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Pedido de autorização para o exercício da atividade de Ama

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

Qualquer cidadão que pretenda exercer a atividade de Ama, quer no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais.

O que é O que é

É o pedido prévio necessário, que deverá ser dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,IP) por qualquer cidadão que queira exercer a atividade de Ama. Esta só poderá ser iniciada pelo cidadão após emissão da respetiva autorização por parte dos serviços competentes do ISS,IP.

 

Autorização para o Exercício

Documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que autoriza o titular a exercer a atividade de Ama. A emissão da autorização depende da verificação dos requisitos e condições pessoais e habitacionais, previstos na legislação enquadradora.

Nota: Esta Autorização refere-se apenas aos cidadãos que queiram desenvolver a atividade de Ama, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, e na Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto.

 

Substituição da Autorização

Procedimento para substituição da autorização para o exercício da atividade previamente emitida. Sendo obrigatório requerer quando o titular da autorização verifique a alteração de alguma das seguintes situações:

  • Residência do titular;
  • Número máximo de crianças a acolher.

Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos mencionados a substituição da autorização deve ser pedida no prazo de 30 dias.

Quais as condições para obter a autorização Quais as condições para obter a autorização

Para que seja concedida a autorização para o exercício da atividade de Ama o requerente tem de reunir os requisitos e condições de acesso constantes na legislação em vigor, designadamente:

 

  1. Requisitos do requerente

Verificam-se mediante análise documental e entrevista e visam assegurar a habilidade, motivação e as condições do requerente para cuidar de crianças, de forma a zelar pelo desenvolvimento integral das mesmas.

  • Ter idade igual ou superior a 21 anos;
  • Ter completado a escolaridade obrigatória à data da conclusão da mesma;
  • Capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser Ama;
  • Estabilidade sociofamiliar;

Ter condições de saúde necessárias (aplicável também às pessoas com quem coabite); 

Ter idoneidade para o exercício da atividade (aplicável também às pessoas com quem coabite); 

  • Formação e/ou experiência profissional necessárias para acesso à profissão, o candidato tem de satisfazer no mínimo uma das seguintes alíneas:

a) Qualificação profissional adequada, designadamente:

  • Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens, ou;
  • Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.

b) Formação de nível superior em educação de infância ou puericultura;


c) Ter experiência comprovada no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos um ano, nos dois anos que antecedem o pedido.

 

  1. Condições da casa

Mediante visita domiciliária, será verificada a adequação do ponto de vista funcional da habitação em termos de higiene e segurança, distribuição do espaço, equipamento e material, visando garantir que a habitação possui as condições necessárias para que o requerente possa assegurar o bem-estar e a segurança das crianças ao seu cuidado, em particular:

  • Possuir as condições de higiene e de segurança habitacionais em conformidade com a regulamentação em vigor;
  • Dispor do equipamento e materiais necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado;
  • Dispor na habitação de espaços diferenciados que possibilitem a realização de atividades de diversão e descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;
  • Possuir meios para comunicação rápida e diligente com a família.

 

Concluído o processo e verificando-se que o requerente reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a Autorização para o Exercício da Atividade.

 

Para obter a Autorização, o interessado deverá formalizar o pedido de requerimento em modelo próprio devidamente instruído com a documentação obrigatória a entregar no Centro Distrital do ISS, IP da área geográfica onde se localiza o domicílio onde pretende exercer atividade.

 

Para além do cumprimento das condições definidas para obter a licença, devem ser cumpridos os direitos e deveres definidos na legislação enquadradora para a resposta social Ama. No separador Legislação/ Normativos Aplicáveis, consulte as normas legais para esta resposta social.

 

O Guia Prático “Guia prático: apoios sociais amas” está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

Como posso pedir Como posso pedir

Requerimento

A pessoa que pretende obter a autorização para o exercício da atividade de ama tem que preencher o requerimento:

  • AS 77-DGSS – Requerimento de exercício da atividade de ama.

 

Documentação

 Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Fotocópia do cartão de identificação do requerente ou do Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão da pessoa que pretende obter a licença e das pessoas que com ele coabitam (1);
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (2);
  • Requerimento “MOD. AS 77 DGSS” dirigido ao Centro Distrital do ISS da área geográfica do domicílio do/a requerente;
  • Certificado de habilitações;
  • Comprovativo atualizado do estado de saúde do(a) requerente, bem como de quem com ele (a) coabite, através de declaração médica (elementos que compõem o agregado familiar listados no requerimento);
  • Certificado do registo criminal do(a) requerente, bem como de quem com ele(a) coabite, que ateste a idoneidade para exercício de funções que envolva contacto regular com menores, emitido nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
  • Certificado de qualificações que comprove a posse da formação profissional obtidas nos últimos 5 anos, de acordo com o estipulado na legislação vigente (quando aplicável);
  • Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos um ano, nos últimos dois anos (quando aplicável).

(1) Documento de identificação emitido pelo Estado Membros da União Europeia, de onde o requerente é originário.

(2) Entrega não obrigatória para requerentes originários de outros Estados Membros da União Europeia.

 

Onde posso pedir

 

  • Por e-mail: ISS-Licenciamento-Central@seg-social.pt.

Deve enviar o formulário e anexar ao e-mail toda a documentação exigida, com indicação em assunto - Pedido de Autorização para o exercício de atividade de ama no Distrito de (identificar distrito);

  • Presencialmente

Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social ou junto da equipa da UDSP com competência para o licenciamento, tendo em conta a área geográfica do domicílio do requerente. No separador contactos saiba quais são as entidades com competência para o licenciamento.

 

Prazo de emissão/ Decisão

 A decisão sobre o pedido de licença de funcionamento é comunicada no prazo de 90 dias, a contar da data de receção do requerimento devidamente instruído.

Nota: Este prazo é dilatado para 120 dias durante o 1.º ano de vigência do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho (até 19 de agosto de 2016).

 

Código de Atividade Económica – CAE (Rev III)

88910 - Compreende, nomeadamente, as actividades desenvolvidas por creches, centros de actividade de tempos livres e amas. Inclui cuidados diários de crianças com deficiência e intervenção precoce.

 

Nota: O código mencionado tem um campo próprio no formulário para preenchimento.

 

Pedido de licenciamento da atividade de Ama, na coluna direita em veja também/opção Ama.

 

Qual a validade e custos associados Qual a validade e custos associados

Validade

A Autorização não tem prazo de validade, embora caduque em caso de interrupção da atividade por um período superior a 24 meses, ou por cessação definitiva da atividade.

 

Nota: A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I.P., com a antecedência de 60 dias.

 
Taxas

Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade de Ama são devidas as seguintes taxas:

  • Pela emissão da autorização: 113,90€;
  • Pela substituição da autorização: 56,95€;
  • Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida: 10,35€.

 

Os valores das taxas estabelecidas são atualizados no início de cada ano civil, nos termos do disposto no art. 2.º da Portaria n.º 213/2015, de 17 de julho.

Quais as obrigações Quais as obrigações

Obrigações do titular


Após emissão da autorização, constituem deveres da Ama:

a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;

b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;

c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho;

d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;

e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;

f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;

g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;

h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;

i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;

j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;

k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da Ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho;

l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho;

m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;

n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;

o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade com a antecedência de 60 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho;

p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referentes ao comprovativo do estado de saúde e registo criminal sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a Ama;

q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor;

r) Dispor de equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade de forma a assegurar o bem-estar da criança e em consonância com o despacho n.º 8243/2015 de 28 de julho;

s) Dispor de processo individual organizado por criança e de processo de atividade, em consonância com o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho;

t) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere a alínea s).

Motivos de recusa Motivos de recusa

O requerimento é recusado quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho e tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza, designadamente existência de inscrição no registo criminal de crimes tipificados no art. 8.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que procede à primeira alteração da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

 

Meios litigiosos


No que respeita à aplicação de regime sancionatório, aplica-se o constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.

 

A legislação não prevê meios de resolução de litígios. Nos termos da lei geral os agentes económicos podem recorrer dos atos administrativos através de Recurso Hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato. Posteriormente, podem recorrer da decisão junto dos Tribunais Administrativos.

Legislação aplicável ao licenciamento da atividade de Ama Legislação aplicável ao licenciamento da atividade de Ama

A legislação mencionada está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

 
Legislação/Normativos aplicáveis

Para além do cumprimento das condições definidas para obter a autorização, devem ser cumpridas as condições definidas na legislação específica para a resposta social Ama.

 

Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto

Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.

 

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Aprova o orçamento de estado para 2016, estabelecendo do seu artigo 25.º a prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da Segurança Social.

 

Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto

Estabelece os termos a que obedece o exercício da atividade de Ama no âmbito de uma instituição de enquadramento – Creche Familiar. 

 

Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho

Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em Ama.

 

Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho

Define as condições de higiene e de segurança habitacionais a observar no domicílio de quem pretenda exercer a atividade de Ama, bem como o equipamento e materiais necessários para o exercício da atividade.

 

Portaria n.º 213/2015, de 17 de julho

Procede à fixação das taxas para o exercício da atividade de Ama, bem como a aprovação dos modelos e formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício.

 

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho

Estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de Ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

 

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto

Estabelece as medidas de proteção de menores no que respeita à aferição da idoneidade no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores.

Contactos Contactos

Contactos das entidades competentes

Entidade Central

Instituto da Segurança Social, I.P. – Departamento de Desenvolvimento Social

Av.ª 5 de Outubro, 175, 1069-451 Lisboa

Telefone: 300 511 440

E-mail: ISS-Licenciamento-Central@seg-social.pt

 

 Entidades com competência para o licenciamento no território continental


Centro Distrital de Aveiro
Rua Dr. Alberto Soares Machado, 3804-504 Aveiro
Telefone: 300 519 600

 

Centro Distrital de Beja
Rua Prof. Bento de Jesus Caraça, n.º 25, 7800-511 Beja
Telefone: 300 517 180

 

Centro Distrital de Braga
Praça da Justiça, 4719-003 Braga
Telefone: 300 522 000/001

 

Centro Distrital de Bragança
Av. General Humberto Delgado, 5301-859 Bragança
Telefone: 300 516 300

 

Centro Distrital de Castelo Branco
Rua da Carapalha, n.º 2 – A, 6000-164 Castelo Branco
Telefone: 300 514 989

 

Centro Distrital de Coimbra
Rua Abel Dias Urbano, n.º 2 - R/C, 3004-519 Coimbra
Telefone: 300 518 300

 

Centro Distrital de Évora

Rua do Ferragial do Poço Novo n.º 22
7002-555 Évora
Telefone: 300 517 340
 

Centro Distrital de Faro
Rua Pintor Carlos Porfírio, n.º 35, 8000-241 Faro
Telefone: 300 519 000

 

Centro Distrital da Guarda
Av. Coronel Orlindo de Carvalho, 6300-680 Guarda
Telefone: 300 515 350

 

Centro Distrital de Leiria
Largo da República, n.º 3, 2414-001 Leiria
Telefone: 300 518 000

 

Centro Distrital de Lisboa
Av.ª 5 de Outubro, 175, 1069-451 Lisboa
Telefone: 300 511 900

 

Centro Distrital de Portalegre
Praça João Paulo II, n.º 7, 7300-111 Portalegre
Telefone: 300 516 700

 

Centro Distrital do Porto
Rua António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto
Telefone: 300 520 100

 

Centro Distrital de Santarém
Largo do Milagre, 49/51 – Apartado 28, 2000-069 Santarém
Telefone: 300 514 316

 

Centro Distrital de Setúbal
Praça da República, 2900-587 Setúbal
Telefone: 300 513 900

 

Centro Distrital de Viana do Castelo
Rua da Bandeira, 600, 4904-866 Viana do Castelo
Telefone: 300 516 499
 

Centro Distrital de Vila Real
Rua D. Pedro de Castro, n.º 110 – Apartado 208, 5000-669 Vila Real
Telefone: 300 522 500

 

Centro Distrital de Viseu
Av. Dr. António José Almeida, n.º 35, 3514-509 Viseu
Telefone: 300 515 824

  

Entidades com competência para o licenciamento nas Regiões Autónomas


Madeira – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Rua Elias Garcia, N.º 14, 9054-503 Funchal
Telefone: 291 205 100

 

Açores – Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA
Avenida Tenente Coronel José Agostinho, 9701-858 Angra do Heroísmo
Telefone: 295 401 800