no art.º 14.º-A do DL n.º 46-A/2020, de 30.07, pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, nas seguintes situações:

  1. Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14.05, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 23 de março;
  2. Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

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Qual a duração do apoioExpandir e colapsar Qual a duração do apoio

O que fazerExpandir e colapsar O que fazer

Perguntas Frequentes (atualizado a 17 de dezembro)Expandir e colapsar Perguntas Frequentes (atualizado a 17 de dezembro)